TJDFT - 0704355-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de novembro de 2024 15:27:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por JR SOARES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de LEANDRO SANTOS FREITAS partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si, tendo por objeto a locação da "BETONEIRA 400 L PROFISSIONAL MENEGOTTI COM MOTOR MONO 2 CV, registrada sob o número de patrimônio 0173." Noticia que a parte ré, escoado o prazo de locação, ou seja, dia 12/09/2023, não devolveu a ferramenta, nos termos pactuados.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do valor mensal atinente à locação do bem, juntamente com o valor correspondente ao produto extraviado.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ante os efeitos da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e a inadimplência da requerida, bem como a relação de valores da dívida trazidos ao processo (art. 344, CPC). É cediço que o reconhecimento dos efeitos da revelia não configura automática procedência do pleito, tampouco fica o julgador vinculado às declarações da parte autoral.
Não obstante, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo,
por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário.
No caso concreto, o autor instrui os autos com os documentos representativos da dívida, quais sejam, o contrato de locação da betoneira assinado pelo réu e comprovação do extravio do bem (ID 192477301). À vista disso, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados em lastro probatório suficiente, representativo de dívida vencida e não paga.
Por conseguinte, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, a devedora deve pagar a obrigação, de maneira que merece acolhimento a pretensão da parte autora.
Contudo, é certo que, dentre outros deveres o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais concernentes ao uso regular do bem (art. 569, incisos II e IV, do Código Civil).
Porém, considerando que o bem foi extraviado, impossibilitando sua restituição ao locador, entendo incabível a condenação do réu ao pagamento dos alugueis juntamente com o valor correspondente ao produto, sob pena de configuração de dupla condenação.
Assim, deve prevalecer o dever de devolução do bem quando do término da locação e, na sua impossibilidade, a "indenização" no valor descrito no contrato de locação (R$ 5.955,98 - cláusula 1ª ID 192477301).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a importância R$ 5.955,98 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 13/09/2023, data em que o produto deveria ser restituído.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência e ante a revelia do réu, que somente constituiu a Defensoria Pública como seu patrono após a conclusão dos autos para sentença, arcará o requerido com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/07/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Nome: LEANDRO SANTOS FREITAS Endereço: Quadra 1, casa 56, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-010 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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