TJDFT - 0705028-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GURGEL FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DECISÃO Inicialmente, libere-se, em favor da parte credora, a quantia penhorada, nos termos da decisão de ID 246927961.
Indefiro a suspensão do feito por 60 dias, tendo em vista que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, mormente quando considerado o princípio da celeridade que deve reger o rito sumaríssimo.
Por outro lado, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Após, dê-se vista dos cálculos às partes, pelo prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:13
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*12-04 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GURGEL FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DECISÃO Cuida-se, em síntese, de impugnação ao bloqueio realizado, via SISBAJUD, nos valores de R$ 854,47, na conta que a parte 1ª devedora mantém junto à Caixa Econômica Federal, bem como de R$ 150,00, na conta da parte junto ao BRB.
Alega a executada que os valores bloqueados são oriundos de benefícios assistenciais recebido do governo. É o breve relatório.
Decido.
O valores recebidos oriundos de programas sociais de assistência do governo, como o Bolsa Família e o DF Social, são verbas de natureza alimentar, uma vez que se destinam a garantir o mínimo para a subsistência de seus beneficiários e de sua família.
São, portanto, verbas protegidas pela regra de impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ANÁLISE SEGUNDO O CASO CONCRETO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
BENEFÍCIO SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.982/2020 E RESOLUÇÃO Nº 318/2020 DO CNJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora ofertada pelo agravante, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados em sua conta salário e em conta destinada ao recebimento de auxílio emergencial. 2.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
No caso, segundo os dados concretos extraídos dos autos, afigura-se correta a manutenção da penhora efetuada, devendo ser adequado apenas o percentual de desconto efetuado, para 20% (vinte por cento) da renda líquida auferida pelo agravante. 3.
O auxílio emergencial instituído pelo Governo Federal foi criado para assegurar renda mínima à população em situação mais vulnerável em virtude da pandemia da Covid-19, sendo o benefício no valor de R$600,00 garantido a todos que se enquadrem nos critérios da Lei nº 13.982/2020.O benefício possui caráter alimentar e se destina a garantir o mínimo existencial aos brasileiros atingidos pelos efeitos nefastos da pandemia.
A referida verba se enquadra como impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a ela não pode ser aplicada a mesma lógica da flexibilização da penhora sobre salários, por seu valor apenas ser suficiente para garantir a subsistência.
No caso, identificado o recebimento do auxílio emergencial, por ter a verba caráter alimentar e se destinar a garantir o mínimo à subsistência, impõe-se o seu imediato desbloqueio, de forma integral, não se admitindo que parcela desse auxílio seja penhorada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1311064, 07269945720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado noe DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se extrai dos autos, houve os seguintes bloqueios nas contas da 1ª executada Jessica Hemilly: R$ 854,47, na conta da Caixa Econômica Federal; R$ 150,00, na conta da parte junto ao BRB; R$ 7,50, na conta do Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A; e R$ 1,30, na conta do Picpay Bank- Banco Múltiplo S.A.
Em relação à 2ª executada Anne Caroline houve os seguintes bloqueios: R$ 0,99 e R$ 77,69, na conta do Banco Inter; e R$ 100,00, na conta Nu Pagamentos - IP.
Os documentos carreados ao ID 246922251 demonstram que os bloqueios nas contas da Caixa Econômica e do BRB incidiram sobre verbas percebidas pela 1ª executada que são provenientes de programas de assistência social.
Desse modo, diante do conflito entre o valor a ser assegurado no presente feito e a garantia do mínimo essencial à sobrevivência do cidadão, oriundo mesmo do recebimento de benefício assistencial, este há de prevalecer sobre aquele.
No que tange ao bloqueio de R$ 7,50, na conta do PICPAY da 1ª executada Jéssica Hemilly e aos bloqueios de R$ 0,99 e R$ 77,69, na conta do Banco Inter, bem como de R$ 100,00, na conta Nu Pagamentos - IP, da 2ª executada Anne Caroline, não houve impugnação das partes.
Pelos motivos expostos, ACOLHO a manifestação da 1ª executada para determinar a imediata liberação, em favor da executada Jessica Hemilly, da quantia de R$ 854,47 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), bloqueada em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, bem como da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bloqueada na conta do BRB.
