TJDFT - 0707164-63.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 04:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707164-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA MÁRCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO INTER S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e declaração de nulidade de ato jurídico.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo financiamento imobiliário, na modalidade de alienação fiduciária, figurando o imóvel por garantia; aduz o preço ajustado em R$ 179.904,34, a ser adimplido em cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, com inicial em R$ 3.728,83; sustenta ter incorrido em inadimplência do vínculo, ensejando a constituição da mora e correlata consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré, averbada em 05.03.2020; argumenta, ainda, a frustração das hastas públicas realizadas em 10.11.2020 e 12.11.2020.
A parte autora prossegue argumentando sobre "o grave risco de sofrer esbulho por parte da ré, o que ocasionará danos irreversíveis, que somente podem ser evitados com a decretação da indisponibilidade do imóvel, a fim de impedir a realização de novas hastas públicas e seus efeitos atentatórios"; ainda, assevera o direito à manutenção da posse do imóvel, com a suspensão do processo de execução extrajudicial em virtude da repercussão geral reconhecida pelo e.
STF; requer a a incidência da legislação consumerista na espécie, com a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de data limite para a purgação da mora, conforme com o disposto no art. 34, do Decreto-Lei n. 70/99, a ser aplicado sobre a Lei n. 9.514/97.
Por fim, intenta os seguintes pedidos: "Conceda a Tutela Antecipada para decretar a indisponibilidade do imóvel, a fim de impedir que a requerida designe novas hastas públicas e demais atos atentatórios sobre o imóvel, até que seja julgada a presente ação, com a consequente manutenção da posse à autora; Seja ao final, a presente demanda julgada totalmente procedente para (i) proibir a instituição bancária de promover qualquer ato de expropriação do imóvel, deferindo o pedido de manutenção de posse; (ii) determinar a anulação do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel de n.º 24986, expedindo-se o ofício ao 4.º Cartório do Registro de Imóveis de Brasília - DF; (iii) não acolhida a tese acima, a manutenção do contrato nos seus termos" Com a inicial vieram os documentos do ID: 76592152 a ID: 76592158.
Após intimação do Juízo (ID: 76641133; ID: 78863573; ID: 82977845; ID: 87349249), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 76848368 a ID: 76850895; ID: 80159679 a ID: 80162852; ID: 84648591 a ID: 84648592; e ID: 88180373).
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 89443321).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento consensual da relação jurídica (ID: 94981804).
Em contestação (ID: 96627272), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; em suma, aponta a inadimplência confessa da autora a partir da prestação vencida em dezembro de 2019; assevera a regularidade do procedimento extrajudicial, posto que em conformidade com os ditames da legislação vigente (Lei n. 9.514/97), incluindo (i) a notificação extrajudicial por Oficial de Registro de Imóveis para a purga da mora, cumprida pessoalmente, ensejando, pois, a consolidação da propriedade fiduciária, e (ii) a notificação pessoal da autora referente aos leilões, com a publicação de editais; aponta que caberia à autora comparecer ao ato expropriatório para exercer a preferência legal, faculdade por ela não exercida; na sequência, defende a impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, por disposição legal; outrossim, atesta a necessidade de depósito do valor integral da dívida, incluindo despesas; também opõe resistência à aplicação da legislação consumerista na espécie; requer a improcedência integral da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 98314646, em que a autora apresenta tese de nulidade por vício na notificação.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 100557417), quedando inerte a autora (ID: 105258868).
Decisão saneadora em ID: 120927892.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, cumpre destacar a incidência na espécie da tese fixada em repercussão geral pelo e.
Supremo Tribunal Federal, tendo por escopo a discussão acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97, relativamente aos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, a seguir: "Tema 982 - É constitucional o procedimento da Lei n.º 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Nessa ordem de ideias, em primeiro lugar, verifico que o imóvel acima referido foi adquirido por MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA, conforme se vê do registro R-10-24986, de 13.07.2009, Livro 2 - Registro Geral do Cartório do 4.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, copiado no ID: 76592158, p. 3-4, tendo sido alienado fiduciariamente em favor do BANCO INTER S/A, ora réu, conforme consta do R-15-24986, de 23.07.2018, copiado no ID: 76592158, p. 5.
Entretanto, em 05.03.2020 foi averbada a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão, na respectiva matrícula imobiliária, através da AV-16-24986, da qual consta que a devedora fiduciante foi regularmente intimada, conforme notificação arquivada, referente ao débito de R$ 20.985,71 e, no prazo legal, não purgou a mora, restando cancelado, assim, o registro R-15-24986, referente à alienação fiduciária em garantia (ID: 76592158, p. 5).
