TJDFT - 0707476-29.2021.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2024 14:12
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*27-72 (EXEQUENTE) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707476-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MICHELLE BATISTA RODRIGUES ESTRELA DECISÃO A executada requer, em ID 197586839, o desbloqueio de valores em sua conta, afirmando que não possui outros valores para sua subsistência e de sua família.
Dos documentos apresentados pela devedora, verifica-se que seu vínculo empregatício foi encerrado em 06/11/2023 e que ela requereu o recebimento de benefício social, não havendo qualquer documento que demonstre o deferimento do último pedido.
Cumpre destacar que, no entendimento desta magistrada, a penhora de valores decorrente de benefícios assistenciais, como é o caso do bolsa família, devem ser tratados como os valores indicados no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, eis que destinados ao sustendo da devedora e sua família, e como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
No entanto, constato que, no caso da executada, os documentos juntados aos autos indicam que ela ainda não começou a receber tal benefício, sendo que ela possui dois filhos menores sob sua dependência.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta que os documentos apresentados pela devedora, forçoso reconhecer que a penhora realizada comprometerá a sua sobrevivência e de seus filhos, devendo, portanto, ser desfeita na íntegra.
Destaco que a mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, assim como a mera alegação de que a penhora prejudica a subsistência da parte devedora e de sua família, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte de devedores, o que não é o caso dos autos, considerando os documentos juntados pela executada.
Assim, defiro o pedido da executada, para desfazer a penhora no valor de R$108,34 (cento e oito reais e trinta e quatro centavos), liberando a referida quantia diretamente em suas contas, via SISBAJUD.
Intimem-se para ciência.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora ou requerendo que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:22
Deferido o pedido de MICHELLE BATISTA RODRIGUES ESTRELA - CPF: *45.***.*02-35 (EXECUTADO).
-
26/07/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*27-72 (EXEQUENTE) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707476-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MICHELLE BATISTA RODRIGUES ESTRELA DECISÃO Considerando a indisponibilidade de pauta deste Juízo e, também, do CEJUSC, em razão da alta demanda, e levando em conta que as partes podem apresentar suas propostas de acordo por petição nos autos ou, ainda, em contato direto extrajudicialmente, INDEFIRO o pedido de ID 201300075.
No entanto, concedo à parte exequente derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que entre em contato com a parte executada a fim de viabilizar os termos de acordo e junte aos autos eventual acordo em petição assinada por ambas as partes, ou para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo acordo apresentado pelas partes, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 197586839. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:21
Indeferido o pedido de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*27-72 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707476-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MICHELLE BATISTA RODRIGUES ESTRELA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, juntando proposta de acordo realizado com a executada ou indicando bens da devedora passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:17:07.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
27/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MICHELLE BATISTA RODRIGUES ESTRELA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707476-29.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato bancário que comrpova o descumprimento do acordo.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
18/04/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:55
Homologada a Transação
-
09/09/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2022 12:51
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*27-72 (AUTOR) em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 22:40
Decorrido prazo de MICHELLE BATISTA RODRIGUES ESTRELA - CPF: *45.***.*02-35 (EXECUTADO) em 20/07/2022.
-
21/07/2022 14:25
Decorrido prazo de MICHELLE BATISTA RODRIGUES ESTRELA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/05/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/04/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2022 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:39
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:10
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 12:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
21/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2021 17:38
Homologada a Transação
-
20/08/2021 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
20/08/2021 18:00
Homologada a Transação
-
20/08/2021 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/07/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/06/2021 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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