Liberem-se, independentemente de preclusão, em favor da parte credora, os seguintes valores: R$ 7,50, bloqueado na conta do PICPAY da 1ª executada Jéssica Hemilly; R$ 0,99 e R$ 77,69, bloqueados da conta do Banco Inter, bem como R$ 100,00, bloqueado na conta do Nu Pagamentos, da 2ª executada Anne Caroline.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:26
Deferido o pedido de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS - CPF: *48.***.*00-03 (EXECUTADO).
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20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/07/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:08
Indeferido o pedido de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS - CPF: *57.***.*27-18 (EXECUTADO)
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17/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GURGEL FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, a planilha atualizada da dívida.
Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora eletrônica, na modalidade repetição programada, pelo período de 30 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/05/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 17:39
Desentranhado o documento
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11/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GURGEL FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão é omissa ao determinar a liberação da quantia de R$ 150,00, bloqueada na conta da 1ª executada, em razão de não ter sido comprovado que a verba teria origem em benefício assistencial DF Social.
Alega que a decisão proferida anteriormente por este Juízo (ID 218018924) já havia reconhecido o caráter assistencial da verba.
Razão não assiste à parte embargante.
A decisão de ID 218018924 refere-se a bloqueios de valores realizados em outubro e novembro de 2024, e foi proferida com base na documentação apresentada naquela ocasião, que comprovava a origem da quantia em benefício assistencial do Governo Distrital, sendo que se aplicava apenas àquele evento, não se vinculando a eventos futuros.
Ademais, embora a quantia impugnada tenha sido bloqueada na conta que a executada mantém junto ao BRB, nada há nos autos que indique que a referida conta bancária é exclusiva para recebimento do benefício assistencial.
Como se vê a decisão não é omissa, uma vez que foi proferida com base na documentação apresentada pela executada.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que rejeitou a impugnação à penhora no que tange à quantia de R$ 150,00, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:20:04.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS - CPF: *57.***.*27-18 (EXECUTADO), JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS - CPF: *48.***.*00-03 (EXECUTADO)
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11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GURGEL FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DESPACHO Os documentos anexos noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intimem-se as devedoras acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:58:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que o valor o qual foi determinada a liberação em favor da parte autora (id 218018924), ainda não consta como disponível.
Aproveitando o ensejo, de ordem intime-se a parte credora para indicar dados bancários completos.
De ordem, aguarde o prazo acima mencionado e dados bancários.
Após cumpra-se a determinação abaixo.
Decisão: (...) Libere-se, após a preclusão, em favor da parte credora, a quantia de R$ 190,00, bloqueada na conta do Cloudwalk IP LTDA da executada Jessica Hemilly.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:42:41.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
19/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:39
Deferido o pedido de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS - CPF: *57.***.*27-18 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 09:39
Deferido em parte o pedido de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS - CPF: *48.***.*00-03 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DESPACHO Tendo em vista que ocorreram novos bloqueios, na modalidade teimosinha, após a juntada da impugnação de ID 215043207, dê-se vista às partes executadas para se manifestarem acerca dos novos bloqueios, aditando, se o caso, a impugnação apresentada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, promova o exequente o andamento do feito, em, 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:55:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 13:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS - CPF: *57.***.*27-18 (EXECUTADO) em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*12-04 (EXEQUENTE) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:33
Deferido o pedido de RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*12-04 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do CPC, pois, encerrada a instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhida.
Conforme ID 192732620 as partes firmaram contrato de locação, com período de vigência do mês 10/08/2022 a 10/08/2023, com pagamento mensal de R$ 1.000,00 com vencimento todo dia 10 de cada mês.
A cláusula quinta estabelece que “Em caso de mora no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo IGP-M até o dia do efetivo pagamento e acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a sua cobrança através de advogado.
Ficam desde já, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), se amigável a cobrança, e de 20% (vinte por cento), se judicial.
Na cláusula décima sexta restou estabelecido multa contratual referente a um mês de aluguel em caso de rescisão antecipada.
