TJDFT - 0702813-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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25/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702813-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI.
Autos relatados na decisão ID 150174882, que intimou a parte executada a realizar o pagamento por carta, com aviso de recebimento.
Intimada a promover o pagamento voluntário, a parte executada efe41.662,056.758,98 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), ID 168620353.
O Distrito Federal se manifestou pela existência de saldo remanescente, no valor de R$ 6.589,03, ID 171563374.
A parte executada compareceu novamente aos autos e juntou comprovante de pagamento no valor R$ 6.589,03, ID 188988236.
O ente público informou ainda haver saldo remanescente, no valor de R$ 1.544,16, ID 191080425.
Intimado, o executado ficou inerte (certidão ID 195862012).
Foi deferido o bloqueio de valores nos sistemas à disposição do juízo (decisão ID 198800951), mas a ordem foi totalmente infrutífera (certidão ID 199557307).
O Distrito Federal requereu a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, a pesquisa via SNIPER e a penhora de recebíveis em cartões de crédito (ID 202114814).
O pedido do ente público foi apenas parcialmente deferido (decisão ID 203853242), para que fosse realizada nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
A diligência foi parcialmente frutífera - ID 205226714, tendo sido bloqueados R$ 874,43.
Houve, entretanto, o imediato desbloqueio (certidão ID 206016539).
O executado compareceu para efetuar pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.544,16 (ID 205638337).
O Distrito Federal apontou saldo remanescente de R$ 44,96 (ID 208109369).
O executado, após intimado, efetuou o pagamento (ID 209721450).
Por fim, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 211256302. É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor depositado em pagamento. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto os depósitos foram voluntários e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 211256302. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702813-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se a parte devedora para realizar o depósito do saldo remanescente da dívida, conforme planilha ID 208109369, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 2 _ Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 3 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702813-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI.
Foi autorizada as consultas de bens em face do executado ID 198800951, os quais resultaram infrutíferas ID 199557307 A parte exequente requereu a consulta ao SNIPER, bem como o bloqueio da carteira de motorista do executado e a penhora de cartões de crédito e débito de titularidade da executada, busca de ativos Pagseguro, We Transfer , Fintechs, criptomoedas, renovação das consultas ao sistemas RENAJUD e INFOJUD, portal dos Registradores, o Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF e Suspensão da CNH e do passaporte.
Por fim, requereu a inclusão do nome do executado no cadastros SERASAJUD e a consulta Sisbajud na modalidade teimosinha ID 202114814. É o relatório.
Decido.
Do SERAJUD A alteração da estrutura cartorial deste juízo, decorrente do desmembramento do 2º CJU, acarretou a redução de servidores e a sobrecarga de trabalho.
Dentro desse novo contexto, não há como determinar que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo de outras atividades cartorárias e, em especial, das demandas urgentes de saúde pública.
Dessa forma, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser promovida pelo próprio credor, SEM intervenção judicial, até mesmo porque o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, não impõe ao Juízo a obrigatoriedade da negativação. 1 _ De outro lado, autorizo expedição da certidão de crédito, devendo a parte credora imprimi-la por meios próprios. 2 _ Intime-se a credora da presente decisão, bem como a promover, por meios próprios, sem intervenção deste Juízo, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 2.1 _ Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais.
Muitas ferramentas ainda não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações, o que torna, nesta fase inicial, de pouca utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Deste modo, em que pese a ideia do referido sistema de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos, RENAJUD para fins de localização de veículos e INFOJUD.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais do devedor (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônio do executado).
Nessa perspectiva, anoto que já foram realizadas as buscas por meio de sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. 3 _ Portanto, indefiro o pedido Da penhora sobre os valores a serem recebidos pelas operadoras de cartão, busca de ativos Pagseguro, We Transfer , Fintechs, renovação das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito.
Contudo, rememoro que foi realizada recentemente pesquisa no sistema SISBAJUD, que abarca parcela das instituições e dos intermediadores mencionados na petição de ID 202114814.
Verifica-se que foram realizadas pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ambas em 10/06/2024, tendo havido o resultado infrutífero em ambas, ID 199557307 .
A expressão fintechs designa as empresas criadas com o intuito de atuar no mercado financeiro, por meio de tecnologias, tais como Pagseguro Internet S/A, Nu Pagamentos S.A, Banco Inter, Getnet, Next etc, ou seja, são empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados exclusivamente em tecnologia.
Da análise dos autos verifico ser desnecessária a expedição de ofício, posto que a pesquisa convencional pelo novo sistema SISBAJUD abarca a plataforma digital das fintechs, as quais, em sua maior parte, são consideradas instituições financeiras e integram o Sistema Financeiro Nacional (artigos 3º e 7º da Resolução nº 4.656, de 26.04.2018, do Banco Central do Brasil e Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, firmado entre o CNJ, o BACEN e a PGFN - item 3.2.4).
Quanto aos demais, consigno que o pedido foi formulado genericamente, sem a indicação, no caso concreto, de motivos que demonstrem a efetividade da medida postulada.
Assim, a expedição aleatória de ofício a diversos a “intermediadores de pagamento”, fundada na hipótese remota de o executado utilizar-se de quaisquer deles, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para com a satisfação do crédito.
Quanto às consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, já foram realizadas as consultas no dia 10/06/2024, a renovação da consulta no mês subsequente não apresentam utilidade. 4 _ Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora.
Da Expedição de Ofícios às Corretoras de Criptomoedas O pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas, com a finalidade de obter informações sobre ativos do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 5 _ Indefiro o pedido Da consulta ao Sistema ERIDF, Portal dos Registradores, o Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF A pesquisa aos citados sistema pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio dos sítio especializado, ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
Além disso, tais informações constantes desse banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 6 _ Assim, indefiro o pedido Da pesquisa ao Sistema CENSEC Conforme se verifica do Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, referido sistema tem o seguinte objetivo: “Art. 1º (…) I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo.
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.” Verifica-se, assim, que a CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações – CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.”, art. 2º, inc.
III, do referido Provimento.
Portanto, o sistema CENSEC e seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de executados.
Ademais, muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do executado, podem ser requisitadas pelas próprias credoras sem a necessidade de intervenção judicial.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1799650, 07392018320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7 _ Indefiro o pedido Da Suspensão da CNH e do passaporte O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc.
IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. 8 _ Assim, indefiro o pedido Da Consulta ao SISTEMA SISBAJUD na modalidade “teimosinha” 9 _ Defiro a consulta pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos dos itens 1 a 11 da decisão ID 198800951.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
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06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702813-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI DESPACHO 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha ID 191080425 2 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:25
Outras decisões
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12/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:08
Indeferido o pedido de GIOVANI KRIEGER FIORAVANTI - CPF: *58.***.*59-49 (REQUERIDO)
-
10/03/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2023 12:26
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 06:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:52
Outras decisões
-
17/08/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2022 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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