TJDFT - 0717512-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:03
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS DE SOUSA GOMES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE INFORMÁTICA (“SOFTWARE AUTODESK REVIT”).
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE.
PRESENÇA.
ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA PARA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA.
DUPLO FUNDAMENTO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Segundo o posicionamento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça, as disposições dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil referem-se apenas à eventual atividade exercida pelo advogado do credor em momento anterior ao ajuizamento da ação (atuação extrajudicial).
Isso porque a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência fixados na sentença, conforme o art. 85 do CPC. 3.
O autor, ora apelante, não demonstrou a atuação extrajudicial de seu advogado para a cobrança da dívida, pelo que não faz jus aos honorários contratuais. (...)(Acórdão 1859637, 07149258220238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Precedentes 2.
No caso concreto, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, cuja fornecedora disponibilizou o curso de informática (software) em plataforma digital, mas a ré/consumidora, embora devidamente inscrita, dele não participou, alegando que não lhe foram disponibilizados os meios necessários para tanto, o que não foi comprovado nos autos. 3.
De igual modo, a prestação contratual a ela (consumidora/ré) debitada não foi cumprida, pois não pagou o valor ajustado, R$3.920,00. 4.
A credora propôs ação para cobrança do débito, acrescido dos encargos da mora e mais 30% (trinta por cento) sobre aquele valor a título de honorários advocatícios contratuais, previstos no §2º, da cláusula 11, do instrumento contratual que, na hipótese, à vista dos elementos extraídos da relação jurídica posta à análise, mostrou-se abusivo. 5.
Por outro lado, não foi comprovado ter havido atuação extrajudicial do advogado da autora em busca do recebimento do crédito, até para evitar a propositura da demanda, de modo que, por duplo fundamento, a cláusula contratual que prevê a incidência dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor da dívida deve ser afastada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -
10/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de BRUNA MARTINS DE SOUSA GOMES - CPF: *53.***.*82-03 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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