TJDFT - 0704445-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:23
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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02/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704445-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no qual foram expedidas requisições de pequeno valor – RPVs (ID 202576848 e ID 204168916), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 213549942 e ID 214845939), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 214845939, em razão da procuração outorgada com poderes para tanto (ID 156833149).
Expeça-se alvará de transferência via PIX do valor de R$ 23.488,96 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referentes à conta judicial nº 1250168977 (ID 213549942, pág. 13) para a chave pix nº 04.***.***/0001-60 (CNPJ) de titularidade de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
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16/07/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
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01/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:58
Outras decisões
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04/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704445-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual em face de sentença coletiva proferida nos autos nº 0704440-06.2022.8.07.0018, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDERETA/DF, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que anulou o ato impugnado e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que move MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, ilegitimidade do autor e excesso de execução.
Juntou documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 189960798 É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso a questão de ordem processual.
O réu alega que o autor que não possui direito à execução, porque incorporou a gratificação antes do advento da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Enquanto, o autor afirma que ocorreu preclusão quanto à legitimidade.
De fato, a questão já se encontra superada e decidida neste processo, conforme decisão de ID 164097490.
Quanto ao excesso, o réu alegou que, embora o autor tenha utilizado a taxa SELIC, para correção monetária e juros de mora, os percentuais aplicados são superiores, motivo pelo qual há divergência de R$ 182,18 (cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos).
O autor, por sua vez, afirmou que o mínimo valor do excesso ocorreu em razão de arredondamentos aritméticos.
Diante da explicação, o autor reconhece de que os parâmetros utilizados pelo réu estão corretos, pois calculados com a indicação precisa sem arredondamentos aritméticos na planilha de cálculos.
Nesse contexto, o pedido parcialmente é procedente.
Em razão do valor baixo do excesso, os honorários serão fixados de forma equitativa, conforme § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 21.062,02 (vinte e um mil sessenta e dois reais e dois centavos), já acrescentado das custas processuais, conforme planilha de ID 187402488, cujo valor deverá ser acrescentado os honorários fixados na decisão de ID 184209413.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/03/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704445-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:07:11.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
22/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704445-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 184209413, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria sido apreciado o pedido de condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 185224662), tendo ele se manifestado (ID 186557245).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, não teria sido apreciado o pedido de condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os pedidos foram apreciados.
Observe o autor que na decisão está expresso que o cumprimento de sentença foi recebido pelo valor indicado na planilha de ID 184159127, apresentada por esse, na qual já estão incluídos os valores referentes às custas.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo reservado ao réu.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704445-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, pelo valor indicado na planilha de ID 184159127.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 156833149) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:06
Deferido o pedido de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*85-00 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:20
Outras decisões
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27/11/2023 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704445-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:47:47.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
28/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704445-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO No ID 171837722, o autor informa o descumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, visto que o executado não demonstrou a implantação no contracheque do(a) suplicante referente ao pagamento da GARE, na forma determinada na decisão de ID 164097490.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal, como a contadoria, e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda e a aplicação de multa ao réu somente oneraria ainda mais o Estado e, consequentemente, os contribuintes.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de multa requerido.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para o comprovar o cumprimento da decisão de ID 164097490.
Não havendo cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intime-se o réu, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:08
Indeferido o pedido de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*85-00 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704445-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 09:16:55.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
13/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704445-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 164097490, sob a alegação de que há omissão e contradição, pois, o autor não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 768/2008, para que seja restabelecido a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos GARE, pois, o mesmo aposentou-se posteriormente à referida Lei Complementar.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 165548746), tendo ele se manifestado (ID 166311660).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão e contradição na decisão, pois, o autor não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 768/2008, para que seja restabelecido a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos GARE, pois, o mesmo aposentou-se posteriormente à referida Lei Complementar.
Todavia, inexiste omissão ou contradição na decisão embargada ou qualquer outro vício a ser sanado mediante os presentes aclaratórios.
Na verdade a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 164097490.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*85-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:37
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
26/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:58
Deferido o pedido de MARCOS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *23.***.*85-00 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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