TJDFT - 0724378-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724378-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDENICE DE O A DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:38:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724378-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDENICE DE O A DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:38:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:12
Expedição de Autorização.
-
20/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDENICE DE O A DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:17
Outras decisões
-
18/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/10/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 13:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
07/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDENICE DE O A DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CLAUDENICE DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A sentença foi omissa, porquanto não apreciou o pedido de pagamento a menor da Licença Prêmio, conforme pedidos “b” e “c” da inicial.
A servidora possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O réu apurou a remuneração da autora na data da aposentadoria no valor de R$ 10.162,73 multiplicado pelos 9 meses, a quantia final seria de R$ 91.464,57, contudo a autora recebeu apenas o valor de R$ 88.923,96.
Assim, assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes ao valor pago a menor, que corresponde a R$ 2.540,61 (Id. 169281017).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios de Id. 177548838 por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para completar a sentença de Id. 176271976 e constar no seu dispositivo: “Ainda, condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.540,61 (Id. 169281017), a título de licença-prêmio pago a menor, incidindo atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021), desde a aposentadoria da autora aos 30/09/2019.” No mais, mantenho os demais termos da sentença.
P.
R.
I. -
08/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/01/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724378-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDENICE DE O A DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto os autos em diligência.
Fica a parte autora intimada a esclarecer os valores de licença prêmio indicados nos autos, uma vez que, pela narrativa da inicial, pede a inclusão das parcelas de auxílio alimentação (R$394,50), auxílio saúde (R$200,00) e abono de permanência (R$1.117,90 - ID157891947 - pág.12), que, multiplicados por 9 meses de licença prêmio, resulta em valor diverso e bem superior aquele apontado nos pedidos (R$4.756,15).
Assim, deverá a parte autora retificar o pedido, seja em relação à inclusão das parcelas apontadas ou em relação aos valores solicitados, de modo que os cálculos fiquem condizentes com a narrativa, a fim de viabilizar a liquidação da sentença e a atualização, em eventual procedência da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para tomar conhecimento dos documentos juntados aos autos.
Por fim, retornem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 14:46:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:36
Outras decisões
-
25/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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