TJDFT - 0722663-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 21:13
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES GALVAO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722663-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA RODRIGUES GALVAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na transferência hospitalar para realização de neurocirurgia.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora informou que o serviço foi prestado antes da intimação do réu.
Em verdade, o pedido de desistência pela perda do interesse (Id 190399571) ocorreu antes mesmo da análise do pedido de tutela (Id 190399902).
Desse modo, a parte autora não mais necessita dos serviços pleiteados, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:47:45.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
08/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/03/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
18/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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