TJDFT - 0709488-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709488-37.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO ALVES, Em segredo de justiça SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO ALVES e Em segredo de justiça, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro acusado a conduta descrita no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e ao segundo réu, a conduta tipificada no artigo 180, caput, do mesmo diploma legal.
Segundo a inicial acusatória, em data que não se pode precisar, sabendo-se que entre 17 de junho de 2021 e 25 de junho de 2021, na EQNP 01/05, Bloco H, Lote 5, Ceilândia/DF, o denunciado Em segredo de justiça recebeu e adquiriu, em proveito próprio, o aparelho celular marca Apple, modelo IPhone XS MAX, IMEI 353120100036739, o qual sabia ser produto de furto.
Ainda segundo a denúncia, em 23 de setembro de 2021, na QNN 21, Conjunto N, Casa 15, Ceilândia/DF, o denunciado RICARDO ALVES, recebeu e adquiriu, em proveito próprio, o indigitado aparelho celular, mesmo sabendo ser ele produto de furto, e posteriormente vendeu-o, no exercício de atividade comercial, para terceira pessoa.
A denúncia (ID 156676212), recebida em 27 de abril de 2023 (ID 156689154), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citados (IDs 159787258, 160563442 e 161428421), os réus apresentaram respostas à acusação (IDs 160482001 e 161780517).
O feito foi saneado em 23 de junho de 2023 (ID 162994300).
No curso da instrução processual, foi ouvida a vítima do crime precedente à receptação e três testemunhas (IDs 194089891 e 213104534).
Em seguida, o acusado Ricardo foi interrogado, restando prejudicado o interrogatório do denunciado Micael, em razão de sua ausência, ocasião em que foi decretada a revelia dele, conforme decisão de ID 213104534.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a Defesa do réu Micael nada requereram.
A Defesa de Ricardo requereu a expedição de ofício à 21ª DP para que encaminhasse a este Juízo o segundo termo de declarações que o denunciado afirma ter prestado na referida unidade policial, o que foi deferido nos termos da decisão de ID 213104534 e cumprido no ID 213823152.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 214935256), nos quais pleiteou a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os réus como incursos nas penas dos crimes a eles imputados na exordial acusatória.
O Assistente de Acusação dispensou a apresentação de memoriais, fazendo remessa aos já apresentados pelo Órgão Acusador (ID 218685216).
No ID 220917087, a Defesa do denunciado Micael apresentou suas alegações finais, nas quais oficiou pela sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação que lhe foi atribuída para a disposição constante do artigo 180, § 3º, do Código Penal, assim como a substituição da pena, com fundamento no artigo 44 do Código Penal.
A Defesa do acusado Ricardo, por memoriais acostados no ID 220920601, postulou por sua absolvição, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa, nos termos do artigo 180, §3º do Código Penal, a aplicação da pena no mínimo legal, o regime aberto para cumprimento de pena, bem como a sua substituição por pena restritiva de direitos.
Por fim, pugnou pelo direito de o réu apelar em liberdade e pelo afastamento de eventual reparação de danos, com isenção de dias-multas e custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 3.822/2021 - 21ª DP (ID 126334630); Portaria (ID 126334631); Termo de Declaração nº 1520/2021 (ID 126334632); Termo de Declaração nº 1521/2021 (ID 126334633); Termo de Declaração nº 144/2022 (ID 126334634); Termo de Declaração nº 145/2022 (ID 126334635); informações cadastrais do aparelho celular (IDs 126334636, 126334637); Relatório nº 149/2022 - SIG/21ªDP (ID 126334638); Termo de Declaração nº 421/2023 (ID 213823152) e folha de Antecedentes Penais dos acusados (IDs 223181347, 223181345 e 223181348). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus Ricardo Alves e Em segredo de justiça a prática, respectivamente, dos delitos de receptação qualificada e simples.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Ocorrência Policial nº 3.822/2021 - 21ª DP (ID 126334630), da Portaria (ID 126334631), do Termo de Declaração nº 1520/2021 (ID 126334632), do Termo de Declaração nº 1521/2021 (ID 126334633), do Termo de Declaração nº 144/2022 (ID 126334634), do Termo de Declaração nº 145/2022 (ID 126334635), das informações cadastrais do aparelho celular (IDs 126334636, 126334637), do Relatório nº 149/2022 - SIG/21ªDP (ID 126334638) e do Termo de Declaração nº 421/2023 (ID 213823152), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório amealhado no curso da instrução processual aponta, com segurança, o denunciado Micael como a pessoa que, inicialmente, recebeu o aparelho celular descrito na denúncia, produto de furto, o qual entregou para Ricardo, mediante permuta, que, posteriormente, o vendeu no exercício de atividade comercial, para terceira pessoa, sendo certo que nada comprova que as testemunhas ouvidas em juízo moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar os acusados, de modo que não há razão para desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as declarações angariadas no curso das investigações policiais.
