TJDFT - 0707225-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON MIRANDA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
II.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
III.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
IV.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
V.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VI.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VII.
A gratuidade de justiça não pode ser revogada ex officio, na linha do que dispõem os artigos 100 e 101 do Código de Processo Civil.
VIII.
Não há fundamento para a revogação da gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, presente o disposto no artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, e dos artigos 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil.
IX.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
28/03/2025 21:11
Conhecido o recurso de EDSON MIRANDA BEZERRA - CPF: *52.***.*26-72 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de comprovante
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0707225-61.2024.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON MIRANDA BEZERRA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDSON MIRANDA BEZERRA contra a sentença que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, julgou improcedentes os pedidos e revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
O Apelante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pelo Recorrente, pelo menos para fins de recolhimento do preparo.
Isso porque, embora tenha comprovado os descontos em folha de pagamento, o Apelante é servidor público da CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, e percebe remuneração bruta elevada.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
24/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:23
Gratuidade da Justiça não concedida a EDSON MIRANDA BEZERRA - CPF: *52.***.*26-72 (APELANTE).
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 09:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705363-97.2024.8.07.0006
Annanda Eduarda Soares Bispo dos Santos
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:38
Processo nº 0702899-37.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Cristina Deusdara dos Santos
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 09:02
Processo nº 0701156-55.2024.8.07.0006
Carson Aldir Correa Bandeira
Armando Marques de Araujo
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:24
Processo nº 0716998-04.2022.8.07.0020
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Eliana Francisca de Araujo
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 12:01
Processo nº 0716998-04.2022.8.07.0020
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Eliana Francisca de Araujo
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 12:21