TJDFT - 0710525-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEOLINA GOMES DE SOUSA BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
DEOLINA GOMES DE SOUSA BEZERRA, já devidamente qualificada nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a embargante Gláucia.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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31/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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12/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 11:33.
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12/07/2024 18:44
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 12/07/2024 07:27.
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12/07/2024 18:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 07:12.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que submeta a autora ao “estudo eletrofisiológico diagnóstico”.
Ainda, DETERMINO, no prazo máximo de 48 horas, promova a realização da CIRURGIA CARDÍACA prescrita pelo médico assistente no relatório Id. 198770440 – pag. 41, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, pela rede privada de saúde, sob pena de sequestro de verba pública, via sistema SISBAJUD.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Intimem-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde, o(a) Diretor(a) do Núcleo de Judicialização ou alguém com poderes para representá-los, a cumprirem a tutela de urgência no prazo de 48 horas, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas.
Custas pelo réu que, porém, é isento por lei (DL nº 500/69).
O Distrito Federal suportará o pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em R$500,00, nos termos do art. 85, §3º e 8º do CPC, em favor do patrono da parte autora.
O montante justifica-se pela celeridade na tramitação da demanda, ausência de produção de outras provas além das documentais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. -
08/07/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/07/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:57
Outras decisões
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07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:32
Outras decisões
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23/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710525-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOLINA GOMES DE SOUSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAM DE SOUSA BEZERRA DE CERQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEOLINA GOMES DE SOUSA BEZERRA, representada por Míriam de Sousa Bezerra de Cerqueira, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO.
Autos relatados na decisão ID 192648962.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, ID 192352075, foi ratificada para que o réu forneça à parte autora o procedimento de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO, ID 192648962.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória concedida, ID 193066028, e apresentou orçamentos, ID 193426711.
Decido.
Como já discorrido na decisão ID 192648962, qualquer deliberação acerca da necessidade e viabilidade da realização do procedimento cirúrgico de implante de marca-passo está condicionada à conclusão do exame de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO a ser realizado.
Portanto, num primeiro instante, o objeto da presente demanda se adstringe ao fornecimento do exame de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO. 1 _ Nesse contexto, como não houve, ainda, notícia de cumprimento da tutela provisória concedida, promova a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal para que, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal, promova a realização do exame e exame de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO e viabilizar, se o caso, a realização do procedimento cirúrgico que for indicado à parte autora. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, o reiterado descumprimento da determinação judicial, bem como considerando que a intimação pessoal constitui um dos pressupostos para eventual responsabilização criminal.
Defiro, se necessário, horário especial e o uso de força policial. 1.2 _ Caso o oficial de justiça devolva o mandado sem sequer tentar proceder à intimação pessoal, desde já determino que a Secretaria devolva o expediente para cumprimento nos moldes determinados e comunique o descumprimento da determinação à Corregedoria deste Tribunal de Justiça. 2 _ Sem prejuízo, oportunizo novamente à parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, observando-se as disposições do item 2 da decisão ID 193098425, outros 2 (dois) orçamentos, além do ofertado pelo Instituto do Coração, ID 193426721, referentes às providências necessárias para a realização do exame de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO. 2.1 _ Cumprida a determinação anterior, prossiga-se em conformidade às demais determinações da decisão ID 193098425. 3 _
Por outro lado, caso a parte autora reforce haver óbice à obtenção dos orçamentos para a realização do exame de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO, deverá a parte autora apresentar relatório médico circunstanciado e atualizado, bem como indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o exame pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 3.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação: 3.1.1 _ Informem se possuem condições técnicas para realização de exame de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO, bem como do procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo (relatório do médico ID 192353269); 3.1.2 _ Na hipótese positiva, apresentem orçamentos e dados bancários. 3.1.3 _ Por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado. 3.2 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Outrossim, dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 192648962.