A informante DAPHENE relatou que “chegou a frequentar o imóvel que a ré alugou do autor; que era em Sobradinho II em frente a DP; que frequentou lá umas quatro a cinco vezes; que já presenciou um escorpião na sala; que só uma que presenciou; que não viu a ré conversar com o autor, só viu com outro “branquinho” que deve ser filho dele, viu entregando dinheiro para ele; que não se recorda quando aconteceu; que o estado do apartamento era bem organizado; que ajudou a organizar a mudança; que ela deixava tudo limpo, não tinha nada quebrado; que quando chegou no apartamento não se recorda de parte deteriorada no apartamento; que pelo que viu e ajudou não tinha nada; que estava tudo em bom estado...” O informante THOMAS, relatou que “não morou com a autora no imóvel locado; que ela morou pouco menos de um ano; que ela saiu de lá por condição financeira e que tinha um tempo que reclamava do ambiente; que o neném era pequeno; que ela tinha medo de escorpião; que já presenciou escorpião no imóvel; que acha que presenciou umas duas vezes; que não chegaram a acionar a vigilância ambiental; que a ré comunicava o autor sobre o problema desde a primeira vez; que não sabe ao certo a resposta da parte autora; que a rescisão foi amigável; que se recorda que foi pago o último mês; que não sabe qual período pagou; que não se recorda de outro problema que impactasse no imóvel...” Em que pese os informantes terem presenciado a presença de escorpião e as imagens apresentadas em defesa corroborarem nesse sentido, certo é que não há elementos que apontem que tal fato foi devidamente comunicado a parte autora para providencias.
A despeito do informante THOMAS relatar que a ré notificou o proprietário, não há outros elementos que corroborem tal versão, sendo o simples depoimento do informante frágil para concluir nesse sentido.
Outrossim, dos relatos dos informantes, não havia outros problemas no imóvel.
Assim, não se verifica justa causa para afastar a aplicação da multa em razão da rescisão antecipada, no total de R$ 1.000,00.
Não há que se falar em aplicação da cláusula décima quarta (multa de 10% do valor do aluguel), sob pena de ocorrência de “bis in idem”.
A parte autora relata que é devido o valor de R$ 440,00 relativo a mora/juros do mês setembro a dezembro.
A parte ré acostou aos autos comprovantes de transferências em favor da parte autora, sendo que no mês 09/2022, o pagamento foi realizado no dia 14/09/2022, o relativo ao mês 10/2022 no dia 19/10/2022, no mês 11/2022, consta um pagamento de R$ 300,00 realizado em 18/11/2022 e no mês 12/2022, um pagamento realizado de R$ 500,00 em 14/12/2022.
Como se vê, os pagamentos foram realizados fora do prazo de vencimento.
Outrossim, não houve impugnação especifica quanto aos valores cobrados em razão da mora/atrasos nos pagamentos.
Assim, forçoso condenar as rés no valor de R$ 440,00 relativo aos atrasos nos pagamentos dos meses de setembro a dezembro/2022.
Entretanto, por ausência de parâmetros claros na exordial e na planilha acostada pela parte autora, a correção deverá incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação.
Em relação ao aluguel do mês de 01/2023 no importe de R$ 1.000,00, a ré alega em defesa que efetuou pagamento parcial de R$ 1.000,00 em dezembro, o que permitiria permanecer no imóvel até 10/01/2023 e se manteve até o dia 31/01/2023, sendo devido 21 dias.
Ocorre que o contrato não prevê o pagamento antecipado do aluguel (paga primeiro para morar).
A cláusula quarta estabelece que o aluguel mensal deverá ser pago até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido.
Assim, o pagamento realizado em dezembro diz respeito ao período 10/11/2022 a 09/12/2022, restando devido o valor de aluguel do período 10/12/2022 a 10/01/2023 no total de R$ 1.000,00 No que tange ao valor de R$ 345,90 de contas de água, o somatório das faturas acostadas perfaz R$ 304,02, sendo este o valor que entendo ser o devido pelas rés.
Cumpre registrar que a fatura vencida em 02/2023 diz respeito ao período de consumo do mês 01/2023.
No que tange ao valor de R$ 469,30 relativo a contas de energia, o documento de ID 192732623, demonstra que a cobrança refere-se ao período em que a parte ré estava no imóvel, sendo, portanto, devido.
