TJDFT - 0720301-89.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:12
Baixa Definitiva
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09/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
REJEITADAS.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE FRAUDE. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente desta Turma: Acórdão 1780756. 2.
A demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para a solução da lide.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC); de acordo com o STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP); a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor é questão relativa ao mérito da causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
A formalização de contrato de empréstimo consignado fraudulento gravita no âmbito da Súmula n.º 479 do STJ; se o consumidor nega a celebração do contrato, cabe ao fornecedor fazer prova em sentido contrário, conforme artigos 6.º, 368 e 429, II, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1846649/MA. 5.
Hipótese de contrato validado mediante biometria facial, com geolocalização do local da assinatura eletrônica.
Restou demonstrado que a recorrida imediatamente procurou devolver a quantia depositada à instituição financeira; que o telefone e o endereço da geolocalização não correspondem aos da recorrida.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos reforçam a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, cabendo à instituição financeira fornecer segurança e proteção ao sigilo das informações, bem como rigoroso sistema de detecção de fraudes.
Precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1850767. 6.
Devolução em dobro.
O STJ fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Precedente desta Turma: Acórdão 1885671. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
11/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720301-89.2023.8.07.0020 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
16/08/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 07:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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