A parte autora promoveu a juntada de procuração, ID 192693333. 5 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 192648962.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040623135442300000175907941 2 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24040623135542600000175907948 18_Jurisprudência 1 Outros Documentos 24040623140023400000175907955 19_Jurisprudência 2 Outros Documentos 24040623140056900000175907954 Certidão Certidão 24040623160119100000175907975 Decisão Decisão 24040700075550500000175907695 Intimação Intimação 24040700075550500000175907695 Intimação Intimação 24040700075550500000175907695 Intimação Intimação 24040700075550500000175907695 Certidão Certidão 24040700171945200000175907753 Petição Petição 24040700305393800000175908160 Despacho Despacho 24040701435252100000175909036 Diligência Diligência 24040808443693800000175934453 Diligência Diligência 24040808443952000000175934454 Decisão Decisão 24040815344707700000175981687 Decisão Decisão 24040815344707700000175981687 Decisão Decisão 24040908495158600000176015078 Decisão Decisão 24040908495158600000176015078 Diligência Diligência 24040917444377200000176184056 Decisão Decisão 24040918130704300000176169865 Decisão Decisão 24040918130704300000176169865 Certidão Certidão 24040918234739200000176191562 Mandado Mandado 24040918301738300000176191582 Mandado Mandado 24040918301738300000176191582 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040918305672200000176194071 Petição Petição 24040920594075400000176211536 Procuração Deolina Procuração/Substabelecimento 24040920594142100000176211537 Petição Petição 24040921054779100000176211549 Deferido; Manifestação do MPDFT 24041010473319500000176242913 Diligência Diligência 24041010492751800000176236123 Anexo Anexo 24041010492799000000176236124 Pedido de Medida Cautelar Pedido de Medida Cautelar 24041211234868600000176543737 STJ execução provisória Anexo 24041211234959400000176543739 Certidão Certidão 24041212391176500000176552027 prazo.
Anexo 24041212391200300000176552028 Decisão Decisão 24041214492197700000176569880 Decisão Decisão 24041214492197700000176569880 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24041215252341800000176587557 Diligência Diligência 24041515554629800000176766001 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603201441400000176836750 Petição Petição 24041611375777500000176863041 Certidão Certidão 24041618390469500000176962166 Certidão Certidão 24041716364651100000177073730 -
18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:25
Outras decisões
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:49
Outras decisões
-
12/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710525-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEOLINA GOMES DE SOUSA BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEOLINA GOMES DE SOUSA BEZERRA, representada por Míriam de Sousa Bezerra de Cerqueira, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO.
Narra a parte autora que (I) sofre com problemas cardíacos em razão da Doença de Chagas, descoberta há 42 (quarenta e dois) anos; (II) vem sofrendo com agravamento do quadro nos últimos anos com seu ápice nos últimos 4 (quatro) meses, depois de ter contraído dengue por 3 (três) vezes (15/12/23, 29/01/24 e 27/03/24); (III) para o tratamento é necessária, conforme prescrição do médico João Nei Garcia Pinto Fernandes, CRM-DF nº 7.346, a realização do exame de estudo eletrofisiologia e do procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo; (IV) está na fila de espera do SUS para a realização do tratamento pretendido, aguardando o chamamento do sistema de saúde para exame eletrofisiológio ICDF e o implante de marca passo, todavia, seu estado vem se agravando dia a dia, não podendo mais aguardar por risco de morte; (V) é pessoa carente, não podendo arcar com os custos da cirurgia sem prejuízo pessoal e familiar.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo Plantonista deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, ID 192352075.
O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, ID 192432944, e a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 192473543, declinaram da competência. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei nº 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 (sessenta) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curadora especial da parte autora a sra.
Míriam de Sousa Bezerra de Cerqueira, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 192352075: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a avaliação urgente, em serviço especializado de Eletrofisiolgia, visando realizar implante de marca passo, em razão do risco de morte, em hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento." 2 _ Considerando que, por ora, há meramente inscrição, no SISREGIII, da solicitação do procedimento de ESTUDO ELETROFISIOLOGICO DIAGNOSTICO, ID 192353290, ratifico em parte a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista, devendo qualquer deliberação acerca da necessidade e viabilidade da realização do procedimento cirúrgico de implante de marca-passo ser condicionada à conclusão do referido estudo a ser realizado. 3 _Com efeito, intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 192353270, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO Inicialmente, excluo da lide o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado não prevista no rol taxativo constante do artigo 5°, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, a obrigação correlata de prestação de serviço público de saúde deve ser imputada apenas ao DISTRITO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (conforme previsão do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal), ainda que o documento ID 192353290 indique que o referido instituto seja a unidade executante. 11 _ Assim, exclua-se o o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF do polo passivo da presente demanda, cumprindo, ainda, à parte autora apresentar nova inicial com as adequações necessárias, se o caso. 11.1 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para exame. 12 _ Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a DEOLINA GOMES DE SOUSA BEZERRA - CPF: *10.***.*60-49 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:49
Declarada incompetência
-
08/04/2024 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:34
Declarada incompetência
-
08/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 01:43
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/04/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:07
Recebidos os autos
-
07/04/2024 00:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/04/2024 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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