TJDFT - 0734824-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:39
Juntada de carta de guia
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
07/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Ata em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734824-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ THIAGO BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO A vítima requereu a concessão da medida protetiva complementar prevista no art. 23, VI, da Lei 11.340/2011 (auxílio-aluguel), pelo período de 6 (seis) meses.
Nesse cenário, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, conforme manifestação de ID. 211539012. É o relatório.
Decido.
Verifico, inicialmente, que não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.
No Formulário de Avaliação de Riscos (ID nº 177820085), a vítima informou que morava em casa cedida pela mãe e que não era dependente financeiramente do requerido.
Portanto, apenas com os elementos constantes nos autos não é possível aferir a situação de vulnerabilidade social e econômica da vítima.
Sendo assim, acolho do Ministério Público e indefiro o pedido de concessão de auxílio-aluguel.
Por outro lado, considerando as disposições da Portaria 131 da Secretaria do Estado da Mulher, encaminhe-se a vítima à Casa da Mulher Brasileira para que sejam adotadas as providências para requerimento administrativo do benefício de auxílio-aluguel, uma vez que nos trâmites serão realizados procedimentos para verificação do preenchimento dos requisitos, inclusive com elaboração de relatório técnico social.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Prossiga-se conforme decisão de ID. 210772470, dando-se vista à defesa para apresentação dos memoriais no prazo legal.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:04
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
17/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:28
Publicado Ata em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734824-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ THIAGO BARBOSA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2024, às 17h08, na Sala de Audiências de Videoconferência deste Juízo (Portaria Conjunta nº. 52 de 08/05/2020), perante o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO, comigo escrevente do seu cargo.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
RICARDO MARINHO TASSI.
Feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu, LUIZ THIAGO BARBOSA OLIVEIRA, assistido por sua advogada, Dr.ª STEFANNE MICK BORGES MARQUES - OAB DF 65394.
Presente a vítima FABIANA ARAÚJO RIBEIRO, orientada/assistida pela advogada do Núcleo Voluntários da Cidadania da Defensoria Pública, Dr.ª ANDREIA SILVIA DA PAZ, OAB/DF 71.901.
Presente, ainda, a testemunha Jacy da Silva e Sá.
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, colheu-se o depoimento da vítima, que, em razão de constrangimento, ocorreu sem a presença do acusado, com anuência da Defesa Técnica que permaneceu em audiência.
Em sua oitiva, a vítima declarou expressamente que precisa da manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Em seguida, colheu-se o depoimento da testemunha Jacy da Silva e Sá.
Na sequência, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com sua defensora, o que de fato aconteceu, pois o réu solicitou e, por consequência, conversou com sua advogada reservadamente, o acusado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, em síntese, pugnou pela procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação do acusado.
Em seguida, a Defesa requereu prazo para apresentar os memoriais.
Os depoimentos, o interrogatório e as alegações finais orais do Ministério Público foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte Decisão: “Dê-se vista à Defesa para apresentação dos memoriais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.”.
Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Encerrou-se a audiência às 18h12.
E, nada mais havendo, eu, Maria Cláudia Bonfim Bispo, técnico judiciário, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente somente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 48 do Provimento 12 do TJDFT e do art. 3º §3º da Portaria Conjunta 52/2020 deste Tribunal. -
13/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:50
Juntada de gravação de audiência
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734824-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ THIAGO BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO Diante da notícia de que o réu, mesmo preso, vem descumprindo a medida protetiva de proibição de contato, acolho a manifestação do Ministério Público e determino que o Oficial de Justiça advirta o acusado de que deverá se abster de manter contato com a vítima por qualquer meio, inclusive através de terceiros.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Prossiga-se conforme decisão de ID. 186177260.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:23
Outras decisões
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Processo: 0734824-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ THIAGO BARBOSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 11/09/2024 17:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Certifico, ainda, que não foi possível requisitar o acusado via PPDF, pois a agenda do referido órgão para a data designada ainda não foi disponibilizada, o que deverá ser feito tão logo a agenda do PPDF para a referida data for liberada.
Certifico, por fim, que o link de acesso é o seguinte: >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/2_JVDFCMCEI_SALA_VIRTUAL_01_17h00min >>>QRCode: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Ceilândia/DF MARIA CLAUDIA BONFIM BISPO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:00
Outras decisões
-
17/11/2023 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
14/11/2023 16:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 08:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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