Nesse sentido, em juízo, a vítima do crime antecedente à receptação, Rafaella A. dos S., disse que teve seu celular Iphone subtraído no trabalho e que o localizou no dia e acionou a polícia.
Falou que registrou boletim de ocorrência e que pediu para um funcionário ir com a depoente até o local onde apontava a localização do telefone, pois a polícia se negou a acompanhá-la.
Contou que chamou o morador da casa e explicou que o seu aparelho celular foi subtraído e a localização apontava que ele estava na residência.
Informou que o morador negou que o telefone estivesse na casa e, depois disso, a depoente foi embora.
Relatou que, depois de uns dias, um rapaz de uma loja em Taguatinga mandou um whatsapp, informando que o celular da depoente estaria sendo negociado, mas não falou o local.
Consignou que, ano passado, a polícia entrou em contato com a depoente e perguntou se ela reconhecia a pessoa que estava com o telefone.
Aduziu que não reconheceu ninguém, pois não se recordava e que o furto do aparelho foi em 2021, salvo engano.
Detalhou que a subtração ocorreu no seu comércio e que não teve o aparelho restituído.
Também em sede judicial, a testemunha Matheus A.
S. declarou que comprou o aparelho IPhone Max de Ricardo, o qual possui uma loja de aparelhos celulares, localizada no Shopping Popular de Ceilândia.
Relatou que não se recorda a data que comprou o bem.
Detalhou que Ricardo entregou o celular e que o depoente não chegou a ir à loja de Ricardo.
Informou que a negociação foi feita pela internet e que pagou pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Disse que devolveu o aparelho por apresentar problemas técnicos e que Ricardo entrou em contato com o depoente e pediu para ele devolver o aparelho para Micael.
Explicou que devolveu pessoalmente o aparelho para Micael, o qual devolveu o dinheiro para o depoente.
Aduziu que ficou pouco tempo com o aparelho e que sua irmã Alessandra habilitou e utilizou o Iphone.
Falou que não se recorda por quanto tempo sua irmã usou o celular e que, depois, o depoente habilitou o aparelho na sua conta.
Consignou que Ricardo ligou para o depoente, dizendo que o aparelho poderia ser produto de crime e que não quis mais o celular e o devolveu para Micael.
Minudenciou que foi junto com Ricardo devolver o telefone para Micael e que encontrou Micael em uma oficina, onde ele trabalhava.
Pontuou que Micael foi quem devolveu o dinheiro e não teve prejuízo.
Ainda no curso da instrução processual, a testemunha policial Patrícia G.
N. aduziu que recebeu a ocorrência de furto em comércio, no qual teriam sido subtraídos objetos da empresa e o celular pessoal de Rafaella.
Disse que foram atrás dos dados cadastrais de quem habilitou o aparelho e foi verificado o iCloud de Micael e de Ricardo.
Contou que intimaram os acusados para oitiva e que Micael disse que tinha uma loja de veículos e produtos automotivos e recebeu o celular como pagamento de serviços prestados e que, por ter dificuldades em usar o aparelho, pediu para Ricardo, que estava no local no momento, verificar se o aparelho estava funcionando corretamente.
Falou que Ricardo habilitou o aparelho e disse que não havia restrição e que, posteriormente, Micael habilitou sua conta no iCloud e usou o telefone por algum tempo e depois o vendeu.
Consignou que Ricardo confirmou a versão de Micael e disse que habilitou seu iCloud em setembro de 2021 para fazer um favor para Micael.
Mencionou que, analisando as informações prestadas pelos acusados e pelas operadoras, verificou uma contradição entre as datas, pois a Apple informou que Micael habilitou o iCloud em junho de 2021 e não ao mesmo tempo de Ricardo.
Detalhou que, em resposta a outro ofício, foi verificado que outras duas pessoas, os quais são irmãos, haviam habilitado o aparelho.
