TJDFT - 0728861-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO FERNANDES CACAES em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728861-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSANDRA HOYOS FERNANDES CACAES REQUERIDO: CARLOS RICARDO FERNANDES CACAES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ A parte ré ainda não foi citada.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 313, do CPC. 2 _ Todavia, concedo à parte autora o prazo adicional de 40 (quarenta) dias, a contar de 06/06/2024 (data do parto), para emendar a inicial, nos termos delineados na decisão ID 192642189.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:46
Outras decisões
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21/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:39
Deferido o pedido de CASSANDRA HOYOS FERNANDES CACAES - CPF: *20.***.*95-91 (REQUERENTE).
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03/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728861-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSANDRA HOYOS FERNANDES CACAES REQUERIDO: CARLOS RICARDO FERNANDES CACAES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CASSANDRA HOYOS FERNANDES CACAES, em desfavor de CARLOS RICARDO FERNANDES CACAES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com problemas com drogas e psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 192426773.
Narra a parte autora, em síntese, que o primeiro requerido (I) é seu irmão; e ela é sua única parente viva (o pai faleceu há dois anos ID 192430256); (II) é “dependente do álcool e drogas” possuindo dependência em estado grave, fotos de seu local de moradia, onde vive em meio às fezes e drogas, IDs 192430266, 192430268, 192430277, 192430280, 192430281,192430283 e 192430286; (III) não aceita receber nenhum médico ou ir ao hospital; e atualmente se recusa a fazer algum tipo de tratamento e está vivendo em situação de risco de vida, pois não aceita ajuda e não permite receber atendimento médico; (IV) passa o dia drogado e está praticamente há um mês sem tomar banho, incomodando os vizinhos e funcionários do prédio onde mora na 712 sul, condomínio Grand Ville, onde foram requeridas as imagens do sistema interno do prédio, para que comprovasse o estado do de saúde do primeiro requerido, mas até o momento sem retorno, conforme e-mail anexo, ID 192430246.
Afirma, ainda, que não possui condições para custear tratamento adequado em clínica de recuperação particular, e procurou as vias públicas para ajudá-la com a internação solicitada, porém, até a presente data, não foi providenciada a necessária internação hospitalar, até porque o Corpo de Bombeiros alega que, em razão da negatória do requerido em concordar com sua internação, é imprescindível a autorização judicial para que possam disponibilizar uma vaga em hospital adequado.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação; e dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência, na Lei nº 10.216/01.
Postula, por fim, pela concessão da tutela de urgência em desfavor do primeiro requerido, para que seja compelido a cumprir a obrigação de fazer consistente em se internar em clínica especializada; bem como em desfavor do Distrito Federal, para que seja obrigado a promover a internação do primeiro requerido em ambiente especializado no tratamento de pessoas com problemas psiquiátricos e dependentes crônicos de álcool e drogas, cuidando para que não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 192451052, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA EMENDA À INICIAL Conforme pedido inicial, pretende a parte autora a internação compulsória do primeiro requerido em clínica especializada no tratamento de pacientes com problemas com drogas e psiquiátrico.
Contudo, de acordo com a Lei n.º 10.216/2011, a internação compulsória, determinada pela justiça, "somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ juntar laudo médico circunstanciado do SUS atestando a necessidade de internação compulsória, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 2.1.1 _ alternativamente, conduzir o primeiro requerido ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local, a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade de internação compulsória. 3 _ Decorrido o prazo, independente da apresentação de emenda, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação prévia, no prazo de 02 (dois) dias.
E, após, retornem conclusos.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Custas recolhidas, ID 192426774.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/04/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:41
Declarada incompetência
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08/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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