TJDFT - 0700032-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/01/2025 07:59
Processo Desarquivado
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08/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700032-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DEVANIA GOMES DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 210425831).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 210425831 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia existente na conta judicial para a conta bancária indicada no ID 210425831-pág.1.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 13:26
Desentranhado o documento
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11/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:50
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/09/2024
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11/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700032-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DEVANIA GOMES DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi bloqueado o valor de R$ 18.776,65 da conta bancária do executado, por meio do Sisbajud (207685220).
A parte executada apresentou manifestação (ID 208840187) alegando, em síntese, que o montante bloqueado seria verba salarial, ao tempo em que requereu o desbloqueio dos valores, em razão da impenhorabilidade prevista no CPC, ou, subsidiariamente, a redução da penhora.
Por outro lado, a exequente pleiteou a manutenção integral da penhora. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a manifestação do executado (ID 208840187) como impugnação à penhora, mero incidente processual.
Por conseguinte, afasto o requerimento de condenação do exequente em honorários advocatícios, eis que incabível no caso.
No mais, compulsando a prova apresentada pelo devedor (ID 208842052) , nota-se que é um comprovante de pagamento dos serviços prestados pelo executado ao PNUD, relativo ao mês de julho de 2024 No mencionado documento, aquela instituição dá a entender que possui relação de trabalho com a parte, o que se denota pela rubrica “employer contribuition”, discriminada em uma de suas linhas.
O valor constante do documento PNUD é exatamente o valor que foi bloqueado pelo Sisbajud em conta do executado.
Assim, é possível verificar a veracidade das informações do exequente de que a constrição recaiu sobre a sua verba salarial, a qual está, em tese, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG).
Ora, é necessário levar em conta que o credor tem o direito ao recebimento de seu crédito.
Por isso, a mitigação da impenhorabilidade salarial é a medida viável para ponderação entre a satisfação do interesse do credor, e a manutenção da subsistência do devedor e de sua família.
O montante bloqueado de R$ 18.776,65, embora seja de natureza salarial, também representa uma quantia razoável, de modo que entendo que deve ser mantida a penhora correspondente a 10% desse valor, isto é, R$ 1.877,66, para o abatimento da dívida.
A constrição desse montante não é capaz de afetar a capacidade de subsistência do executado.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PENHORA SISBAJUD.
RENDIMENTO SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.? Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Todavia, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
Caso a penhora recaia sobre a integralidade dos rendimento líquidos do executado recebidos a título de salário, deve ser levantado o valor para garantir a subsistência do devedor e de sua família e mantido o valor excedente. 4.
A medida pondera os interesses do credor, que tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do Código de Processo Civil - CPC), e do devedor, que permanece capaz de arcar com suas despesas regulares. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 07432896720238070000 - (0743289-67.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1896953 6ª Turma Cível Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA Publicado no PJe : 13/08/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 208840187).
Mantenho a penhora sobre 10% do valor bloqueado, (correspondente a R$ 1.877,66), e converto esse valor em pagamento.
Por outro lado, defiro a liberação do valor remanescente (R$ 16.898,99) em favor do executado.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias. À Secretaria: Transfiram-se, desde já, os valores bloqueados no ID 207685220 para conta judicial à disposição deste juízo, para que seja possível a incidência das correções monetárias.
Após o prazo para recurso contra essa decisão, devem ser tomadas as seguintes providências relativas ao resultado SISBAJUD (ID 207685220) acima apreciado: a) Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.877,66 em favor da parte exequente, com transferência para a conta bancária indicada no ID 197335827. b) Expeça-se alvará de levantamento no valor remanescente de R$ 16.898,99 em favor do executado Leonardo Pereira de Castro.
Ademais, DEFIRO A PENHORA MENSAL de 10% sobre a remuneração bruta do executado deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia até a quitação do débito, considerando que essa medida é menos gravosa ao devedor do que a reiteração de consultas via SISBAJUD todo mês.
Antes, porém, da expedição de ofício ao órgão ao qual o executado é vinculado (PNUD) para que efetue mensalmente os descontos, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizada, descontando os valores que foram aqui penhorados e para os quais já foi autorizada a transferência em seu favor.
Deve também informar conta de sua titularidade, para a qual deverá ser feita a transferência mensal dos valores a serem constritos pelo empregador.
A inércia da exequente será interpretada como desistência do pedido de penhora sobre a remuneração bruta do executado.
Com a juntada da planilha atualizada e da informação da conta bancária de titularidade da exequente, OFICIE-SE AO ÓRGÃO (PNUD) ao qual é vinculado o executado LEONARDO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *28.***.*57-20 para que promova a penhora mensal de 10% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito, e deposite mensalmente os valores constritos na conta indicada pelo exequente para recebimento.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida poderá ser quitada.
Com a resposta, venham os autos conclusos para a suspensão do feito até o pagamento do débito.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno a tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700032-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DEVANIA GOMES DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias. -
26/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700032-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DEVANIA GOMES DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 18.776,65 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD.
Origem dos valores: DEVANIA GOMES DA SILVA: R$ 0,00 LEONARDO PEREIRA DE CASTRO: R$ 18.776,65 Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime-se o EXECUTADO Leonardo, por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Deixo de intimar a parte Devania Gomes da Silva, porque não foi bloqueado qualquer valor em contas de sua titularidade.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
15/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 16:26
Juntada de consulta renajud
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:39
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (REPRESENTANTE LEGAL).
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06/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:27
Outras decisões
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10/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700032-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: DEVANIA GOMES DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao certificado no ID 193495103, esclareço que, na fase de conhecimento, a ré/executada DEVANIA GOMES DA SILVA foi citada no endereço CSG 3, Lote 4, Apt. 203, Taguatinga Sul/DF - CEP 72035-503, conforme aviso de recebimento-AR de ID 102315042, tendo sido decretada sua revelia (ID 107605750).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 126411190) e realizada a constrição de valores na conta bancária da ré/executada (ID 134251537), foram expedidas novas correspondências com aviso de recebimento-AR para o endereço acima mencionado, local onde a ré/executada foi citada nos autos.
Todavia, os expedientes foram devolvidos com a informação "MUDOU-SE" (ID 128389163 e 135625324).
Observa-se, portanto, que a executada deixou de comunicar ao Juízo a alteração do seu endereço, frustrando a intimação.
Assim, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da executada DELVANIA acerca da penhora efetivada via SISBAJUD, realizada no ID 135625324.
Todavia em relação ao executado LEONARDO PEREIRA DE CASTRO, observo que não foi criado expediente para sua intimação, por intermédio do patrono constituído, acerca da penhora efetivada via SISBAJUD (ID 135625324).
Sendo assim, intime-se o executado LEONARDO, por meio do seu advogado constituído, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Prazo: 05(cinco) dias.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do executado LEONARDO, proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado (ID 135625324) para uma conta vinculada a este Juízo na agência 0155 do Banco de Brasília - BRB.
Após, intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Em igual prazo, a parte credora deverá informar se houve a quitação do débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Caso haja saldo remanescente a ser pago, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor bloqueado, bem como indicar outros bens à penhora.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:15
Outras decisões
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/12/2022 18:13
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:31
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 08:18
Recebidos os autos
-
31/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:40
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:30
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE CASTRO em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:17
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
29/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE CASTRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 08:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 14:23
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE CASTRO em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
21/03/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
21/03/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE CASTRO em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2022 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:47
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/02/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE CASTRO em 03/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DEVANIA GOMES DA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 21/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 23/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/08/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 02/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 12/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2021 10:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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