Relatou que a irmã disse que o irmão adquiriu o celular de um amigo e usou o telefone por um tempo e, depois, devolveu-o para o irmão.
Informou que o irmão disse que comprou o celular de Ricardo, o qual tinha uma loja de celulares e que, diante disso, verificou-se que os acusados mentiram na delegacia e aquiriram o celular sem nota fiscal e sem nenhuma procedência para revenderem.
Detalhou que Ricardo tinha outras ocorrências de receptação qualificada e que a polícia foi até o Shopping Popular de Ceilândia e verificou que a loja de Ricardo existe.
Asseverou que não tiveram informações se Micael comercializava celulares e que não se recorda se Ricardo voltou à delegacia em uma segunda oportunidade.
Pontuou que a pessoa que comprou o celular foi reembolsada, mas não se recorda se o aparelho foi apreendido.
A testemunha Leonardo G.
C., o qual possui amizade com os denunciados, ao ser ouvido em juíoz, expôs que, no dia dos fatos, estava na oficina de Micael e que Ricardo postou algumas rodas de carro, pelas quais Micael se interessou.
Contou que Ricardo não conhecia Micael e que intermediou o contato entre Micael e Ricardo.
Falou que Micael recebeu um celular por um serviço prestado, o qual foi entregue como pagamento das rodas para Ricardo.
Informou que Micael ficou de entregar a nota fiscal do celular, o que não aconteceu e que não sabe se, posteriormente, Micael entregou a nota fiscal para Ricardo.
Asseverou que não sabia que o celular era produto de crime e que, no momento da transação, Micael disse que o celular tinha procedência lícita e que Micael disse que entregaria a nota.
Consignou que, por confiar no depoente, Ricardo pegou o telefone de Micael, o qual, posteriormente, entregaria a nota fiscal.
Aduziu que estava presente no momento da entrega do aparelho e não se recorda se foi entregue outros acessórios ou só o aparelho.
Detalhou que Ricardo trabalha com aparelho celular e não sabe se ele vendeu o telefone recebido de Micael.
Ratificou que não sabe o que Ricardo fez com o aparelho.
Acrescentou que conhece Ricardo e Micael e é amigo de Micael e que não tinha condições de certificar a procedência do telefone trocado.
Pontuou que não sabe quanto tempo depois a nota seria entregue por Micael a Ricardo e que o celular era de um cliente de Micael, o qual não estava com a nota fiscal do aparelho.
Declarou que Ricardo pegou o telefone depois de um ou dois dias depois que o depoente intermediou a negociação.
Esclareceu que viu o celular sendo entregue por Micael e Ricardo e que a negociação e a entrega do celular ocorreram no mesmo dia.
Disse que não sabe se o telefone foi entregue com acessórios e que não sabe se Ricardo já foi processado por crime de receptação.
O denunciado Ricardo, no curso da instrução processual, negou os fatos, aduzindo que eles não são verdadeiros e que estava vendendo um carro Golf e as rodas aro 20.
Consignou que seu amigo Leonardo disse que Micael tinha interesse nas rodas e começaram a negociação.
Asseverou que, no outro dia, foi à oficina de Micael e Leonardo estava presente.
Disse que as rodas foram removidas e pegou o aparelho celular, achando ser de procedência lícita.
Contou que usou o aparelho e aguardou a nota fiscal de Micael.
Pontuou que confiou em Micael por ele ser dono de loja e que passou o celular para o Matheus porque precisava do dinheiro.
Declarou que o aparelho apresentou problemas técnicos e entrou em contato com Micael para resolver o problema.
Ressaltou que Matheus não conhecia Micael e que Micael ressarciu Matheus e ficou com o aparelho.
Mencionou que pediu para Micael devolver o aparelho na delegacia e que prestou depoimento na delegacia em uma segunda oportunidade e disse toda a verdade.
Detalhou que Micael disse que recebeu o aparelho em troca de um serviço prestado e que tinha procedência lícita.
Disse que colocou seu chip com seu CPF no aparelho e que a nota fiscal não estava com a aparelho.
Acrescentou que acreditou que o aparelho tinha procedência lícita e que Micael entregou somente o aparelho celular e ficou de entregar o restante depois.
Afirmou que trabalha com aparelhos celulares há 8 anos e que não estranhou o fato de Micael entregar um aparelho celular de terceira pessoa sem nenhuma documentação, sem caixa, sem fone de ouvido e sem carregador.
