TJDFT - 0702752-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
27/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:47
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Desse modo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação determinada em sentença, de desocupar voluntariamente o imóvel, sito: Loja 03 (ótica Viena) da QC 01, Conjunto D, Lote 13, Loja 04, Santa Maria-DF, CEP: 72.535- 040 - no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o executado/ devedor. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES SILVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEIDIANE PATRICIA SILVEIRA PIMENTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:42
Publicado Edital em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 21:43
Expedição de Edital.
-
19/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES SILVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEIDIANE PATRICIA SILVEIRA PIMENTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO DE AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES SILVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEIDIANE PATRICIA SILVEIRA PIMENTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO DE AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
LEANDRO CARNEIRO DE AGUIAR ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA contra LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA E OUTROS, aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária se encontra em mora com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
No mérito, requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida por este Juízo para receber a inicial e a emenda ID 192804958 (ID 193559887).
Citados, os requeridos não apresentaram contestação (ID 210141101).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese em tela, a parte autora juntou a cópia do contrato de locação (documento ID 186977523), inclusive, com previsão de garantia fidejussória da avença, o que configura indício da existência de vínculo jurídico com a parte ré.
Com efeito, nas ações de despejo fundadas no inadimplemento de alugueres, a defesa do réu locatário deve se pautar na prova de pagamento dos alugueres ou na purga da mora, de modo a obstar a rescisão do contrato, tendo em vista que o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos constitui obrigação do locatário.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91, sob pena de despejo. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de novembro de 2023 (planilha ID 186977500), até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como dos demais encargos locatícios, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data da planilha retromencionada.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
11/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LEIDIANE PATRICIA SILVEIRA PIMENTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de LEIDIANE PATRICIA SILVEIRA PIMENTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LEIDIANE PATRICIA SILVEIRA PIMENTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Nome: LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA Endereço: QC 1 Conjunto D, lote 13 loja 04, Otica Viena, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72535-040 Nome: LEIDIANE PATRICIA SILVEIRA PIMENTA Endereço: Ponte Alta Norte, Chac 42 lote 14, Condomínio Bom Viver, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Nome: FLAVIO FARIAS DE SOUSA Endereço: Ponte Alta Norte, Chac 42 lote 14, Condominio Bom Viver, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Nome: MARIA RODRIGUES SILVEIRA Endereço: Ponte Alta Norte, Ch56 lt 02 B-CD, Condominio Esmeralda, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Recebo a emenda, ID 192804958.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Gama-DF, 16 de abril de 2024 21:37:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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