TJDFT - 0721611-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:38
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
TEMA 1079 DO STF.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido sob o fundamento de que a recusa de se submeter ao teste de alcoolemia constitui infração autônoma, nos termos do Tema 1.079 do STF e súmula 16 da Turma de Uniformização. 4.
O recurso impugnou a eficiência do etilômetro e lançou argumentos sobre a ausência de notificação e de comprovação de envio por AR e sobre a ausência de prazo para apresentação de defesa prévia no auto de infração. 5.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995 o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 6.
Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa. -
15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RODRIGO RICARDO LEITE - CPF: *87.***.*10-63 (RECORRENTE)
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0721611-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO RICARDO LEITE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 61064715, 61064717 e 61064718 mostram que o recorrente, nos meses de abril, maio e junho de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 7.534,05 e líquida de R$ 5.793,48.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo.5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
03/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO RICARDO LEITE - CPF: *87.***.*10-63 (RECORRENTE).
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03/07/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/07/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0721611-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO RICARDO LEITE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/06/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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