TJDFT - 0707527-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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20/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:08
Juntada de carta de guia
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15/05/2025 09:30
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:09
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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22/04/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707527-78.2023.8.07.0003 RECORRENTE: WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. direito penal. apelação criminal. furto Qualificado. autoria e materialidade provadas.
Concurso de agentes.
Multirreincidência.
Dosimetria.
Critérios de exasperação da pena.
Sentença condenatória. recurso da defesa não provido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou o réu, pela prática do crime descrito no art. 155, 4º, IV, do C.
P., às penas de em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A defesa pede sua absolvição por insuficiência de provas, a readequação da dosimetria e a alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) materialidade e autoria estão demonstradas na prática de delito de furto; (ii) o cometimento de infração penal durante o cumprimento de delito pretérito justifica a valoração negativa da conduta social do réu; (iii) a multirreincidência possibilita a aplicação da fração de ¼ na segunda fase da dosimetria; e, (iv) embora reincidente e com maus antecedentes, o apenado teria o direito de cumprir a pena iniciando pelo regime mais brando.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos crimes patrimoniais, ganha especial relevo a palavra da vítima e das testemunhas presenciais. 4.
A palavra dos policiais tem especial valor probatório, podendo ensejar a condenação por ter credibilidade, que no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar a sentença condenatória. 5.
A prática de crime durante o cumprimento por outro delito interfere negativamente na conduta social, consistindo em fundamento idôneo para valoração negativa, razão pela qual não pode ser afastada. 6.
A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, não se verificando manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4. 7.
Mesmo que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ela deverá ser cumprida em regime inicial fechado quando o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável. 8.
Na primeira fase da dosimetria da pena não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial valorada em desfavor do réu.
Pode o juiz adotar 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV.
Dispositivo. 9.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, porquanto teria sido fundamentado na palavra da vítima, de testemunhas e em imagens de câmera de segurança, sem o esteio de outros elementos probatórios.
Pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, asseverando que a majoração da pena do requerente não estaria lastreada em elementos concretos e idôneos.
Defende ser desproporcional a adoção da fração de 1/4 (um quarto) para agravar a reprimenda, vez que fundamentada unicamente na reincidência, afirmando ser devida a fixação do regime semi-aberto para início de cumprimento da pena, ao argumento de ser a condenação inferior a 8 (oito) anos.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 386 do Código de Processo Penal Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: As provas constantes dos autos evidenciam de forma satisfatória autoria/materialidade do furto, narrado na denúncia, bem como depoimentos extraídos da sentença (ID 66055779 - Pág. 6).
A sentença não se lastreou somente nas palavras da vítima e das testemunhas.
Muito pelo contrário.
As imagens captadas pelas câmeras de segurança e a riqueza de detalhes insertas nos depoimentos apresentam total sintonia com as imagens de vídeo coletadas durante as apurações (ID 66055779 - Pág. 12).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante a apontada afronta aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal e quanto ao dissenso interpretativo.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido: “A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social” (AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/11/2024).
Outrossim, quanto à possibilidade de adoção da fração de ¼ (um quarto) para agravamento da pena e da fixação do regime fechado, respectivamente, entende o Sodalício: 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. 6.
No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal (AREsp n. 2.598.650, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 20/8/2024).
No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 12.
Na hipótese, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 1 ano e 2 meses de reclusão -, verifica-se que o agravante, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da substituição da pena (AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2024).
Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2024).
Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
08/10/2024 00:00
Edital
37ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCR (PERÍODO DE 29/10/2024 A 07/11/2024) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 29 de Outubro de 2024 (Terça-feira), a partir das 13h30, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa, que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0712216-21.2021.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberval Casemiro Belinati Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Falsidade ideológica (3533)Uso de documento falso (3539)Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDSON RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-AJOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Roberval Casemiro BelinatiClasse Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708711-80.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberval Casemiro Belinati Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO LAZARO MARTINS NETO - DF25354-ABARBARA DAVID NEVES DE LIMA - DF61593-ANADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ASAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392-A Polo Passivo ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIROMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO LAZARO MARTINS NETO - DF25354-ABARBARA DAVID NEVES DE LIMA - DF61593-ANADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ASAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - DF74392-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Origem Órgão Julgador: 4ª Vara Criminal de BrasíliaClasse Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0739018-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo LUIS GABRIEL GOMES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741037-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MARCIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735259-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SERGIO ALVES DA ABADIA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735506-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL CARLOS DE JESUS MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741624-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ADAO MARCOS SANTANA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733890-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOAO PEDRO GABRIEL SANTOS DA MOTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740135-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCIANO VITAL DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DAVID ALEXANDRE TELES FARINA - DF43450-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740771-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo DANIEL LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740780-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo DANIEL MARTINS DE MORAES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751302-52.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo GABRIEL ALVES ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo EVANDRO WILSON MARTINS - DF16451-ADELEUSE BARAHUNA BEZERRA NETO - DF61644-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos SantosClasse Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO Processo 0741618-72.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOEL DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF53933-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713148-90.2022.8.07.0003 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Porte de arma (branca) (12344) Polo Ativo FRANCISCO ARAUJO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos SantosClasse Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741605-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CLEYDSON DESTERRO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728209-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo MJ DE ALMEIDA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO - DF48197-ATALITA CUNHA MACIEL - DF46461-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados -
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707527-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Intime-se a Defesa do apelante, WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE, para apresentar as razões da apelação.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
04/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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30/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 19:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707527-78.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória e seu aditamento, no dia 20/10/2022, quinta, entre 15h e 15h30min, Próximo à Escola Classe 43, Setor P, EQNP 14/18, Ceilândia/DF, WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE, livre e consciente, em unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, com ânimo de apossamento de coisa alheia, subtraíram um veículo FIAT Uno ATRACTIVE, 2018/2019, cor prata, placas GGC-8039/SP, contendo em seu interior uma maleta de ferramentas com um jogo de chave de fendas, um Jogo de chave Philips, um martelo, um clivador, uma lanterna Laser, uma furadeira uma extensão, roupas, um relógio tecnos, uma chave de veículo particular, uma chave residencial, um controle portão eletrônico e uma escada de 6 metros, pertencentes a Telefônica Vivo e a LUCIANO MARTINS DA PAIXÃO.
A denúncia (ID 155529394), recebida em 24 de abril de 2023 (ID 156175882), foi instruída com o inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente, ocasião em que foi determinado o arquivamento parcial do inquérito policial, em relação ao indiciado Victor Hugo Guedes Reis, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Citado (ID 157562509), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 159590225).
O feito foi saneado no dia 23 de maio de 2023 (ID 159595561).
Em audiência, foram ouvidos vítima e duas testemunhas policiais.
Em seguida, o réu William do Canto Cavalcante foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 191702642 e 200512539.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 202657375), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu William do Canto Cavalcante como incurso nas penas do artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 203510052), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos I, II, IV, V e VII do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 152292240); Ocorrência Policial nº 4.917/2022-3 - 23ª DP (ID 152292241); Termo de Declaração nº 755/2022 (ID 152292242); Termo de Declaração nº 879/2022 (ID 152292244); Termo de Declaração nº 76/2023 (ID 152293096); Relatório nº 61/2023 - SIG/23ªDP (ID 152293097); Relatório Final da Polícia Civil (ID 152293100); pelas imagens da câmera de segurança do local (IDs 152294265, 152293173, 152293174, 152293175 e 152293176) e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 205061594 e 205063395). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a William do Canto Cavalcante a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (ID 152292240), da Ocorrência Policial nº 4.917/2022-3 - 23ª DP (ID 152292241), do Termo de Declaração nº 755/2022 (ID 152292242), do Termo de Declaração nº 879/2022 (ID 152292244), do Termo de Declaração nº 76/2023 (ID 152293096), do Relatório nº 61/2023 - SIG/23ªDP (ID 152293097), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 152293100) e pelas imagens da câmera de segurança do local (IDs 152294265, 152293173, 152293174, 152293175 e 152293176), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a subtração do veículo descrito na denúncia e dos pertences que lá estavam, com concurso de agentes, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório aponta o réu como sendo um dos indivíduos que subtraiu o veículo FIAT UNO ATRACTIVE, 2018/2019, cor prata, placas GGC-8039/SP, de uma empresa de telefonia e alguns objetos pertencentes a ela e ao funcionário Luciano M. da P., sendo certo que nada comprova que a vítima e as testemunhas, ouvidas na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o denunciado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as imagens de segurança do local onde os fatos ocorreram.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha André N. disse que a delegacia recebeu a informação do furto do veículo da operadora Vivo e que imagens do crime foram apresentadas e nelas foi possível visualizar o veículo FIAT UNO vermelho envolvido no furto.
