TJDFT - 0707225-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0707225-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso do autor parcialmente provido.
Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 08:01:25.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 08:01
Desentranhado o documento
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05/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707225-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 202147416), opostos por EDSON MIRANDA BEZERRA em face da sentença proferida nos autos (Id. 201043716), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante conquanto alegue genericamente omissão, obscuridade e contradição na sentença embargada, em verdade apenas se insurge com parte da sentença que revoga a gratuidade de justiça do embargante. afirmando que “tal decisão foi equivocada, pois é consabido que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira”.
Também aduz necessária aplicação da lei do superendividamento com limitação da dívida a 30% de seus rendimentos.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo ao julgar IMPROCEDENTE o pedido, e revogar a gratuidade de justiça, diante das circunstâncias dos autos.
Ademais, a lei do superendividamento foi aplicada, apenas de forma que verificou que o autor não se enquadrou nos requisitos legais.
A sentença embargada fez constar: “não restou demonstrado que a situação do autor se enquadra nas condições legais para caracterização de revisão de contratos por superendividamento previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não foram indicadas nem provadas a origem do endividamento e a remuneração do autor”.
Por fim, a renda do autor é consideravelmente elevada em comparação com a da população em geral, com uma renda bruta superior a R$26.000,00.
O autor opta por uma contribuição mensal de R$ 5.763,18 para a previdência complementar privada, uma escolha pessoal, uma vez que no ano anterior (2022), conforme a declaração de imposto de renda sob ID 193262347, a contribuição total para a previdência complementar foi de R$29.140,00, equivalente a aproximadamente R$2.430,00 por mês.
Esta discrepância evidencia que a contribuição mais alta em 2023 é uma decisão deliberada do autor.
Além disso, os gastos com saúde declarados totalizaram R$14.082,15, sendo a maior parte destinada ao plano de saúde Bradesco (R$6.179,71), o que não pode se inferir que seu endividamento provenha de questões de saúde, ainda que considere o gasto de R$900,00 por mês de medicação e financiamento de aparelho auditivo mencionado na petição inicial.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 202147416 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 20:00:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707225-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS proposta por EDSON MIRANDA BEZERRA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é é servidor público distrital, e possui com o requerido, Banco de Brasília, contratos de prestação de serviços bancários de conta salário, conta corrente.
Afirma que vem sofrendo com o aumento descontrolado das suas dívidas, que se tornaram impagáveis, tendo o banco réu contribuído diretamente para a sua atual situação de superendividamento, que lhe deixa atualmente em diversos meses, com o seu salário quase 100% comprometido, prejudicando a sua subsistência e de seus familiares.
Aduz que está recebendo uma média de um valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, corroborando para a clara ilegalidade da presente situação, pois, conforme verifica-se é recebedor de um valor bruto de R$ em média R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Alega que não possui condições para sobreviver e custear a vida de sua família, obrigando o Autor a optar de forma sucessiva a novos empréstimos tanto pelo BRB quanto em outras instituições, estando em uma bola de neve do superendividamento.
Informa que o Requerente precisa usar o cartão de crédito para suprir as necessidades básicas e especiais que precisa para sua subsistência (dentre elas, o uso de medicação controlada, oriunda da necessidade de tratar sua doença – diabetes) e precisou negociar dívida com outra empresa para que seu nome não seja restrito em operadora de crédito.
Ao fim, requer a imediata limitação dos descontos, para que os empréstimos contratados sejam devidamente revisados e que os descontos mensais não excedam ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do requerente, garantindo que todos os descontos não sejam superiores a 70%, bem como a condenação no dever de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de id. 193679466 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação sob id. 196242992.
No mérito, alega, em síntese, que a operação de crédito foi realizada dentro dos ditames legais, sendo caso de aplicação do tema 1.085 do STJ, pugnando pela improcedência total do pedido.
Réplica, sob id. 198181909.
Intimadas a especificarem provas, não houve novos requerimentos de produção probatória, e não foram requeridos novos ajustes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia essencial desta demanda é mera questão de direito, girando em torno da possibilidade de empréstimo financeiro com desconto em conta corrente, não limitado aos 30% como ocorre com os descontos em folha de pagamento.
