TJDFT - 0717649-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717649-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO KISTNER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sociedade de advogados que atua em favor da parte exequente requer a reserva de honorários contratuais.
Verifico que foi juntado o contrato pertinente aos honorários contratuais (ID 208356773), que prevê, no parágrafo primeiro da cláusula segunda, uma parcela de honorários a título de êxito em favor dos advogados de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente recebido no processo, que será paga ao final.
Sendo assim, consoante cláusula do contrato apontada acima, os honorários contratuais apenas serão pagos quando houver o recebimento do crédito nos autos, seja ele qual for o meio (acordo judicial ou extrajudicial, penhora, pagamento espontâneo etc), o que não ocorreu até o presente momento.
Assim, conclui-se que ainda não houve o pagamento dos honorários contratuais.
Ressalto que é necessária a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte a fim de que os honorários contratuais sejam destacados.
No caso deste cumprimento de sentença, o título executivo judicial que o ampara ainda não é definitivo, e vige decisão de suspensão de todos os processos em trâmite em território nacional que versem sobre a questão, razão pela qual não cabe, neste momento, a liberação de qualquer quantia, seja à parte, seja aos causídicos.
Outrossim, a procuração de ID 92867779 confere poderes aos advogados Carlos Alberto do Prado e Fernando Oliveira Machado para dar quitação, o que viabiliza aos advogados receber todo o crédito pertencente ao exequente e, após, promover a repartição com o seu cliente do que é pertinente ao valor principal e aos honorários (sucumbenciais/contratuais).
Isso se torna possível em razão da confiança estabelecida entre cliente e advogado quando outorgada procuração com poderes específicos para tanto.
Colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA TITULARIZADA PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE CREDORA.
POSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, possuindo o(a) advogado(a), regularmente constituído, poderes especiais conferidos em procuração para 'dar e receber quitação', é possível a transferência ou a expedição de alvará em nome desse(a) para levantamento dos valores depositados em juízo, aos quais faz jus o(a) seu(ua) cliente. 2.
Assim, tratando de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 3.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.(Acórdão 1376845, 07127811420188070001, Relator: ALFEU MACHADO,6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
Assim, DEFIRO a reserva dos honorários em favor da sociedade de advogados, que fica condicionada, entretanto, à existência de valores a serem levantados pelo constituinte. À Secretaria para inserir alerta no processo a respeito, com os seguintes dizeres: “Foi deferida a reserva de honorários ao advogado, conforme contrato de honorários de ID 208356773”.
Por fim, determino a retirada do sigilo do contrato de honorários advocatícios, documento de ID 208356773, visto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Intime-se a parte interessada e tornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 193609046. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/09/2024 18:41
Deferido o pedido de PRADO, SCARINCI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (INTERESSADO).
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22/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717649-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO KISTNER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes, em uníssono, requerem a suspensão do cumprimento provisório de sentença (IDs 191900832 e 192718017).
Com efeito, está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n° 1.445.162 – DF, no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
A requerimento da União e do Banco Central do Brasil, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do recurso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, com base no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, em cumprimento à ordem, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, ou até ulterior decisão que autorize a retomada da marcha processual. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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10/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 19:19
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 06:51
Recebidos os autos
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10/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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08/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/02/2023 18:17
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:17
Outras decisões
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02/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 02:55
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:52
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 20:06
Recebidos os autos
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23/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:38
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:38
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 13/12/2022.
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 19:47
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 22:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 20:31
Outras decisões
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05/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:33
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 23:43
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/04/2022 21:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:34
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Certidão em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 16:35
Desentranhamento
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16/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:02
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 20:39
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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