Contou que foi possível visualizar a placa do FIAT UNO vermelho e dois ocupantes do veículo, o condutor e um segundo indivíduo não identificado e que veículo FIAT UNO trafega lentamente próximo ao veículo FIAT UNO furtado.
Falou que depois o passageiro desembarca do automóvel e caminha em direção ao veículo da Vivo e o subtrai.
Declarou que o condutor do FIAT UNO vermelho observa toda a ação e, após a consumação do crime, ambos se evadem do local nos respectivos veículos.
Mencionou que, posteriormente, o veículo subtraído foi localizado, pois nele havia rastreador e que próximo ao carro furtado foi localizado o FIAT UNO vermelho.
Asseverou que Vitor Hugo foi encontrado próximo ao veículo e foi liberado por achar a autoridade policial que ele não tinha envolvimento no delito.
Consignou que fizeram pesquisas da placa do veículo FIAT UNO vermelho e verificaram que ele era de propriedade da Sra.
Natália, esposa do acusado William.
Relatou que o casal residia em Samambaia e que a equipe policial foi até o endereço, ocasião em que Natália confirmou que William estava na posse do FIAT UNO e reconheceu o automóvel nas imagens mostradas a ela.
Acrescentou que Natália informou que William retornou à residência no dia posterior ao crime.
Pontuou que também foram captadas imagens de onde o veículo foi localizado e nelas é possível visualizar Vitor Hugo, William e o segundo indivíduo que subtraiu o veículo e não foi identificado.
Afirmou que Natália reconheceu seu esposo William nessas imagens próximas de onde o carro foi localizado.
Aduziu que depois William foi até a delegacia e informou que havia dado carona para esse indivíduo não identificado, o qual solicitou que William o levasse até o seu veículo particular que era o carro pertencente a Vivo com a logomarca da empresa e a escada em cima do veículo.
Afirmou que William disse que havia levado esse indivíduo até o local e quando o indivíduo desembarcou e foi até o automóvel da Vivo, William deu a volta e foi embora, declarando não ter participação no crime.
Disse que nas imagens é possível verificar que William ficou aguardando a consumação do furto e ambos saindo juntos, cada um conduzindo um veículo.
Contou que Natália disse que o William levaria o veículo até uma oficina mecânica.
Ratificou que o indivíduo não identificado teria, pelas imagens, efetivamente subtraído o automóvel.
Informou que Vitor Hugo e William, na delegacia, mencionaram apenas o apelido “neguinho do borel” desse indivíduo não identificado.
Mencionou que Vitor Hugo assumiu estar dentro do veículo e contou para os policiais que William e o indivíduo não identificado o chamaram para fazer uso de substância entorpecente e os três foram juntos no veículo FIAT UNO vermelho de William.
Narrou que Vitor Hugo disse que não sabia do furto e não teve participação dele.
Pontuou que houve discrepância entre alguns pontos do depoimento de William e Vitor Hugo, pois William informou que estava em uma distribuidora e “neguinho do borel” e Vitor Hugo chegaram ao local e foram fazer uso de drogas, já Vitor Hugo declarou que William e “neguinho do borel” o buscaram perto da sua residência.
Afirmou que não foi até o local onde os veículos foram encontrados e que foi solicitada para ambos os veículos.
Explicou que não foram identificadas digitais de William e Vitor Hugo no veículo furtado e que não foi encontrado nenhum objeto da vítima no veículo FIAT UNO vermelho de William.
