TJDFT - 0700984-95.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700984-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS denunciou CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
O feito tramitou regularmente, seguindo com rigor todas as fases do rito ordinário do Código de Processo Penal.
Depois de devidamente instruído, ambas as partes apresentaram suas alegações finais pedindo a absolvição de Cristiano. É o relatório.
Com razão as partes.
O caso é mesmo de absolvição.
Isso porque, diante do depoimento prestado por Jailton Junio Nascimento Galdino, não há elementos suficientes para condenar Cristiano pelo crime de posse de arma de fogo.
Jailton declarou de maneira clara que a arma encontrada no local estava em sua posse e dentro de sua mochila, e que Cristiano não tinha conhecimento da existência dessa arma.
Ademais, Jailton afirmou que estava dormindo no local para proteger a propriedade, atuando como uma espécie de vigia, e que a arma foi adquirida por ele próprio, sem qualquer envolvimento de Cristiano.
Assim, considerando que o acusado não tinha ciência da presença da arma e que a posse foi assumida por Jailton, não há como imputar responsabilidade penal a Cristiano por esse fato.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS.
Não há que se falar em desmembramento.
O feito foi autuado para o julgamento de Cristiano.
Ele foi absolvido.
Se o Ministério Público entender que há justa causa para processar Jailton, deverá oferecer nova denúncia, instruindo-a com os documentos que achar pertinentes.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos. -
16/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700984-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *08.***.*18-34 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
São Sebastião/DF 22 de julho de 2024.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
22/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:24
Expedição de Ata.
-
15/07/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
15/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700984-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *08.***.*18-34 intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e whatsapp/telefone da testemunha JAILTON JUNIO NASCIMENTO GALDINO e GILSON AMORIM DA SILVA, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desistência tácita/preclusão, haja vista não terem sido itintimadas pelo Senhor Oficial de Justiça, conforme certidão nos autos do processo.
São Sebastião/DF 2 de julho de 2024.
ODAIR JOSE CRUZ DA CONCEICAO Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
02/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700984-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS CERTIDÃO Conforme determinação de ID 192415522, certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos cópia do auto circunstanciado de busca e apreensão dos autos do processo nº 0700803-94.2024.8.07.0012 - ID n. 186625535.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, autos às partes, para ciência.
São Sebastião/DF 19 de abril de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
19/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700984-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citado pessoalmente (ID n. 189703400), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 191934719).
Procuração no ID n. 191934721.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
Apesar do termo de depoimento extrajudicial apresentado (ID n. 191934722), as alegações do imputado carecem de prova inequívoca do alegado produzida sob o contraditório, a exigir dilação probatória.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
Providencie-se a juntada de cópia do auto circunstanciado de busca e apreensão dos autos do processo nº 0700803-94.2024.8.07.0012 - ID n. 186625535.
A seguir, dê-se vista à defesa para a qualificação completa das testemunhas que deseja arrolar, muito embora tenha juntado a captura na petição de resposta com tais dados.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [5] Rol de testemunhas comuns: - Emanoel Amorim Martins, agente de polícia civil - Ricardo Kruk de Oliveira, agente de polícia civil Rol de testemunhas da defesa (a ser complementado). - Jailton Junio Nascimento Galdino - Testemunhas que constam do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (a serem indicadas pela defesa) -
10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
12/02/2024 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2024 11:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/02/2024 11:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:43
Juntada de laudo
-
09/02/2024 11:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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