Compulsando os autos, verifico no documento de id. 193260994 (contracheque) que o autor tem remuneração bruta de R$26.343,95, e, descontos compulsórios (IRPF e INSS) de R$5.287,45, o que significa uma remuneração líquida de R$21.056,50.
Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento de competência da parte ré, verifico três empréstimos que, somadas as três parcelas totalizam R$5.279,92, ou seja, o equivalente a cerca de 25% da remuneração líquida, com o parâmetro acima mencionado.
Cabe ressaltar que na prática o autor tem o valor de descontos totais em seu contracheque no importe de R$23.020,52, que, além das quantias acima dos empréstimos com o BRB e os descontos compulsórios, se encontra em rubricas de previdência privada complementar (FUNDIAGUA: R$5.763,18), Reembolso de férias (R$2.608,59), dentre outros descontos como vale refeição e seguro saúde.
No contracheque sob id. 193262345, apurando-se o mês de dezembro de 2023, verifico que há débito de empréstimo de 13º no valor de R$3.794,96 (01/12/2023), outros dois débitos de empréstimo de 13º nos valores de R$396,09 e R$1.158,00 no dia 14/12/2023, e crédito no mesmo dia de empréstimo 13º no valor de R$1.500,00, outros débito e créditos referentes a empréstimo de antecipação de salário e diversas compras no cartão de débito, e débito pix.
Na petição inicial não há nenhuma planilha que aponte os valores dos débitos do empréstimo, sendo necessário consultar os documentos indicados para se extrair as informações apontadas.
Quantos aos débitos em conta corrente, o caso dos autos é de que a parte autora de livre e espontânea vontade autorizou o banco requerido a proceder a transferência automática de valores da sua conta salário para a conta corrente aberta na agência requerida, aderindo a seus produtos e serviços, e respectivo desconto de prestações de empréstimos com débito nessa conta.
Ainda que o recebimento do salário enquanto servidor do GDF seja vinculado à agência do BRB, a abertura de conta-corrente, cartões de crédito, empréstimos etc, é de livre escolha do autor.
Quando escolhe a referida instituição é porque percebeu benefícios que não teria em outra instituição financeira.
Por sua vez, para o banco requerido é vantajoso oferecer menores taxas e descontos para linha de crédito quando há menos riscos de inadimplência ou garantias, a exemplo da cliente ser servidora pública.
Assim, a relação contratual é firmada pela livre vontade das partes em contratar com benefícios mútuos.
A questão a decidir, portanto, se subsume ao Tema 1085 do STJ, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A tese firmada, acima transcrita, decorreu da seguinte questão submetida a julgamento: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
O autor em nenhum momento da inicial alega não ter dado autorização ao banco requerido para que procedesse o desconto de dívidas contraídas em sua conta-corrente.
A priori, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de desconto em conta corrente, sendo que a designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pelo próprio titular da conta, que avalia a própria capacidade de endividamento.
Daí o Tema 1085 já mencionado.
No entanto, é importante reconhecer que o Poder Judiciário deve estar vigilante para garantir a preservação do princípio do mínimo existencial, mesmo que isso signifique restringir a plenitude da autonomia da vontade privada.
Esta última não é de natureza absoluta.
Portanto, é viável a alteração de cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou a revisão daquelas que se tornaram excessivamente onerosas devido a circunstâncias imprevistas, conforme estabelecido na disposição do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ocorre que, em espécie, não se trata de penhora, mas livre disposição dos seus recursos pelo autor, que aceitou a contrapartida de menores taxas oferecendo maior garantia para o seu credor.
Caso permanecesse adimplente, estaria usufruindo de tais taxas sem questionar.
Ressalte-se que, o valor do desconto em conta-corrente poderia ser contornado com renegociação, possivelmente com taxas condizentes com a nova condição fática.
Diante dos fatos e provas, entendo que o banco requerido não cometeu qualquer ilicitude, eis que procedeu a transferência questionada conforme o contrato firmado e aceito pela autora.
Nesse sentido, também entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO. 1.
Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3. É inaplicável, por analogia, a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, visto que a referida norma disciplina exclusivamente a hipótese de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não se confunde com os descontos em conta corrente. 4.
A limitação dos descontos no patamar de trinta por cento (30%) nos empréstimos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário.
Os empréstimos dessa natureza decorrem da livre manifestação entre as partes. 5.
Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1739120, 07120463920228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora, nem sendo demonstrado vício de consentimento, cláusula abusiva (Tema 1085), nem ausência/deficiência de informação, ou demonstrado a sua situação patrimonial apta a excepcionalizar o Tema 1085, prevalece o contratado, devendo ser respeitado o princípio pacta sunt servanda. É importante ressaltar que as alegações do autor sobre sua suposta situação econômica, embora prescindíveis para a resolução da questão sub judice, não foram demonstradas nos autos.
Na petição inicial, são relatadas apenas a existência das dívidas, o que prejudica o seu sustento.
Não se nega a existência dessa situação, mas sim que ela não está comprovada nos autos.
A propósito, nos documentos de id. 192586039 verico três contratos de empréstimos como o requerido, no valor de: a) R$46.661,04, a serem pagos em 48 parcelas a partir de 28/04/2023; b) R$210.876,56, a serem pagos em 120 parcelas a partir de 06/05/2020; a) R$69.400,00, a serem pagos em 120 parcelas a partir de 06/08/2020.
Assim, essas dívidas totalizam mais de R$300.000,00 de valores que o autor recebeu sem qualquer menção de sua destinação.
Não há qualquer prova, ou mesmo afirmação, de que o autor tenha enfrentado uma situação excepcional que o levou ao desequilíbrio financeiro, como doenças, acidentes, etc e que resultou em tais empréstimos.
Ele não especifica quais são esses gastos que o levaram a tomar os empréstimos citados e gastos com cartão de crédito, se foram em função de “algum acidente da vida” ou para aquisição de patrimônio de produtos ou serviços de luxo, para usufruto em viagens, festas, apostas etc.
A tabela que é apresentada na inicial, não é acompanhada de provas, e consta gastos em cartão de crédito do Carrefour, no mês de abril de 2024, de R$8.000,00, Cartão de Crédito BRB VISA GOLD, no valor de R$6.021,02. Únicos gastos com saúde (a parte dos gastos no cartão de crédito citado) se referem a R$400,00 de financiamento de aparelho auditivo e R$500,00 de medicamento contínuo para diabetes, desacompanhados de recibos ou notas fiscais, havendo apenas receita de medicação no id. 192586042.
Por outro lado, verifico na fatura de cartão de crédito de id. 192586043, p. 11, referente ao vencimento 05/11/2023, em um total de R$1.361,71, compras na Super Adega (estabelecimento conhecido por especializado em venda de vinhos, espumantes, destilados e outras bebidas), no valor de R$258,93, e de R$210,68, bem como compra de R$189,94 em Churrasco Fogo Campeiro, sendo demais débitos referente a saques.
A respeito do fenômeno do superendividamento, a Dra.
Inês Hennigen, professora do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social e Institucional da UFRGS, pontua que: “Crédito e (sociedade de) consumo engendraram-se mutuamente.
Mesmo sem possuir recursos próprios, os sujeitos podem recorrer ao crédito para ter acesso a bens e serviços.
O endividamento consequente vai sendo administrado.
Ou não.
Quando as dívidas ultrapassam as possibilidades do orçamento dos consumidores, ocorre o que se passou a nomear superendividamento.
Segundo Marques e Cavallazzi (2006, p. 18), este é "um fenômeno social e jurídico importante que pode ou não ser conseqüência de 'políticas públicas' e da 'mudança dos mercados financeiros', que levam à chamada 'democratização' do crédito e à consolidação de uma 'sociedade do endividamento' também no Brasil". [...] Diferente do endividamento, que se refere à totalidade de compromissos de crédito assumidos pelos indivíduos ou pelas famílias, o superendividamento [...] advém quando é impossível para o consumidor ou sua família realizar o pagamento de suas dívidas.
A doutrina européia traça algumas distinções acerca desta condição, que pode ocorrer a qualquer um, independente do nível de rendimentos.
O superendividamento é concebido como passivo quando o consumidor não colabora ativamente para o quadro de insolvência ou de ausência de liquidez, esse acontecendo em função de algum "acidente de vida", como o desemprego, redução de renda, doenças ou de oscilações das moedas, altas das taxas de juros, entre outros.
Já no superendividamento ativo, o consumidor abusa do crédito e consome acima das possibilidades do seu orçamento de forma que, mesmo em condições normais, ele não poderia saldar as dívidas que contraiu.