Consignou que a distribuidora era próxima a casa de Vitor Hugo ou de sua avó, salvo engano, e que os dois veículos foram localizados próximos.
Asseverou que na via leste não foram captadas imagens anteriores ao delito, não sendo encontrados outros registros além dos que estão nos autos.
Também em sede judicial, a vítima Luciano M. da P. consignou que estava fazendo cabeamento da rede Vivo no P Sul e que saiu do local, onde deixou o carro, e foi trabalhar.
Declarou que na volta verificou que o carro não estava mais no local deixado.
Asseverou que saiu com a chave do veículo, mas que, provavelmente, a chave caiu da sua calça no caminho porque a procurou e não encontrou.
Disse que não viu sinais de arrombamento no veículo e que a chave dele era comum e não apresentava nenhuma característica específica.
Contou que o veículo UNO prata furtado era identificado como da empresa Vivo e possuía o porta-escada.
Falou que o furto se deu à tarde e que o veículo da empresa possuía rastreador.
Pontuou que o miolo de chave não foi violado e que a segurança da Vivo foi quem chegou primeiro ao local.
Informou que foi até a delegacia registrar ocorrência policial e que, depois, foi até o local onde o carro foi encontrado.
Afirmou que a chave do carro não foi localizada e que o veículo foi subtraído no P Sul e foi encontrado na Guariroba, cerca de 4 (quatro) km de distância.
Relatou que o veículo não apresentava danos e que não chegou a ver as imagens.
Pontuou que não conhece o réu William.
Relatou que, por um momento, não teve mais contato visual com o veículo furtado e que não viu nenhum veículo FIAT UNO estacionando ao lado do carro da Vivo, por estar em cima da escada e, por questões de segurança, não poder olhar para baixo.
Aduziu que não teve contato com a Polícia Militar e que não sabe se dentro do veículo FIAT UNO vermelho havia algum pertence do veículo da Vivo.
Acrescentou que não sabe se a polícia conseguiu abrir o FIAT UNO vermelho e que os seus objetos particulares subtraídos não foram recuperados, apenas o veículo da empresa.
Por sua vez, a testemunha Blune R.
M.
C. falou que foi informado, via COPOM, que um veículo havia sido furtado no P Sul e o proprietário havia entrado em contato com a empresa de rastreamento que apresentou a localização do automóvel na Ceilândia Sul.
Declarou que, ao chegarem ao local, viram o veículo subtraído estacionado, sem a escada e as ferramentas.
Consignou que o proprietário do veículo compareceu ao local e que não chegou a ver o condutor do veículo FIAT UNO vermelho.
Disse que não se recorda se encaminhou algum suspeito para a delegacia de polícia, mas que confirma o que foi dito por ele na delegacia.
Informou que havia imagens das câmeras de segurança, mas não se recorda da presença dos autores nelas.
Afirmou que se recorda pouco dessa ocorrência e que não lembra se a vítima disse que havia perdido a chave do carro.
Explicou que não sabe dizer se a pessoa que trancou o veículo furtado é o acusado William e que não se recorda se a vítima passou as características dos indivíduos ou os meios usados por eles para se deslocarem.
Acrescentou que a vítima compareceu ao local onde foi localizado o veículo subtraído.
Aduziu que não se recorda da localização de onde os dois veículos foram encontrados.
Narrou que não se lembra se teve contato com o veículo FIAT UNO vermelho e se nele foi localizado algum pertence da vítima.
O acusado Paulo Henrique, ao ser interrogado na delegacia de polícia, negou qualquer envolvimento no ocorrido (ID 152292242).
E, em juízo, negou novamente os fatos, aduzindo que os fatos não são verdadeiros e que, na época, trabalhava com motorista de aplicativo.
Declarou que encontrou com “neguinho do borel” em uma distribuidora na Ceilândia Sul e que “neguinho do borel” pediu para o interrogando deixá-lo no P Sul para pegar um veículo.
Consignou que “neguinho do borel” disse que o veículo era dele e mostrou a chave.
Disse que fez a corrida para “neguinho do borel” de forma particular e cobrou R$ 20,00 (vinte reais).
