TJDFT - 0705661-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GERONIMO BARBOSA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705661-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERONIMO BARBOSA SANTOS REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência deste juízo para dirimi-la, porquanto a parte autora alega que teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que, de posse de seus documentos pessoais e selfie teria contratado junto ao réu empréstimos bancários sem a sua autorização.
O banco réu, por sua vez, alegou (ID 197374818) que: "(...) Cabe ressaltar a total validade da contratação realizada por meio eletrônico, vez que para a realização desta a parte autora apresentou documentos pessoais que garantiram a sua correta identificação.
Ato contínuo, a parte autora recebeu em seu número celular cadastrado um SMS contendo todas as orientações para a contratação, bem como um link que, ao ser acessado, direcionou a demandante para um ambiente seguro contra ataques cibernéticos e criptografado.
Na oportunidade, a parte autora acessou e conferiu os documentos que lhe foram fornecidos, quais sejam, assinatura , confirmando, com sua aceitação, que todos os dados da contratação estavam em conformidade com a proposta ofertada.
Salienta-se que a segurança do procedimento por meio eletrônico é garantida, vez que realizada por utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking, dados esses estritamente pessoais e intransferíveis, sendo certo que, após a parte autora dar o seu aceite nos termos do instrumento jurídico, é gerado uma "hash" de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário, que contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado. (...).".
Delineada a questão nesses termos, entendo que a necessidade de realização de perícia técnica no aparelho celular ou dispositivo eletrônico do autor, bem como nos documentos apresentados (digitalizados) pelo réu, revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar se a imagem fotográfica apresentada em IDs 197374821, pág. 11, e 192394613, pág. 13 (biometria facial), foi enviada por ocasião da contratação dos empréstimos impugnados nos autos, e se tal imagem/foto, bem como os aceites da contratação, partiram de equipamento pertencente ao autor, tendo em conta também as razões apresentadas na exordial, porquanto a alegação do réu constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na exordial, e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada nos Juizados Especiais Cíveis, de modo que a questão deve ser resolvida em sede de Vara Cível comum, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE.
ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica, pois o contrato foi firmado com assinatura digital, reconhecimento facial e documentos pessoais do autor.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve a devida aplicação do CDC e que cabe ao banco comprovar ter sido o recorrente o autor da contratação.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 51120675. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51120671 e ID 51120672) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, seguido de documentos pessoais e fotografia do autor (ID 51120354 e ID 51120355).
Sob este prisma, tal como assinalado pelo Juízo de origem, ?(...)Diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu e impugnação da validade da assinatura digital, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação e a investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) dirá tratar-se de suposta fraude(...)?.
Registre-se que, uma vez que o Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado foi aposta pelo recorrente, correta a decisão que reconhece a complexidade da causa. 5.
Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente.
Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.".
Acórdão n. 1762687, da Segunda Turma Recursal, julgado em 25/9/2023, publicado no DJe de 6/10/2023, em que atuou como relatora a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio.
Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/05/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705661-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERONIMO BARBOSA SANTOS REU: BANCO BMG S.A D E S P A C H O Em atendimento ao despacho de ID 192479646, observo que o autor apresentou novamente um comprovante de residência em nome de terceiro (ID 192626069).
Assim, INTIME-O novamente para, no derradeiro prazo de 3 (três) dias, apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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