TJDFT - 0708487-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOHNY SOARES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708487-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOHNY SOARES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST S E N T E N Ç A JOHNY SOARES DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de obrigação em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, tendo como objeto determinar que a banca examinadora reconheça o direito do autor em ter o documento de experiência analisado, bem como o convoque para a próxima etapa do concurso de Conselheiro Tutelar – Sol Nascente / Pôr do Sol - RAXXXII Alega a parte autora que se inscreveu para o concurso público indicado nos autos, com aprovação na prova objetiva, sendo, posteriormente, convocado para a fase de apresentação de documentação.
Informa que, apesar de apresentar toda a documentação exigida em edital, foi desclassificado pela Banca Examinadora, com base no requisito constante no 12.1, item 7, da tabela do Edital por não apresentar a ata da atual Diretoria da Associação de Moradores.
Afirma que a exigência da ata da atual diretoria é desnecessária, tendo em vista que o candidato comprovou a experiência no cargo, através de declaração, por Associação, assinada pelo Presidente, com firma reconhecida em cartório, constituída de fé pública.
Requer, portanto, seja reconhecido seu direito à análise do documento de experiência, bem como seja convocado para a próxima etapa do concurso de Conselheiro Tutelar.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID166763409).
Contra esta Decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi conhecido e não provido (ID181988050).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação.
O Distrito Federal não apresentou preliminares (ID17258497).
O IBEST, em preliminar, alega a ilegitimidade passiva (ID169448746).
Em ID173055559, este Juízo suscitou conflito negativo de competência, porém, em decisão proferida pela 1º Câmara Cível, declarou-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (ID184230534).
Breve o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O IBEST suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não é possível pessoa jurídica integrar polo passivo de ação de mandado de segurança.
Ainda, afirma ser mero executor do concurso, vinculando-se estritamente ao edital.
Sem razão.
De início, a presente lide refere à ação declaratória de obrigação, e não mandado de segurança.
Ainda, o requerido é empresa contratada para organizar e executar o processo seletivo em questão, de modo que, dentre suas obrigações e responsabilidades, consta a analise da documentação dos candidatos, configurando-se, portanto, parte legítima na presente ação.
Assim, REJEITO a preliminar ventilada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do processo seletivo para composição do quadro de Conselheiros Tutelares.
De início, o Edital de abertura é claro quanto à necessidade e ao tipo de comprovação de experiência na área de proteção da criança e do adolescente: 12 DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SEGUNDA FASE 12.1 O candidato aprovado na prova objetiva deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, a imagem dos seguintes documentos: O autor, em contraposição ao indicado pelo Edital de abertura, afirma que a documentação por ele enviada à Banca Examinadora não é a ata da atual diretoria, mas, sim, declaração, por Associação, assinada pelo Presidente, com reconhecimento de firma em cartório.
Portanto, para o autor, descabe atender à forma do ato conforme previamente vinculado no Edital.
Contudo, ao contrário do que afirma o autor, verifica-se, na verdade, irregularidade da documentação apresentada pelo candidato, uma vez que não corresponde ao que foi determinado em edital, regra máxima do certame.
Saliente-se que os critérios definidos no edital são objetivos e vinculam todos os candidatos e a própria Administração Pública.
O edital é a lei do concurso de modo que, flexibilizar o cronograma previamente divulgado pela banca examinadora, de forma a aceitar a documentação irregular apresentada pelo autor, implicaria em desrespeito aos princípios que regem o concurso publico, mormente a impessoalidade, isonomia e legalidade.
Portanto, uma vez que a documentação apresentada não corresponde às exigências editalícias, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 11:58:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708487-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOHNY SOARES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:57:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/01/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de JOHNY SOARES DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOHNY SOARES DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOHNY SOARES DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708487-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOHNY SOARES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação com objetivo de obter provimento judicial para anular ato administrativo de desclassificação em concurso público.
Em análise detida dos autos, verifica-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que versa sobre descumprimento pela banca responsável pelo certame de normas editalícias que pautaram a seleção de interessados no exercício da função de Conselheiro Tutelar, de modo que a decisão a ser proferida, forçosamente, irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de crianças e adolescentes.
Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
Não é demais lembrar, que o objetivo do Conselho Tutelar é fiscalizar o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo imperioso reconhecer que as regras para a escolha de seus membros atingem o direito fundamental das crianças e dos adolescentes à escorreita formação de um Conselho Tutelar, que verdadeiramente as proteja, consoante as normas de regência, o que envolve nítido caráter coletivo.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO PARA A ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
EDITAL.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
DIREITO AO VOTO.
REFLEXO NOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência para julgar ação de conhecimento proposta com o fim de alterar interpretação de edital de abertura do processo eletivo para eleição de conselheiros tutelares. 2.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para conciliar, processar e julgar as demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.099/95, por sua vez, exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 4.
Cotejando ambos os diplomas normativos, extrai-se que, se a ação originária envolve direitos de natureza nitidamente coletiva, deve o referido processo ser julgado pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e não pelo Juizado Especial, ainda que a lide verse sobre demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, a Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1228583, 07211523320198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/2/2020, publicado no PJe: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve-se destacar, ainda, que o fato de o valor da causa não superar 60 salários mínimos acaba por vincular o Juizado Especial à causa, mas deve-se observar, também, as disposições do art. 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei 12.153/09.
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma.
Segue o ofício que deverá ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o respectivo arrazoado e as cópias dos documentos indispensáveis ao seu conhecimento.
Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:48:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:10
Declarada incompetência
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24/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
24/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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24/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708487-86.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Inscrição / Documentação (10372) AUTOR: JOHNY SOARES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2023 13:31:59.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
15/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOHNY SOARES DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708487-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOHNY SOARES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOHNY SOARES DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, tendo por objeto a o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 300 do CPC/2015, no sentido de determinar a análise do documento de experiência, pontuando o mesmo, e assim classificando o requerente para próxima etapa do concurso (convocação para fotos).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte alega ter feito concurso para o cargo de CONSELHEIRO TUTELAR - Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII e que foi aprovado na prova objetiva sendo convocado para a fase de apresentação de documentação.
Aduz que apresentou a documentação necessária e que ainda assim teria sido desclassificado com base no descumprimento do requisito constante do 12.1, item 7 da tabela do Edital por não apresentar a Ata da atual Diretoria da Associação de Moradores para a qual prestou serviços voluntários.
Entende o autor que que o referido indeferimento, não se deu em decorrência de suspeita com relação à sua autenticidade ou veracidade, mas tão somente por não estar acompanhado de ATA, o que, a ser ver, configuraria obrigatoriedade obsoleta e desnecessária, haja vista que documento então apresentado foi reconhecido perante tabelião, constituído de fé pública.
Todavia, nota-se que, em que pese o requerente ter apresentado a Declaração comprobatória do período trabalhado junto à Associação de Moradores, o Edital, de fato, previa a necessidade da apresentação da ATA da atual Diretoria.
No caso em comento tem-se a necessidade de se observar o princípio de vinculação ao Edital, o qual impõe que o edital seja considerado como a lei interna do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração Pública, assegurando a segurança jurídica.
Há que se ponderar que a mitigação de tal princípio, com base na aplicação do Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, requer a oitiva da parte contrária, o que impossibilita a aplicabilidade da antecipação tutela Inaudita Altera Pars.
Portanto, nessa fase de cognição sumária, há de prevalecer o ato administrativo que se reveste de presunção de legalidade (legitimidade e veracidade).
Assim, ao menos para este apertado grau de cognição, não há elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência.
Ressalte-se que o perigo de dano, por si só não autoriza a concessão da medida de urgência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:20:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708487-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOHNY SOARES DE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para retirar o CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL do polo passivo da presente ação, haja vista ser órgão administrativo integrante da estrutura do Distrito Federal, não possuindo personalidade jurídica própria tampouco capacidade processual, de modo que a responsabilidade perante ações judiciais deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público interno.
Emende-se, também, quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
No caso em comento o valor deverá ser o somatório dos valores que receberia, no período de 12 meses do exercício do cargo.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 12:31:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a JOHNY SOARES DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*70-82 (AUTOR).
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27/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:27
Declarada incompetência
-
25/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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