Consignou que pegou o celular por indicação e que, na primeira vez, foi na delegacia, porque Micael pediu.
Declarou que, na primeira oportunidade, disse aos policiais que foi ajudar Micael a testar o chip, mas não era verdade.
Esclareceu que foi intimado pela segunda vez e disse a verdade, declarando que pegou o aparelho em troca das rodas.
Aduziu que não pegou a nota fiscal do aparelho e o revendeu sem a nota e que Micael não se recusou devolver o dinheiro para Matheus.
Detalhou que Micael disse que não devolveria o telefone na delegacia, pois não ficaria no prejuízo e que a loja de Micael ficava próximo a Feira do Produtor de Ceilândia, 1/5 do P Norte.
Asseverou que Micael não ofereceu um notebook ou impressora, somente o aparelho celular e que não conhece a pessoa de Bruno e que não sabe de quem Micael pegou o telefone.
Pontou que consultou o aparelho para ver se tinha alguma ocorrência e não constou nada.
Informou que no celular estava o iCloud e o chip do Micael e que, no momento da troca, exigiu a nota fiscal e que Micael disse que a entregaria depois.
Ratificou que, quando vendeu o celular para Matheus, explicou para ele que depois entregaria a nota fiscal a ser entregue por Micael e que cobrou a nota fiscal de Micael.
Relatou que vendeu o celular para Matheus por ele ser um cliente e saber que ele poderia esperar a nota fiscal a ser entregue por Micael.
Já o interrogatório do acusado Micael restou prejudicado, em razão da ausência dele à audiência, o que ocasionou a decretação de sua revelia.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos das testemunhas Patrícia, Matheus e Leonardo ouvidas no âmbito judicial, aliados ao depoimento prestado pela vítima do crime antecedente em juízo e às declaração judiciais do réu Ricardo, no sentido de que, após adquirir, mediante permuta, o IPhone produto de crime anterior, de Micael, o qual teria recebido o telefone pelos serviços prestados em sua oficina, vendeu-o, no exercício de atividade comercial, para a testemunha Matheus, permitem concluir, com convicção e certeza, que os acusados Ricardo e Micael foram os autores dos delitos a eles imputados na denúncia.
De notar que a testemunha Patrícia, de forma segura, detalhou a dinâmica delitiva executada pelos acusados.
Na oportunidade, em juízo, explicou que o celular furtado da vítima foi, inicialmente, cadastrado no nome dos acusados, os quais prestaram depoimentos contraditórios comparados com as informações cadastrais do aparelho.
A agente de polícia esclareceu, ainda, que, a partir das investigações, apurou-se que o denunciado Ricardo comercializava celulares em uma banca no Shopping Popular de Ceilândia e havia vendido o referido aparelho para uma terceira pessoa.
Saliente-se que o depoimento da agente de polícia responsável pela investigação dos acusados possui o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, sendo que, em casos dessa natureza, são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente.
E não se pode perder de vista que não foi levantada qualquer fato que desabonasse a conduta da policial Patrícia no curso das investigações.
Seguindo com o cotejo da prova oral vertida da instrução processual, observa-se que, também de forma digna de credibilidade, a testemunha Matheus confirmou que comprou o IPhone XS Max do acusado Ricardo e que Ricardo comercializava celulares, destacando que, em razão de o telefone apresentar problemas, devolveu o bem e teve o dinheiro restituído por Micael.
Nesse viés, não é demasiado recordar que as declarações judiciais de Matheus guardam consonância com o relato por ele oferecido em sede policial, conforme se infere do Termo de Declaração nº 145/2022 (ID 126334635).
Demais disso, tem-se o depoimento da testemunha Leonardo, que vai ao encontro da segunda versão apresentada pelo denunciado Ricardo, em sede policial (ID 213823152) e em juízo.
Nesse sentido, Leonardo detalhou que intermediou o contato entre Ricardo e Micael e que o Iphone era de um cliente de Micael, o qual recebeu o aparelho como forma de pagamento pelos serviços prestados em sua oficina e o entregou, sem a nota fiscal, a Ricardo em troca das rodas do carro deste último.