Como se sabe, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa, na dicção do art. 22, cabeça, da Lei n. 9.514, de 20.11.1997, sendo que, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto (art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997).
O pagamento do financiamento e correlatos encargos resolve a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25, cabeça, da Lei n. 9.514/1997), cujo registro será cancelado pelo oficial registrador competente, à vista do termo de quitação a ser expedido pelo credor-fiduciante (art. 25, § 2.º, da Lei n. 9.514/1997).
Entretanto, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o devedor-fiduciante, consolidar-se-á a propriedade imobiliária em favor do credor-fiduciário (art. 26, cabeça, da Lei n. 9.514/1997).
Portanto, a propriedade do almejado imóvel foi consolidada, passando a integrar, em definitivo, o patrimônio do credor fiduciário.
Nesse sentido, a propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DO LEILÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
FACULTADO O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES E ENCARGOS DA MORA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir (artigos 141 e 492, CPC).
Não configura julgamento extra petita a decisão que decide a lide nos limites propostos na peça vestibular.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. - Eventual irregularidade na notificação e acerca do leilão extrajudicial pode ser desconsiderada, se o devedor, por meio diverso, tomou ciência a tempo suficiente para exercer o seu direito de depositar o valor da dívida ou do melhor lanço.
Não bastasse, na origem foi novamente facultado o depósito das prestações atrasadas e encargos da mora, faculdade da qual não se valeu a devedora.
Não é possível decretar a nulidade se não foi demonstrado o efetivo prejuízo, conforme o brocardo pas de nullité sans grief (art. 282, § 1.º e 283, parágrafo único, ambos do CPC). - In casu, ainda que não notificada pessoalmente, a devedora previamente tomou ciência do procedimento expropriatório, tanto que ajuizou ação a fim de suspender o leilão.
E realizado o leilão e expedida a carta de adjudicação, eventual direito se resolveria em perdas e danos. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT.
Acórdão n. 1309798, 07035584320198070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.12.2020, publicado no DJe: 21.01.2021.
Sem página cadastrada).
Nesse contexto, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária.
Com efeito, a partir da confessada inadimplência da parte autora, a parte ré deu início ao procedimento referenciado, mediante envio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, devidamente recebida pela autora, conforme com o documento copiado no ID: 96627281, ademais, dotado de fé pública; publicação de editais referentes ao ato expropriatório (ID: 96627283; ID: 96627289), incluindo intimação da autora para ciência das hastas a serem realizadas através de mensagem eletrônica (ID: 96627291) e telegrama com prova de recebimento (ID: 96628747).
Desse modo, revela-se a perfeita adequação do procedimento adotado em relação à legislação regente (art. 26, §§ 1.º, 3.º e 4.º, da Lei n. 9.514/97), ensejando a improcedência dos pedidos autorais, à míngua de prova quanto ao fato constitutivo do direito postulado (art. 373, inciso I, do CPC).
Por fim, exsurge dos autos que o negócio jurídico foi firmado após a edição da Lei n. 13.465/2017, posto que datado em 19.07.2018 (ID: 96627278, p. 28), afastando a aplicação do Decreto-lei n. 70/66 nos moldes almejados e, por consequência, restando impossibilitada a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária até a assinatura do auto de arrematação.
Outra não é a posição do e.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
POSTERIOR DEPÓSITO EM JUÍZO PARA PAGAMENTO INTEGRAL.
PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.514/1997.
Lei nº 13.465/2017.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA. 1.
O contrato de financiamento mediante alienação fiduciária surge a partir de um negócio jurídico em que o credor fiduciário transfere ao devedor a propriedade resolúvel de coisa imóvel.
O descumprimento do referido contrato tem como efeito a constituição em mora e, não havendo a respectiva purgação, a propriedade plena consolidará em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27). 2.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nos contratos com pacto adjeto de alienação fiduciária, era possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante após a consolidação da propriedade do imóvel até a assinatura do auto de arrematação (aplicação subsidiária do Decreto-lei nº 70/1966). 3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciamente somente o direito de preferência (Lei nº 9.514/2017, art. 27, § 2º-B). 4.
Por força do princípio da adstrição, a sentença deve restringir-se aos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. 5.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso dos autores prejudicado. (Acórdão 1327689, 07042891120208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos expostos, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Ante a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 15:21:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 23:19
Recebidos os autos
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06/04/2022 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MORAES PESSOA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 11:18
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 19:32
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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17/06/2021 18:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 16:00, CEJUSC-ACL.
-
17/06/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/06/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
14/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:15
Recebidos os autos
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07/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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22/04/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:38
Audiência Mediação designada em/para 17/06/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
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21/04/2021 22:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
20/04/2021 20:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
26/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
08/02/2021 23:03
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 22:05
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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