TJDFT - 0741813-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:24
Baixa Definitiva
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20/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE URGÊNCIA NEGADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na apreciação do ato de negativa do custeio de procedimento cirúrgico, ocorrida no período de carência do plano contratado, que somente foi obtido por meio de determinação judicial. 1.1. É necessário avaliar ainda a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis, bem como verificar se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo singular está correto. 2.
A relação jurídica negocial entre o utente dos serviços e o plano de saúde é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC.
O enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a prestação de serviço médico-hospitalar nas situações de urgência ou emergência.
Além disso o art. 12, inc.
V, alínea “c”, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a prestação dos respectivos serviços nos casos e urgência e emergência.
Assim, diante de situações graves, de urgência e emergência, é dever da operadora do plano de saúde promover os procedimentos médicos indicados ao paciente, independentemente do período de carência. 4.
No caso em análise a ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial do demandante é evidente.
Com efeito, o dano moral tem caráter in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de WILY HONORATO QUEIROZ ANDRADA - CPF: *70.***.*49-64 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2024 09:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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