TJDFT - 0701524-23.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos petição com contraproposta de acordo, conforme ID 243803703.
De ordem, e com fundamento na Portaria nº 02/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca da referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 15:39:59.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL WONDER em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 229904553. -
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:40
Deferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:04
Outras decisões
-
27/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:32
Juntada de consulta sisbajud
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, fica a parte autora intimada manifeste-se a respeito da certidão do oficial de justiça de ID 221705723, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 17:28:23.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
09/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:46
Deferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:28
Deferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701524-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68, JUCELIA SOARES DA CRUZ DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação da decisão de ID 206980365.
Após, conclusos para análise do pedido do credor.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701524-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68, JUCELIA SOARES DA CRUZ DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.698,53 , esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, pela Curadoria Especial, uma vez que citado por edital, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701524-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68, JUCELIA SOARES DA CRUZ DECISÃO Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68, CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-95 e JUCELIA SOARES DA CRUZ, CPF/CNPJ: *33.***.*66-68, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/5359-50.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:14
Deferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701524-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA REQUERIDO: JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68, JUCELIA SOARES DA CRUZ DECISÃO O executado apresenta impugnação por negativa geral que, embora tornem controvertidos os fatos articulados na inicial, não trazem elementos novos a serem discutidos no processo, tendo em vista que não foram verificadas quaisquer nulidades ou vícios no feito que macule a presente dívida.
Diante disso, rejeito a impugnação do executado.
Intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora em 5 (cinco) dias, pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:01
Indeferido o pedido de JUCELIA SOARES DA CRUZ - CPF: *33.***.*66-68 (REQUERIDO)
-
24/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68 em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JUCELIA SOARES DA CRUZ em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68 (CNPJ: 24.***.***/0001-95) e JUCELIA SOARES DA CRUZ (CPF: *33.***.*66-68), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0701524-23.2022.8.07.0010, requerida por REQUERENTE: VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA em face de REQUERIDO: JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68 (CNPJ: 24.***.***/0001-95) e JUCELIA SOARES DA CRUZ (CPF: *33.***.*66-68), ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 6.351,58 (seis mil e trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 25 de março de 2024 17:17:09.
Thaís Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
07/04/2024 13:21
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:09
Outras decisões
-
15/03/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JUCELIA SOARES DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JUCELIA SOARES DA CRUZ *33.***.*66-68 em 05/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:27
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
07/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:34
Deferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:16
Indeferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:57
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:57
Deferido o pedido de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA - CPF: *50.***.*71-55 (REQUERENTE).
-
11/01/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VICTOR DOUGLAS LEBRON MARCELINO VILELA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2022 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 00:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706737-09.2024.8.07.0020
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Cdv Alimentacao e Entretenimento LTDA
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 19:06
Processo nº 0704042-82.2024.8.07.0020
Associacao de Prop. do Loteamento Parque...
Humberto da Silva Pereira
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:57
Processo nº 0706489-43.2024.8.07.0020
R. Licia Portieri Bezerra
Larisse Farias Nava
Advogado: Felipe Santos de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 17:13
Processo nº 0706448-76.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Paineiras Chacara...
Jose Antonio Modesto
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:10
Processo nº 0706413-19.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 325-A da Colonia A...
Julio Cesar Alves Mesquita
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:14