TJDFT - 0002220-60.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002220-60.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELISA ALBINA CAMARGOS, VERA LUCIA DE CAMARGOS, VICTEL SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pelo Exequente em relação à corresponsável ELISA ALBINA CAMARGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, apenas no que se refere à mencionada parte.
Exclua-se da autuação eletrônica a parte acima referida.
No mais, a consulta ao Renajud (anexo) evidencia que o automóvel cuja penhora dos direitos aquisitivos do respectivo contrato de alienação fiduciária havia sido deferida por intermédio da decisão de págs. 101/102 do ID 45892925 se encontra registrado em nome de terceiro, razão pela qual chamo o feito à ordem para revogar a mencionada decisão.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s), VERA LUCIA DE CAMARGOS - CPF/CNPJ: *51.***.*80-00 e VICTEL SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-83, no valor de R$ 100.209,25 (cem mil, duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/04/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 03:36
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de VICTEL SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CAMARGOS em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de ELISA ALBINA CAMARGOS em 13/09/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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04/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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