TJDFT - 0716545-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA CABRAL GOMES DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716545-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA REGINA CABRAL GOMES DE MELO REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA REGINA CABRAL GOMES DE MELO em desfavor de MIDWAY S/ A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pretende a declaração de inexistência de débitos e a condenação do réu na obrigação de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados.
Alega a autora, em síntese, que vem recebendo cobranças da requerida e que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo estando adimplente com o pagamento das faturas.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 183274172.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação do valor atribuído à causa, pois corresponde ao valor pretendido a título de danos materiais e morais, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, observado o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Todavia, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra na hipótese.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora alega que vem recebendo cobranças da requerida e que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo estando adimplente com o pagamento das faturas.
No entanto, constata-se que, ao contrário do afirmado, que a conduta da requerida não se revestiu de ilicitude em razão do atraso no pagamento das faturas ora questionadas.
Logo, a autora não demonstrou que o réu tenha extrapolado os limites do seu direito de cobrar a dívida contraída.
No que se refere à fatura com vencimento em fevereiro de 2024, a autora não comprovou que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, uma vez que o documento acostado traz apenas a informação de conta em atraso.
Isso não gera restrição do CPF e não configura dano moral.
Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova acerca do recebimento de cobrança indevida de dívida e de forma excessiva.
E mesmo que assim não fosse, esse fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral, pois não há ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade.
Desse modo, constata-se que não ficou configurada a prática de qualquer conduta ilícita, fato esse que inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/02/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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