Diante disso, o vínculo subjetivo dos réus com o referido aparelho celular, produto de crime, restou evidenciado pelo conjunto probatório produzido nos autos, considerando que o denunciado Micael recebeu o aparelho e, posteriormente, entregou-o ao corréu Ricardo, o qual, por sua vez, o vendeu para terceira pessoa, no exercício de atividade comercial.
Ademais, constata-se que a informação quanto à origem ilícita do bem restou evidenciada pelo registro formal do furto ocorrido, consoante Ocorrência Policial nº 3.822-2021 - 21ªDP, e pelos relatados da vítima em juízo, oportunidade em que narrou como teve seu aparelho celular subtraído.
Corroboram, ainda, a versão apresentada pelas testemunhas e vítima, a Ocorrência Policial nº 3.822/2021 - 21ª DP (ID 126334630), a Portaria (ID 126334631), o Termo de Declaração nº 1520/2021 (ID 126334632), o Termo de Declaração nº 1521/2021 (ID 126334633), o Termo de Declaração nº 144/2022 (ID 126334634), o Termo de Declaração nº 145/2022 (ID 126334635), as informações cadastrais do aparelho celular (IDs 126334636, 126334637), o Relatório nº 149/2022 - SIG/21ªDP (ID 126334638) e o Termo de Declaração nº 421/2023 (ID 213823152).
Lado outro, ainda que o denunciado Ricardo tenha apresentado uma segunda versão dos fatos em sede policial e a confirmado em juízo, como se vê, nenhum dos denunciados apresentou justificativa idônea que pudesse amparar a tese de desconhecimento da procedência ilícita do celular recebido por eles e negociado por Ricardo no exercício de atividade comercial, deixando de produzir em juízo qualquer prova de hipotética boa-fé quanto ao recebimento sucessivo do objeto por partes dos réus.
Ao reverso disso, em seu interrogatório extrajudicial, Micael contou que recebeu o aparelho, sem nota fiscal e sem caixa, em troca do serviço por ele prestado e pediu para o amigo Ricardo testar o aparelho.
Micael declarou, ainda, que utilizou o aparelho por uma semana e depois o vendeu no site da OLX para alguém que não se recordou do nome ou telefone (ID 126334633).
Já o denunciado Ricardo, em um primeiro momento confirmou a versão de Micael (ID 126334632).
Todavia, alterou sua narrativa ainda no curso das investigações (ID 213823152), declarando que, na verdade, recebeu o celular de Micael, sem nota fiscal e sem qualquer acessório, como forma de pagamento pelas rodas entregues àquele e que, posteriormente, vendeu o objeto para seu cliente Matheus.
Nesse cenário, carece de verossimilhança a versão apresentada por Ricardo, no sentido de que recebeu o aparelho de Micael sem saber da sua origem ilícita.
Isso porque Ricardo recebeu o telefone sem nota fiscal e sem qualquer acessório, apesar de ter afirmado, em juízo, que trabalha com a venda de celulares há 8 (oito) anos, possuindo condições de saber que a aquisição e revenda de aparelhos celulares deve ser cercada de cautelas mínimas acerca da apuração da origem do bem, especialmente quando desacompanhado da nota fiscal, da caixa e dos acessórios originais do objeto, como no caso.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam o recebimento do bem, de modo que a presunção relativa de responsabilidade deve ser elidida pelos imputados, o que não ocorreu no caso em análise.
No que se refere à figura qualificadora do crime ora em análise, diferentemente do que alega a Defesa de Ricardo, ao final da instrução processual, restou comprovado que o referido acusado recebeu, expôs à venda e vendeu o celular de origem ilícita no exercício de atividade comercial, o que foi confirmado pelas testemunhas Patrícia, Matheus e Leonardo, em juízo, possuindo, inclusive, uma banca no Shopping Popular de Ceilândia, razão pela qual a conduta dele se subsume ao tipo penal previsto no artigo 180, § 1°, do Código Penal e, em consequência, a desclassificação da conduta para a figura simples e culposa do tipo penal incriminador não se mostra medida adequada.
De igual modo, no caso vertido dos autos, não cabe a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do tipo de receptação, como pleiteia a Defesa de Micael, uma vez que o dolo foi comprovado pelas circunstâncias em que se deu o crime e não pela mera investigação do ânimo do agente, que no caso presente, recebeu, de forma livre e consciente, em proveito próprio, aparelho celular que sabia ser produto de crime, sem qualquer documentação ou informações acerca da origem lícita do objeto e, depois, o repassou a Ricardo.
Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento do pedido absolutório e desclassificatório formulado pelas Defesas dos réus Micael e Ricardo, porquanto o dolo dos acusados de receptar o bem almejado restou cristalino ante os elementos de convicção que emergiram da instrução probatória.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do CP que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Convém registrar, ainda, que, a despeito de o réu Ricardo ter afirmado por ocasião de seu interrogatório judicial que, de fato, recebeu o aparelho celular do corréu Micael e que o vendeu para a testemunha Matheus, ele negou ter ciência da origem ilícita do objeto, o que constitui elementar do tipo penal da receptação e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no caso.
Por seu turno, a Defesa do acusado Ricardo requereu a isenção do pagamento da multa e das custas processuais, ao argumento de que ele está sob o patrocínio da assistência jurídica.
Contudo, sua irresignação não merece acolhimento.
No que tange à pena de multa, ela está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o acusado se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução.
E, quanto às custas processuais, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos.
Entretanto, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que os acusados Ricardo Alves e Micael Ciqueira Fernandes foram os autores dos crimes de receptação qualificada e simples, respectivamente, descritos na peça acusatória.
A condenação dos acusados é, portanto, medida que se impõe, pois Ricardo e Micael tinham potencial consciência de seus comportamentos ilícitos e podiam se determinar de modo diverso a fim de evitarem a iminente retribuição penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RICARDO ALVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal, e Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto ao acusado RICARDO ALVES A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta maus antecedentes, consoante certidão de ID 223181345, p. 14/16.
Não há nos autos elementos para aferir negativamente a sua personalidade.
Contudo, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0402120-07.2018.8.07.0015 (ID 223181348), tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda etapa da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Entretanto, tendo em conta o disposto no artigo 61, inciso I, do Código Penal e a certidão de ID 223181345, p. 8/10, agravo a pena em 1/6 (um sexto) devido à reincidência, fixando-a, provisoriamente, em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e por ter sido valorada negativamente a conduta social.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos previstos nos artigos 44, incisos II, e 77, inciso I, do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e ter sido valorada negativamente a conduta social.
Quanto ao acusado Em segredo de justiça A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 223181347).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que os réus responderam ao processo soltos, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação dos danos sofridos, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Custas pelos réus, pro rata, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante o enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Não há bens e/ou material pendentes de destinação, considerando que, segundo informado pelo acusado Ricardo em audiência, o celular subtraído da vítima não foi entregue por Micael na delegacia de polícia.
Não há fiança recolhida nos autos.
A vítima informou ter interesse em ser comunicada da sentença, por intermédio do número de WhatsApp contido nos autos, consoante ata de ID 194089891.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu Ricardo possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, o réu Micael deverá ser intimado por intermédio de seu Defensor constituído nos autos, seguindo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, o acusado Micael, embora tenha sido devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
18/03/2025 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/02/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709488-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO ALVES, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o ASSISTENTE À ACUSAÇÃO para as alegações finais.
Ceilândia/DF, 13 de novembro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709488-37.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO ALVES, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular (ID 197428809).
O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo deferimento do pedido (ID 197836635), entretanto, ao tomar ciência de que o telefone não foi apreendido ou localizado (ID 200798698), pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 200823212). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a Vigésima Terceira Delegacia de Polícia informou que não há registro de apreensão do referido aparelho celular (ID 200798698) e considerando que a parte interessada, embora devidamente intimada (ID 201532698) não se manifestou acerca da notícia trazida ao feito pela mencionada unidade policial, conforme certidão de ID 202705927, INDEFIRO o pedido de restituição de ID 197428809.
Intime-se.
Publique-se.
No mais, oportunamente, requisite-se a testemunha policial PATRÍCIA G.
NOGUEIRA para audiência designada (ID 194089891).
Ceilândia - DF, 3 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709488-37.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: RICARDO ALVES, E.
S.
D.
J.
DESPACHO Intime-se a parte interessada Rafaella A. dos S., por intermédio de seu advogado, para ciência e manifestação quanto à informação advinda da Delegacia de Polícia (ID 200798698).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Ceilândia - DF, 20 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
20/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/04/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709488-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: RICARDO ALVES, E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação das testemunhas Matheus e Leonardo.
Ceilândia/DF, 9 de abril de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:23
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
21/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:10
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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13/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2022 17:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
06/06/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/06/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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