TJDFT - 0005021-38.1998.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DARLAN FEITOSA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005021-38.1998.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DARLAN FEITOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AUTOR: BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de REU: DARLAN FEITOSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 07/08/2000 (id. 192604139).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 07/08/2001.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 07/08/2006.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
21/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:30
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de DARLAN FEITOSA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DARLAN FEITOSA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005021-38.1998.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DARLAN FEITOSA DOS SANTOS CERTIDÃO DIGITALIZAÇÃO FORÇA TAREFA PA SEI 14.674/2019 e RESOLUÇÃO CNJ 324/2020 Em vista da digitalização e inserção no PJe dos autos que se encontravam em arquivo provisório, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto a eventuais inconformidades no procedimento de digitalização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cientes de que seu silêncio importará em anuência quanto aos documentos digitalizados.
Conforme determinado pela Resolução CNJ 469, de 31/08/2022, os autos físicos digitalizados não mais serão eliminados, mas mantidos em arquivo.
Assim, não haverá retirada de documentos.
Em caso de necessidade de acesso aos autos físicos para a conferência, todo o procedimento se dará por intermédio do Posto de Serviço de Atendimento dos Arquivos (PS-ATA).
A solicitação dos autos será feita pelo e-mail da Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional (COAMI): [email protected].
Os autos serão retirados e devolvidos no PS-ATA, localizado no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - trecho 4 - lotes 6/4 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - bloco 2, térreo, sala ao lado da sala da OAB, Brasília - DF, CEP 70610-906.
Em caso de identificação de inconformidade, o advogado deverá peticionar informando no processo eletrônico.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes sobre prescrição do crédito.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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