TJDFT - 0720263-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:30
Deferido em parte o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 EXECUTADO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DESPACHO Concedo o razoável prazo de cinco (5) dias para que a parte exequente possa cumprir o que lhe foi determinado no ID: 220472805.
Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025, 13:39:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 EXECUTADO: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com as orientações recebidas do SISCORJUD, determino a imediata transferência da importância penhorada para conta judicial vinculada à ação, nos termos do relatório SISBAJUD em anexo.
Por outro lado, com a devida vênia ao entendimento exposto na decisão do ID: 214390631, verifico a rejeição do efeito suspensivo no bojo do recurso interposto pela parte executada (ID: 212649178), com ressalva quanto ao levantamento da quantia referenciada.
Desse modo, levanto o sobrestamento da ação, retomando seu curso regular.
Antes de apreciar o requerimento formulado sob o ID: 212373747, determino a intimação do credor fiduciário (ID: 158610583, "R.10") para prestar informações acerca da situação contratual do financiamento, indicando, precisamente, a situação de (in)adimplência, mediante relatório pormenorizado das prestações vencidas e vincendas, ato para o qual assino o prazo de quinze dias corridos; instrua-se o expediente com cópia da certidão de ônus mencionada para fins de plena intelecção.
Confiro força de ofício a esta decisão, incumbindo à parte exequente, por si ou seu advogado constituído, apresentar pessoalmente cópia deste ato decisório junto à instituição financeira.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação, requerendo o que for de direito, no prazo de quinze dias.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 10:04:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2024 03:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 03:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REU: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Ao autor para informar seus dados bancários e chave PIX (deve ser CPF ou CNPJ)., visto que não informado na petição de cumprimento de sentença (ID 187986913).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
13/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REU: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em desfavor de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA.
Em sede de impugnação, a devedora afirma a impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança, que sejam fruto de salário, bem como a impossibilidade de constrição de qualquer verba abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos independentemente da espécie de conta que esteja depositada.
Pois bem, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança e de origem salarial, vide: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Pois bem, atento aos extratos colacionados pela parte executada, percebe-se, imediatamente, que esta não demonstra que as contas tenham natureza de poupança.
Inclusive, conforme os documentos anexados à impugnação, percebe-se que a grande movimentação na conta expõe a natureza de conta corrente de sua relação bancária.
Quanto à natureza dos valores depositados em conta, novamente, a impugnação não merece ser acolhida.
Tal fato decorre do fato de a executada não demonstrar, propriamente, que os valores penhorados são decorrentes de salário ou de ganhos de trabalhador autônomos.
O extrato somente evidencia inúmeras sucessões de créditos e transferência via “PIX”, sem qualquer esclarecimento concreto e provas da origem destes valores.
Desta forma, impossível acolher a argumentação lançada pela requerida.
Por fim, quanto à impenhorabilidade da aplicação financeira independente da natureza da conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, saliento que não comungo das ementas colacionados pela executada, as quais, desde logo, saliento que não possuem natureza vinculante.
Se fosse do interesse do legislador vedar qualquer espécie de penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, teria colocado, expressamente, este tipo de restrição.
No entanto, o Código de Processo Civil é expresso em qualificar que a conta deve ter natureza de poupança para que o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos seja preservada.
Inclusive, se adotado este entendimento em todos os processos que expropriem bens dos devedores, simplesmente não haverá mais razão prática para a própria penhora de valores prevista no CPC, já que raramente existem devedores com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Por fim, cumpre salientar que, mesmo se fosse aplicável o entendimento indicado pela devedora, os extratos juntados não demonstram que a conta é utilizada para reserva de valores ou investimento, estes demonstram movimentação financeira com créditos e débitos, sem qualquer indício mínimo que a devedora estaria constituindo (em conta corrente) um fundo de reserva.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte credora ara atualizar o valor do débito.
Brasília-DF, data e horário da assinatura digital. -
14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REU: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora.
Após, anote-se conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:15
Outras decisões
-
24/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de FABIO JESUS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:29
Outras decisões
-
12/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REU: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, promovida pelos executados SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO e FABIO JESUS DE SOUZA em face do exequente CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105.
Em suma, sustentam a conexão com o processo nº 0725785-16.2021.8.07.0001, afirmam fato superveniente referente à doença do segundo executado e requerem a suspensão da execução (ID 188241111).
Em resposta (ID 196604085), o exequente sustenta que os executados não apontaram qualquer hipótese legal prevista para a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Não conheço da impugnação, vez que, de fato, os executados não alinharam a impugnação a nenhuma de suas hipóteses legais previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
De toda forma, por se tratar de matéria de ordem pública, destaco que não se verifica conexão da presente execução com o processo nº 0725785-16.2021.8.07.0001. É que as ações de execução só se reputarão conexas entre si quando fundadas no mesmo título executivo (art. 55, § 2º, do CPC).
Não é o caso, eis que os títulos são distintos (transações homologadas por juízos diversos).
Portanto, não conheço da impugnação apresentada e não acolho o pedido de reconhecimento de conexão.
Prossiga-se conforme a decisão de ID 188241111.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REU: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, promovida pelos executados SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO e FABIO JESUS DE SOUZA em face do exequente CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105.
Em suma, sustentam a conexão com o processo nº 0725785-16.2021.8.07.0001, afirmam fato superveniente referente à doença do segundo executado e requerem a suspensão da execução (ID 188241111).
Em resposta (ID 196604085), o exequente sustenta que os executados não apontaram qualquer hipótese legal prevista para a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Não conheço da impugnação, vez que, de fato, os executados não alinharam a impugnação a nenhuma de suas hipóteses legais previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
De toda forma, por se tratar de matéria de ordem pública, destaco que não se verifica conexão da presente execução com o processo nº 0725785-16.2021.8.07.0001. É que as ações de execução só se reputarão conexas entre si quando fundadas no mesmo título executivo (art. 55, § 2º, do CPC).
Não é o caso, eis que os títulos são distintos (transações homologadas por juízos diversos).
Portanto, não conheço da impugnação apresentada e não acolho o pedido de reconhecimento de conexão.
Prossiga-se conforme a decisão de ID 188241111.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 REU: SHEILA MEDIANEIRA DOS SANTOS ARAUJO, FABIO JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Ante a juntada de IMPUGNAÇÃO pela parte ré, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para responder em 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SHCE Q 1105 - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 16:39
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:15
Homologada a Transação
-
29/06/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 05:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 05:52
Outras decisões
-
15/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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