Dentre esses, há os inconscientes, aqueles que agem impulsivamente e/ou não conseguem calcular corretamente o impacto das dívidas sobre seu orçamento, e os conscientes, consumidores de má-fé que tem a intenção deliberada de não pagar (Bertoncello e Lima, 2007; Marques, 2006; Santos, 2008).” [HENNIGEN, Inês.
Superendividamento dos consumidores: uma abordagem a partir da Psicologia Social.
Rev.
Mal-Estar Subj., Fortaleza, v. 10, n. 4, p. 1173-1202, dez. 2010.
Disponível em . acessos em 01 jun. 2024.] À luz desse fenômeno jurídico e social do superendividamento, o legislador brasileiro, por meio da Lei n. 14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para prever a possibilidade de repactuação de dívidas perante o judiciário.
No entanto são exigidos alguns requisitos, dentre eles, a presença de todos os credores (art. 104-A, CDC), e que as dívidas não sejam oriundas de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º, CDC).
Daí a relevância de demonstração de origem da dívida, real situação econômica do devedor, e procedimento processual próprio com a presença de todos os credores, visando repactuação total e não apenas a dívida perante um credor.
Assim, não é o caso de inversão do ônus de prova.
Em primeiro lugar, porque a questão dos autos se enquadra no tema 1085 do STJ já mencionado, sendo esse o fundamento principal desta sentença.
Em complemento, se registra a ausência de qualquer afirmação, muito menos provas, de que o endividamento de quase R$300.000,00 não se enquadra em dívidas não oriundas de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º, CDC).
Se por um lado, há que se presumir a boa-fé, de que as dívidas foram realizadas no intuito de serem adimplidas, o mesmo não se pode dizer de sua destinação, sendo autor o único que pode fazer alegações e provas a respeito.
O TJDFT já se manifestou sobre o tema, estando essa sentença em harmonia com o entendimento do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1604268, 07244453120218070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Calha mencionar que este Tribunal de Justiça (assim como outros no país), desde o ano de 2014, vem adotando medidas de composição, inclusive pré-processuais, como a prevista na Portaria GSVP 49/2014 que criou o “Programa Superendividados”, para promover ações de prevenção e tratamento do superendividamento.
Este ano aprovou a Portaria Conjunta n. 22 de 28/02/2024, que dispõe sobre o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo por princípio os “deveres de cooperação e de informação e nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor, do respeito à dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial”.
Faço também referência à notícia divulgada no portal deste TJDFT (atualizada em 12/05/2023, no link https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidad ania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais) que apresentar o “Programa de Atendimento ao Superendividado” por meio do Canal Conciliar, conforme abaixo: “Programa de Atendimento ao Superendividado O programa é destinado ao atendimento dos superendividados, na esfera pré-processual, nos moldes da Lei 14.181/21.
Para ter acesso ao programa, o interessado deverá fazer a solicitação por meio do Canal Conciliar [https://canalconciliar.tjdft.jus.br/].
Em seguida, serão apresentadas todas as informações necessárias à participação, com posterior convocação para as Oficinas de Finanças Comportamentais, nas quais serão apresentados conceitos básicos legais e financeiros relativos ao superendividamento.
Nesse mesmo momento, os participantes receberão informações sobre finanças e economia que os ajudarão a realizar o levantamento das dívidas e a elaboração de um plano de pagamento.
Por fim, o devedor poderá participar de uma sessão de conciliação coletiva com os credores dos débitos.
Caso as partes entrem em consenso, o acordo será homologado pelo juiz competente.
Em caso de não acordo, o procedimento será arquivado.
Assim, o programa conta com as seguintes etapas: 1- Solicitação por meio do Canal Conciliar; 2- Participação nas Oficinas de Finanças Comportamentais; 3- Audiência de Conciliação coletiva.
O TJDFT não é responsável pela elaboração do plano de pagamento e/ou preenchimento do formulário de dívidas.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Central de Apoio aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - CANUMEC, por meio do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business (61) 99355-1374.” Assim, a questão apresentada nestes autos, a princípio essencialmente de direito, é respondida com fundamento no Tema 1085 do STJ, conforme as razões anteriormente expostas.
