TJDFT - 0707147-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVI COVAS BERNARDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DAVI COVAS BERNARDES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAVI COVAS BERNARDES em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:46
Outras decisões
-
28/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:51
Outras decisões
-
11/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Provas (8990) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0707147-27.2024.8.07.0001 REQUERENTE: DAVI COVAS BERNARDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Conclusos os autos para sentença, o autor requereu reconsideração da decisão retro ao argumento de que os documentos não foram apresentados na íntegra.
Notificado, o réu por duas vezes juntou os extratos da conta corrente e o extrato da conta poupança afirmando serem os únicos documentos disponíveis.
O autor entende que não houve o cumprimento integral da decisão, requerendo ainda a apresentação de inúmeros documentos: a) extrato completo da conta corrente, incluindo todas as entradas e saídas de valores; b) extrato completo da conta poupança, incluindo todas as entradas e saídas de valores; c) extrato de todas as aplicações financeiras, incluindo todas as entradas e saídas de valores; d) relatório permanente, imobilizado e dos ativos intangíveis; e) relatório do COGER, dentre outros.
Pois bem.
Os extratos apresentados, em que pesem terem sido apresentados fora de ordem, compreendem toda a movimentação financeira (mês a mês) desde a abertura da conta 20.04.2016 até o ano de 2017 (data do bloqueio das contas informada na inicial), com indicação das entradas e saídas de dinheiro.
Em relação ao extrato da conta poupança, verifica-se que a última aplicação ocorreu em 2017, incidindo desde então apenas atualização monetária conformes extratos juntados.
O autor insiste na apresentação de documentos genéricos sem qualquer prova pré-constituída que indiquem a realização de operações financeiras ou investimentos, apesar de intimado a fazê-lo nos termos da decisão ID 198976699, abaixo transcrita: "O autor, intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil, alega que os documentos estão incompletos.
Contudo, deixa de especificar qual o documento está pendente de apresentação, citando apenas uma lista extensa e genérica com pedido de extratos e relatórios financeiros sem qualquer prova pré-constituída de ter realizado as mencionadas operações financeiras (títulos do Tesouro, bolsa de valores, aplicações em conta poupança, dentre outros).
Ao analisar os extratos bancários anexados aos IDs 191931897/195718966, constato a coerência da documentação apresentada pelo Banco com o fato narrado na inicial, qual seja, bloqueio da conta corrente do autor no ano de 2017 em razão de suspeita de fraude em saque de depósito judicial no montante de R$ 925.471,62.
Dito isso, intime-se o credor para especificar os documentos que estão pendentes de apresentação, comprovando, por meio de declaração de IR, as operações que tinha com o Banco do Brasil à época dos fatos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença" Dito isso, rejeito o pedido de reconsideração.
Voltem os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:26
Outras decisões
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Provas (8990) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0707147-27.2024.8.07.0001 REQUERENTE: DAVI COVAS BERNARDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de antecipação de prova feito por DAVI COVAS BERNARDES em face do Banco do Brasil Denota-se dos autos o réu já apresentou os documentos que estão em sua posse.
Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:06
Outras decisões
-
29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707147-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DAVI COVAS BERNARDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:14:21.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:42
Deferido o pedido de DAVI COVAS BERNARDES - CPF: *95.***.*07-13 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:31
Outras decisões
-
21/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:41
Outras decisões
-
06/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Provas (8990) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0707147-27.2024.8.07.0001 REQUERENTE: DAVI COVAS BERNARDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Manifeste o autor, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos apresentados (ID 191931897).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Outras decisões
-
05/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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