TJDFT - 0704042-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REQUERIDO: HUMBERTO DA SILVA PEREIRA S E N T E N Ç A As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 199987415).
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:23
Homologada a Transação
-
19/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2024 09:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REQUERIDO: HUMBERTO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 191983409).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:21
Outras decisões
-
08/04/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724352-46.2023.8.07.0020
Nostra Domus Empreendimentos Imobiliario...
Eduardo de Carvalho Mello
Advogado: Nilton Oliveira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 09:41
Processo nº 0701659-69.2021.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Bruno Rocha da Silva Xavier
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 16:15
Processo nº 0709496-77.2023.8.07.0020
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Daiara Leao Magalhaes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:05
Processo nº 0709496-77.2023.8.07.0020
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Daiara Leao Magalhaes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:05
Processo nº 0706737-09.2024.8.07.0020
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Cdv Alimentacao e Entretenimento LTDA
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 19:06