No entanto, ciente de que o caso não envolve apenas uma questão jurídica, mas também aspectos sociais, de educação financeira e psicológicos, e em consonância com os programas instituídos por este tribunal, ressalto as considerações acima alinhavadas que vão além da matéria sub judice, oferecendo alternativas a serem avaliadas pela parte interessada.
Sem analisar a questão individual do autor, limitar os descontos como pleiteado, além de não ter respaldo legal na jurisprudência do STJ (Tema 1085), não impedirá a perpetuação do ciclo de endividamento. É necessário que o autor adote medidas além das jurídicas para resolver sua situação financeira.
Acrescento, por fim, que caso a parte autora não mais entenda vantajoso manter a autorização de débitos em sua conta, conforme pactuado contratualmente, poderá fazer uso da Resolução BACEN Nº 4790/2020, art. 6º, que dispõe ser “assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Ainda no art. 14 da resolução é previsto como os contratos devem ser formalizados com a finalidade de possibilidade de retirada de autorização do débito, com o fim do cliente perder os eventuais benefícios.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Nesse sentido, não se encontra substrato legal para alteração de normas contratuais livremente pactuadas pelas partes, quando, inclusive, é possível, pela resolução BACEN Nº 4790/2020, retirada de autorização do débito em conta com as devidas consequências contratuais.
Igualmente não há que se falar em ilicitude de tais descontos, conforme acima fundamentado, em especial no TEMA 1085 do SJT, uma vez que o limite de 30% se impõe em desconto direto no contracheque, e, no caso, é de desconto em conta-corrente.
Ressalto, por fim, o caso peculiar destes autos, que o autor é servidor público da CAESB, cargo de Analista de Suporte ao Negócio, Profissão Contador, isto é, não se pode falar de uma pessoa leiga em finanças.
E, em seu contracheque há registro de previdência complementar no valor de R$5.763,18, o qual não se configura um desconto compulsório, mas uma faculdade do autor.
Desta forma, não restou demonstrado que a situação do autor se enquadra nas condições legais para caracterização de revisão de contratos por superendividamento previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não foram indicadas nem provadas a origem do endividamento e a remuneração do autor.
Por fim, a renda do autor é consideravelmente elevada em comparação com a da população em geral, com uma renda bruta superior a R$26.000,00.
O autor opta por uma contribuição mensal de R$ 5.763,18 para a previdência complementar privada, uma escolha pessoal, uma vez que no ano anterior (2022), conforme a declaração de imposto de renda sob ID 193262347, a contribuição total para a previdência complementar foi de R$29.140,00, equivalente a aproximadamente R$2.430,00 por mês.
Esta discrepância evidencia que a contribuição mais alta em 2023 é uma decisão deliberada do autor.
Além disso, os gastos com saúde declarados totalizaram R$14.082,15, sendo a maior parte destinada ao plano de saúde Bradesco (R$6.179,71), o que não pode se inferir que seu endividamento provenha de questões de saúde, ainda que considere o gasto de R$900,00 por mês de medicação e financiamento de aparelho auditivo mencionado na petição inicial.
Ainda na declaração de imposto de renda de id. 193262347 consta rendimentos anual de origem de pessoa jurídica no valor de R$285.649,48, além de R$ 31.505,11 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e R$3.105,39 em rendimentos isentos.
Esses valores demonstram uma condição financeira que não justifica a concessão de justiça gratuita.
Portanto, considerando todos esses fatores, fica claro que o autor não se enquadra nas condições necessárias para a concessão da justiça gratuita.
Assim, reconsidero a decisão de id. 193679466 e revogo o referido benefício.
DISPOSITIVO Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Revogo o benefício da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 193679466.
Anote-se.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 23:51:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON MIRANDA BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707225-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 09:55:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:35
Outras decisões
-
28/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDSON MIRANDA BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707225-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedidos de revisão de contratos bancários e reparação por dano moral.
Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, o autor requer que as prestações mensais dos seus empréstimos sejam limitadas a 35% dos seus rendimentos, com a finalidade de preservação do mínimo existencial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro a plausibilidade do direito de suspender o desconto das prestações do empréstimo consignado, por se tratar de obrigação contratual específica, não podendo o credor ser obrigado, em princípio, a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo consignado, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
Ademais, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 17:15:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MIRANDA BEZERRA - CPF: *52.***.*26-72 (AUTOR).
-
16/04/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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