TJDFT - 0728660-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728660-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FAYTE SILVA IRENE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:19:40. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728660-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FAYTE SILVA IRENE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM META PLATFORMS INC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Desentranhe-se a petição de ID 200343804.
Exclua-se Instagram Meta Platforms INC do polo passivo.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LARISSA FAYTE SILVA IRENE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) determinar que as empresas requeridas tomem as providências administrativas necessárias para realizar a manutenção do acesso da parte autora, retomando o controle da conta no Instagram, sendo “@larissa.fayte”, vinculando-a ao e-mail da autora: “Larissa.fayte”, e (II) condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 196256545), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é titular de conta no Instagram, rede social administrada pela empresa ré, a qual teria sido invadida por terceiro no intuito de obter vantagem indevida.
Apesar do requerimento apresentado administrativamente junto à ré, a autora não conseguiu recuperar a sua conta.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Neste sentido, a invasão realizada por terceiro demonstra, de forma inequívoca, falha na prestação do serviço por parte ré, notadamente porque seus mecanismos de segurança não foram capazes de obstar a ação do invasor.
Assim, deve ser condenada a empresa ré a reestabelecer o acesso da autora à conta "@larissa.fayte".
Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral no caos sub judice, uma vez que o entendimento adotado por este tribunal é no sentido de que, salvo as hipóteses de uso comprovado para finalidade profissional habitual, o bloqueio de conta em rede social não gera dano moral (Acórdão 1767797, 07064222720238070016, Primeira Turma Recursal).
Esclareço ainda que a divulgação de eventual golpe financeiro pela rede social da autora não é fato capaz de lesar sua imagem ou nome, notadamente porque a referida prática é comum quando da invasão de redes sociais, de modo que o homem médio, ao visualizar as publicações de ID 192349145 (páginas 3 e 4), saberia que a conta da autora foi hackeada.
Deste modo, caso efetivamente um familiar da autora tenha sido vítima da fraude praticada por terceiro, deverá tal familiar propor a respectiva ação para apuração dos danos experimentados.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré reestabelecer o acesso da autora à conta "@larissa.fayte", no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$100,00 (cem reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:41
Outras decisões
-
19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Deferido o pedido de LARISSA FAYTE SILVA IRENE - CPF: *37.***.*00-20 (AUTOR).
-
29/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728660-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FAYTE SILVA IRENE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM META PLATFORMS INC Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: INSTAGRAM META PLATFORMS INC retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:36:15. -
19/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728660-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA FAYTE SILVA IRENE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM META PLATFORMS INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que as empresas requeridas tomem as providências administrativas necessárias para realizar a manutenção do acesso da parte autora, retomando o controle da conta no Instagram, sendo “@larissa.fayte”, vinculando-a ao e-mail da autora: “Larissa.fayte”, no prazo de até 2 (dois) dias, desde o recebimento da determinação, uma vez que o acesso poderá ser recuperado de forma virtual através dos sistemas das rés em poucos minutos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser fixada por este juízo".
Para tanto alega, em suma, que tece sua conta mantida junto à requerida "hackeada" por criminosos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024, às 11:47:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707147-27.2024.8.07.0001
Davi Covas Bernardes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Sarmento Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 19:21
Processo nº 0709488-37.2022.8.07.0020
Rafaella Alves dos Santos
Micael Cirqueira Fernandes
Advogado: Paulo de Deus Dini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 13:47
Processo nº 0705041-35.2024.8.07.0020
Deborah de Moura Ferreira
Eletronica Opcao Comercio &Amp; Servicos Ltd...
Advogado: Bruna Lorrainy Soares Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 02:57
Processo nº 0709488-37.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ricardo Alves
Advogado: Paulo de Deus Dini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:29
Processo nº 0728660-06.2024.8.07.0016
Larissa Fayte Silva Irene
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Larissa Fayte Silva Irene
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 20:43