Afirmou que deixou “neguinho do borel” no local e voltou para arrumar o seu carro.
Explicou que outras pessoas chegaram e o convidaram para fazer uso de maconha próximo da casa do “bocão”.
Asseverou que depois “neguinho do borel” também chegou e foram cerca de 4 (quatro) e 5 (cinco) pessoas usar o entorpecente.
Afirmou que no seu carro foi o interrogando, “neguinho do borel” e o “bocão” e que estacionou o carro, fizeram o uso da droga e a viatura se aproximou do seu veículo.
Acrescentou que foi até a delegacia prestar depoimento.
Narrou que, no dia, estava com o veículo UNO vermelho, placa JJK 6835.
Aduziu que não sabe o nome completo do “neguinho do borel” e que não tem convívio com ele, mas que já fez uso de entorpecentes com ele na Ceilândia.
Mencionou que não sabe o que “neguinho do borel” fazia à época e que a princípio não viu que era um carro da Vivo, só depois pelas imagens.
Falou que “neguinho do borel” mostrou a chave do veículo e que o deixou no local, conforme a localização passada por “neguinho do borel”.
Contou que não viu o momento em que “neguinho do borel” ingressou no carro e que não suspeitou que “neguinho do borel” estava indo furtar o veículo.
Consignou que “neguinho do borel”, depois de horas, voltou para onde o interrogando estava e que “neguinho do borel” voltou a pé e não de carro.
Narrou que, quando a polícia chegou, o veículo estava estacionado próximo a casa da vó de “bocão” e que não viu o momento em que a polícia abordou o veículo.
Informou que depois viu uma movimentação no seu veículo e decidiu não se aproximar.
Ratificou que não tem nenhum registro formal da corrida que fez a “neguinho do borel” a título de Uber.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que o relato seguro e coerente da vítima Luciano e das testemunhas policiais André e Blune, ouvidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, aliados à narrativa desenvolvida por eles na delegacia de polícia, às imagens de segurança do local, à localização do veículo e à falta de verossimilhança na versão apresentada por William, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi, de fato, um dos autores do crime de furto narrado na exordial acusatória.
De notar que, em juízo, a testemunha policial André N. contou, de modo digno de credibilidade, como a Polícia Civil chegou à autoria do furto.
Na oportunidade, explicou que teve acesso às imagens de segurança do local, em que foi possível identificar o acusado William conduzindo o automóvel FIAT UNO vermelho na companhia da pessoa não identificada, responsável por subtrair o veículo descrito na denúncia.
Saliente-se, ademais, que o depoimento do policial André N., responsável por identificar um dos autores do furto, possui o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação dos correspondentes agentes em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta do agente público durante a diligência que ele realizou e de tampouco desabonar a narrativa por ele apresentada em juízo e em âmbito policial.
Logo, não há motivos para acreditar que o agente de polícia teria inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Ademais, o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DUAS AÇÕES NUCLEARES.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
CRIME MISTO ALTERNATIVO. 2ª FASE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO APENAS DA PROPRIEDADE DA DROGA.
SÚMULA Nº 630 DO STJ.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. (...) (Acórdão 1810017, 07136613020238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) No caso em tela, não se pode perder de vista que as asseverações trazidas ao feito pela vítima e testemunhas policiais são confirmadas pela Portaria (ID 152292240), pela Ocorrência Policial nº 4.917/2022-3 - 23ª DP (ID 152292241), pelo Termo de Declaração nº 879/2022 (ID 152292244), pelo Termo de Declaração nº 76/2023 (ID 152293096), pelo Relatório nº 61/2023 - SIG/23ªDP (ID 152293097), pelo Relatório Final da Polícia Civil (ID 152293100) e pelas imagens da câmera de segurança do local (IDs 152294265, 152293173, 152293174, 152293175 e 152293176).
