TJDFT - 0707869-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:33
Outras decisões
-
17/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
10/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707869-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANA MANGUEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que DAIANA MANGUEIRA COSTA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, formula pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-obrigacional cumulada com obrigação de fazer e indenização pro danos morais, com requerimento de concessão de efeitos da tutela pretendida, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado.
Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com insistentes ligações de cobrança e em seguida comunicado de inscrição de seu nome nos bancos e órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito vencido frente à instituição ré, sem que, com ela, mantivesse qualquer relação obrigacional.
Aponta que, ao procurar a instituição bancária, para informar o ocorrido, não obteve respostas.
Relata comunicação do fato à autoridade policial para fins de apuração de prática de ilícito penal pelo uso indevido de seu nome (ID. 193655356).
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Requer, de início, a concessão de medida provisória para determinar ao réu que proceda à exclusão do nome no cadastro negativo, sob pena de multa, e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação desta, com obrigação de fazer, declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional e a condenação do réu ao pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente, assim como a condenação ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, sem prejuízo dos consectários legais.
O pedido veio instruído com os documentos.
A antecipação da tutela foi concedida ID. 193673778.
Citada a parte ré, essa apresenta resposta, modalidade contestação, ID. 199637736, acompanhada de documentos, preliminarmente questiona a falta de interesse de agir da autora, visto não ter procurado a parte requerida para solução administrativa.
No mérito, impugna, na matéria de fundo, os fatos articulados pela autora, afirmando não haver falha na prestação dos serviços e que há liceidade de sua conduta.
Anota que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a negativação do seu nome.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica, ID. 201757886.
Instadas a especificarem provas (ID. 201933576), as partes nada requereram.
Saneado o processo, os autos foram anotados conclusos para sentença (id. 203201308). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, incisos II, do Código de Processo Civil, por se cuidar de matéria de direito e de fato, sem requerimento de produção de prova, é de proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.
O Interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de obrigação de fazer fundada na alegação de má prestação de serviços bancários mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial, rejeito a preliminar suscitada.
Perscrutando os autos, divisa-se, inicialmente, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação.
Não há, em contrapartida, qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Antes de ingressar na matéria de fundo, é de se noticiar que a relação jurídico-obrigacional estabelecida entre as partes, tomando-se como base as premissas do processo, faz-se com base nas regras traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.
A instituição bancária, como prestadora de serviço ou fornecedora de produto, tem responsabilidade civil de natureza objetiva no desenvolvimento de sua atividade empresarial, sem dependência do desdobramento da cadeia entre demais colaboradores, salvo quando comprovado culpa exclusiva destes.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
E para o sistema de proteção ao consumidor, consideração que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento.
Demonstrado defeito na prestação do serviço, necessário se faz reparabilidade do dano suportado pelo consumidor, a qualquer título, em decorrência do princípio básico da prevenção e da reparação.
Necessário frisar que, por se cuidar de relação de consumo, uma vez reconhecida a hipossuficiência do consumidor, possível se apresenta a figura da inversão do ônus fático-probatório, como direito básico para fins de solução de demanda.
Delineados os contornos jurídicos, pelo fato da vida, narra-se que a parte autora foi surpreendida pela cobrança de uma dívida que não contraiu e alega a inscrição de seu nome nos bancos e órgãos de proteção de crédito em decorrência de relação obrigacional inadimplida frente à instituição financeira, sem que, com ela, mantivesse qualquer relação negocial.
Anota, no compasso, utilização indevida do nome para estabelecimento de vínculo, com ocorrência de ilícito penal.
A parte ré, por seu turno, ao comparecer aos autos, anota existência de vínculo e licitude dos termos, impugnando os fatos articulados pela parte autora.
Dados os próprios fatos, sem a necessidade inclusive de se recorrer à inversão do ônus probatório, dada a prova negativa sustentada pelo autor, incumbia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito frente ao fato alegado.
Com efeito, dos autos não a comprovação da inscrição do nome da autora nos bancos e órgãos de proteção ao crédito em decorrência de vínculo contratual com a instituição financeira e o não adimplemento de obrigações.
O que foi apresentado foi tão somente a notificação.
Por outro lado, a instituição financeira não apresentou nenhum elemento probatório que demonstrasse a existência do vínculo com a parte autora, além de eventual inadimplemento, dando margem à licitude de sua conduta, conforme exercício regular de direito.
Nisso ressoa que, por presunção processual, subsiste ilicitude pelo uso indevido de terceiro do nome da parte autora, estabelecendo, de forma ignóbil, a relação jurídica, objeto de vício.
A parte ré, conforme se verifica, ainda que se reconheça conduta praticada por terceiro, não adotou os mecanismos necessários ao resguardo do exercício de sua atividade, incorrendo em falha na própria prestação de serviço e no fornecimento de produto, observado o espectro amplo da relação processual relativa à parte autora.
Pelo vício, sem causa subjacente à existência do vínculo obrigacional, decorre a declaração de não relação jurídica e, por via de consequência, de valores devidos em verdade por terceiros.
Quanto ao dano moral, não há indicação de que o nome da autora tenha sofrido qualquer negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a autora não providenciou qualquer documento que comprovasse tal fato e os documentos trazidos pela requerida mostra a ausência de negativação no nome da parte autora.
Nesse sentido, admitir a conduta da ré, na forma narrada nos autos, levando-se em conta as consequências do ato para ao requerente, como ilícito passível de ser sancionado a título de condenação à reparação dos danos morais, seria mesmo alçar a esta qualidade meros dissabores que são comuns às relações em sociedade.
Não houve qualquer mácula à honra ou boa fama da requerente, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais eventualmente não cumpridas a contento.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé ou de erro injustificável, além do efetivo desembolso injusto.
A má-fé deve ser comprovada, não decorrendo da mera cobrança de valor excessivo ou já pago.
Doutro giro, a boa-fé se presume, só infirmada diante da prova em contrário.
No caso em tela, a autora não comprovou a má-fé do réu, não demonstrou o efetivo desembolso, nem que a cobrança indevida tenha decorrido de erro injustificável, razão pela qual não procede o pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, ao tempo que presentes os requisitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistência de relação jurídico-obrigacional entre as partes, condenar o réu a cancelar qualquer cobrança indevida em relação à autora no tocante a esses débitos.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos de repetição do indébito e dos supostos danos morais.
Resolvo, em consequência, o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno, cada parte em 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios que cada uma das partes arcará de forma cruzada da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 23:59:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707869-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANA MANGUEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 18:26:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707869-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANA MANGUEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 10:33:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:46
Outras decisões
-
10/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 09:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:27
Outras decisões
-
17/04/2024 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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