TJDFT - 0707137-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
20/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:16
Outras decisões
-
14/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:47
Outras decisões
-
12/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de MARCELO EDUARDO GUERRA - CPF: *08.***.*35-54 (AUTOR)
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06/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707137-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO GUERRA REU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO EDUARDO GUERRA em face de Recuperei Administração de Benefícios, partes qualificadas na inicial, em decorrência de inadimplemento contratual e da inércia no cumprimento das obrigações assumidas em contrato de seguro de proteção veicular.
O autor pleiteia a concessão de tutela cautelar de urgência para assegurar o cumprimento da condenação já proferida nos autos, no valor de R$ 30.289,83, acrescido de correção monetária e juros de mora. É o relatório.
Decido.
A tutela cautelar de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela sentença condenatória já proferida por este Juízo (ID 204095847), que reconheceu o inadimplemento da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme pactuado no contrato de seguro veicular.
Restou incontroverso o descumprimento contratual pela ré, o que justifica o pleito do autor.
Quanto ao periculum in mora, há indícios concretos de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a ré, Recuperei Administração de Benefícios, anunciou a suspensão de suas atividades operacionais e comerciais, além de apresentar indícios de insolvência, como demonstrado pela sua baixa taxa de resolução de reclamações no portal "Reclame Aqui".
Ademais, a comunicação oficial da empresa sugere instabilidade financeira, reforçando o receio de que a ré venha a se furtar ao cumprimento da condenação.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a adoção de medidas acautelatórias, como o arresto de bens, diante de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial.
Assim, diante dos fatos narrados e da documentação anexada aos autos, considero preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300, 301 e 789 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência para determinar: a) o arresto do valor de R$ 30.289,83 (trinta mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 24/01/2024, das contas bancárias e aplicações financeiras da ré, via sistema SISBAJUD; e b) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis do estado de São Paulo, para que informem a existência de bens imóveis em nome da empresa ré e de seus administradores, com a consequente averbação desta ação nas matrículas eventualmente identificadas; c) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis da empresa ré e de seus administradores até o limite do valor da condenação; d) a pesquisa via INFOJUD das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da empresa ré e de seus diretores.
Considerando que ambas as partes, autor e réu, interpuseram simultaneamente recursos de apelação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para as contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento dos recursos, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 07:33:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707137-23.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707137-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO GUERRA REU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO EDUARDO GUERRA em face de RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 29/05/23, contratou seguro de proteção veicular com a parte requerida.
Assevera que, em 24/01/24, envolveu-se em um acidente de trânsito e precisou acionar o seguro junto à empresa requerida.
Relata que não conseguiu a liberação da parte requerida para que fossem realizados os consertos do carro do requerente e do terceiro envolvido no acidente.
Informa que realizou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o reparo do veículo de terceiro envolvido no acidente, uma vez que este trabalhava de uber e precisava do veículo para o seu sustento.
Relata que enviou os documentos para a parte requerida, no entanto não obteve resposta satisfatória.
Requereu a concessão do pedido liminar para determinar que a ré realize o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao conserto do veículo de terceiro envolvido no acidente.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id. 192801991).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (Id. 197150028).
Réplica (Id. 198650054).
A decisão de Id. 199024851 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Importante destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida apresentou contestação envolvendo partes e fatos alheios ao processo, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o termo de adesão (Id. 192454384) que comprova o vínculo do autor com a parte requerida, as fotos do acidente (Id. 192454393), bem como o boletim de ocorrência (Id. 192454393).
Ademais, consta no contrato de Id. 192454384, pág. 2, que a parte autora teria direito aos benefícios descritos no contrato: “BENEFÍCIOS DO CLUBE DE BENEFÍCIOS 5.
Os benefícios desta associação aplicam-se tão e EXCLUSIVAMENTE àqueles previstos na lista indicada no quadro “BENEFÍCIOS” deste termo de associação, declarando o associado ter conhecimento de que nada poderá requerer perante a associação além do que tiver expressamente discriminado no quadro “BENEFÍCIOS”.” No contrato Id. 192454384, pág. 1, consta expressamente que o associado teria direito aos benefícios: "ROUBO E FURTO; ASSISTÊNCIA A REPAROS; TERCEIROS 50 MIL; ASSISTÊNCIA 24 HORAS PLUS – BASICA".
Por outro lado, a cláusula 23 do termo de adesão (Id. 192454384, pág. 5) e a cláusula 11.1 do regulamento do clube de benefícios (Id. 197150042, págs. 12-13) estabelecem que o associado/requerente participará dos custos decorrentes do sinistro: "Em qualquer hipótese de utilização dos benefícios CB RECUPEREI, o participante do clube, com veículo furtado/roubado ou avariado arcará com 25% (vinte e cinco por cento) dos custos incorridos, sem considerar outros descontos na demais seções deste Termo, sempre respeitando a contribuição mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
De mais a mais, no que se refere à assistência para veículo de terceiros, o regulamento do clube de benefícios estipula na cláusula 6, anexo IV (Id. 197150042, pág. 26), que: “6.
Para qualquer utilização do benefício, o Associado arcará com a participação de 25% (vinte e cinco por cento) dos custos da Assistência, resguardada a contribuição mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Dessa forma, cabível o pagamento de danos materiais pela parte requerida, referente ao conserto dos carros, no entanto deverá ser descontado o valor da cota de participação do associado/requerente.
Nesse contexto, nota-se que o serviço para o conserto do carro do autor foi orçado em R$ 25.386,43 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme Id. 192454392, descontado o valor de R$ 6.346,60 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), referente à cota de participação da cláusula 23 e 11.1, é devido o pagamento de R$ 19.039,83 (dezenove mil, trinta e nove reais e oitenta e três centavos).
No mesmo sentido, observa-se que o serviço para o conserto do carro de terceiro envolvido no acidente foi orçado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Id. 192456995, descontado o valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), referente à cota de participação da cláusula 6 do regulamento (Id. 197150042, pág. 26), é devido o pagamento de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Nesse contexto, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais, referentes ao conserto dos veículos, no valor de R$ 30.289,83 (trinta mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/01/2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:59:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:34
Outras decisões
-
04/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707137-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO GUERRA REU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização, tendo como causa de pedir o descumprimento de obrigações contratuais pela parte ré.
O autor afirma que a ré deveria ter arcado com os reparos em seu veículo e com o ressarcimento do conserto de veículo de terceiro.
Alega que a ré foi comunicada do acidente há mais de dois meses e que apesar de ter sido enviada toda a documentação exigida, nenhuma providência foi adotada.
Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, o autor requer a imposição do imediato pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao reparo do veículo de terceiro.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 16:07:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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