De notar que constam dos autos, nos IDs 152294265, 152293173, 152293174, 152293175 e 152293176, imagens do momento em que o réu William e outro indivíduo não identificado passam, em um primeiro momento, de carro (FIAT/UNO vermelho), com a velocidade reduzida, próximo ao automóvel da concessionária e, depois de alguns minutos, retornam ao local no mesmo veículo, oportunidade em que a pessoa desconhecida desembarca e subtrai o veículo FIAT/UNO pertencente a Vivo, enquanto isso, o condutor William observa e espera a ação criminosa se consumar para ambos evadirem-se do local, registro que contraria a versão dada por William de que não participou do furto e apenas deixou o outro indivíduo no local e foi embora, não visualizando o momento da subtração.
Lado outro, em que pese o réu tenha exercido o direito constitucional de autodefesa, alegando que não sabia da intenção do comparsa em subtrair o veículo, ele se limitou a dizer que trabalhava como motorista de aplicativo e aceitou fazer o trajeto pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), deixando, contudo, de apresentar qualquer comprovante da corrida realizada e o nome da pessoa para qual prestou o serviço, bem como sua profissão, considerando que o veículo subtraído era caracterizado com adesivos da empresa Vivo e continha uma escada na parte superior, próprio dos serviços de telefonia, o que se conclui que somente pessoas autorizadas pela concessionária poderiam conduzir o automóvel.
Vale lembrar que não é de menor importância a conduta daquele que atua como motorista do veículo para prestar auxílio vigiando o local do crime, a fim de garantir o sucesso na execução da empreitada criminosa.
Logo, os elementos probatórios angariados nos autos evidenciam que William, junto com outro indivíduo não identificado, subtraiu o veículo pertencente a empresa de telefonia Vivo e alguns objetos que lá estavam, tendo sido, com a ajuda das imagens de segurança do local dos fatos, posteriormente, identificado.
Diante disso e das provas alhures retratadas, não há dúvidas da materialidade e correspondente autoria do crime ora em exame, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe.
Noutra quadra, observa-se que a circunstância qualificadora do concurso de pessoas restou devidamente comprovada.
Quanto a isso, as declarações da vítima Luciano e das testemunhas policiais André e Blune, em juízo, correlacionadas com as filmagens do ocorrido, evidenciam que o crime foi executado em concurso de pessoas, uma vez que o acusado William agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a pessoa não identificada para perpetrar a conduta narrada na denúncia, o que é suficiente para caracterizar a qualificadora a que alude o inciso IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
Assim, não há como afastar a qualificadora do concurso de agentes quando as provas colhidas evidenciam que o réu atuou com outra pessoa, de forma conjunta e unidos pelo mesmo vínculo subjetivo.
Com isso, tenho que a dinâmica dos fatos e a coesão das provas produzidas ao longo da instrução processual demonstram inequivocamente o cometimento do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o réu.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu William do Canto Cavalcante foi o autor do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Por fim, faz-se imperioso ressaltar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do denunciado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
O réu ostenta seis condenações criminais definitivas, por fatos anteriores, em que duas delas serão valoradas nesta fase como maus antecedentes (ID 205061594, p. 9/11) e as outras quatro na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência (IDs 205061594, p. 13/16 e 205063395, p. 1/3).
Assim, o réu é portador de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Contudo, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução n. 0181052-40.2017.8.09.0087, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
Os motivos do delito não restaram esclarecidos.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda etapa da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Entretanto, tendo em conta o disposto no artigo 61, inciso I, do Código Penal e as certidões de IDs 205061594, p. 13/16 e 205063395, p. 1/3, agravo a pena em 1/4 (um quarto) devido à multirreincidência, fixando-a, provisoriamente, em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e com conduta social negativa.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 44, incisos II e III, e no artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente em crime doloso, portador de maus antecedentes e ter sido a conduta social valorada negativamente.
Considerando que o sentenciado respondeu a este processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível competente.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Não há bens a serem destinados ou fiança recolhida nos autos.
A vítima informou não ter interesse em ser comunicada da sentença, conforme se infere da ata de ID 191702642.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 25 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707527-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 11:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707527-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DO CANTO CAVALCANTE CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 17/06/2024, às 11h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJlNzg4MDktMWIzMC00MjI4LWI1MTUtYWM4MzgxOGMwMTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 9 de abril de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 11:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/04/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/04/2024 11:12
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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