Isso porque, inexiste laudo de vistoria inicial e final a fim de justificar tal cobrança.
Os relatos dos informantes não são suficientes para fazer prova nesse sentido.
A comprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado.
Tal documento não consta dos autos, de forma que não prospera o pedido da parte autora para que o réu pague gastos com pintura e/ou outros serviços e materiais.
Neste sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.
MULTA RESCISÓRIA DEVIDA.
CONTAS DE LUZ E ÁGUA EM ATRASO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LOCATÁRIO ATÉ A RESCISÃO.
REPAROS NO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre contrato de locação de imóvel regulado pela Lei nº 8.245/91, pactuado entre pessoas físicas em condições de igualdade. 2.
A parte autora, ora recorrente, ingressou com ação de cobrança em razão da rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte.
A recorrente defende que são devidos os valores pelo atraso do pagamento do aluguel, valores pelo aluguel de ponto de TV da Net, empréstimo de piscina de plástico não devolvida, entre outros valores decorrente de reparos no imóvel. 3.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Não há comprovação da mora da parte ré quanto ao atraso nos pagamentos dos meses de junho, novembro, fevereiro e abril.
Os recibos juntados aos autos não comprovam a data do pagamento (ID na origem nº 2914770). 4.
Quanto à cobrança do valor referente a aluguel de ponto de TV (R$ 120,00 cento e vinte reais), a irresignação da recorrente também não prospera.
A fatura apresentada nos autos refere-se ao apartamento 101 e não ao apartamento 201, objeto do contrato entre as partes.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a prestação do referido serviço e eventual inadimplemento.
Por outro lado, cumpre salientar que a proposta de acordo formulada pela parte ré não pode ser considerada como reconhecimento do pedido ou confissão, de maneira que não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em razão de a autora não ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito. 5.
Em relação ao valor da piscina de plástico emprestada ao recorrido, há controvérsias sobre o dever de devolução do seu valor, uma vez que consta do e- mail trocado entre as partes que ela não seria cobrada, embora o réu tenha formulado proposta de acordo para pagá-la.
Nesse passo, tenho que não restou comprovado o direito ao ressarcimento de tal objeto, o qual sequer é objeto da relação contratual. 6.
O locatário tem o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, além de estar obrigado a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou em suas instalações.
A comprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado.
Tal documento não consta dos autos, de forma que não prospera o pedido da parte autora para que o locatário pague gastos com pintura e outros serviços e materiais.
Por fim, como consignado na sentença, as fotos juntadas aos autos comprovam que o imóvel foi entregue limpo e pintado. 7.
Desta feita, não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu como devidos somente os valores das contas de água e de luz em atraso, bem como da multa pela rescisão antecipada do contrato. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1039389, 07153691720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange a taxa de limpeza de R$ 130,00, sem razão.
A cláusula sexta, item 6.3 estabelece que “O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença, conforme constante no termo de vistoria em anexo.
Condicionado ainda à uma taxa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para fins de limpeza geral do imóvel.
Ocorre que, além de não haver qualquer laudo inicial e final a fim de verificar o estado de limpeza na entrega, não há qualquer documento que comprove a realização de tal limpeza a fim de justificar a cobrança da referida taxa.
Em relação aos honorários, a despeito de sua previsão em contrato, estes não são devidos pelas rés.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.
Precedente: Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR as partes rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora o valor total de R$ 3.213,32 (três mil duzentos e treze reais e trinta e dois centavos), sendo que de tal quantia o importe de R$ 1.000,00 é relativo a multa contratual, que deverá ser atualizada desde a quebra (31/01/2023) e juros de mora a partir da citação; o valor de R$ 440,00 que deverá ser atualizado desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação; a quantia de R$ 1.000,00 de aluguel de 01/2023, deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora desde o vencimento; os valores de R$ 304,02 e R$ 469,30, relativo a contas de água e energia, atualizado desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvida a fase de conhecimento com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:11:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/04/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705028-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO LONGO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: JESSICA HEMILLY ALMEIDA MEDEIROS, ANNE CAROLINE MEDEIROS DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/04/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 14:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
11/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:05
Outras decisões
-
11/04/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 06:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 06:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:59
Outras decisões
-
10/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/04/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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