TJDFT - 0701277-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Confirmar a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos, julgando totalmente procedente o pedido para que a empresa ré mantenha ativo o plano de saúde da autora (carteirinha nº 083844544, plano Amil 400 QC Nacional R PJCA) até que haja a devida alta médica; 2) Condenar a empresa ré a expedir boletos das mensalidades para pagamento, desde o cancelamento indevido da apólice e seguintes, para que a Autora possa dar continuidade ao pagamento das mensalidades; 3) A condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença.
Juros de mora desde a citação.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 18 de março de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:01
Outras decisões
-
30/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:32
Outras decisões
-
26/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701277-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
S.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO De início, esclareço à autora que a multa já foi majorada, tendo sido a parte ré intimada.
Assim, entendo que eventual pretensão de arresto eletrônico (SISBAJUD) deve ser formulada em ação autônoma de cumprimento provisório de decisão, na qual deve a parte discorrer e comprovar o descumprimento, além de indicar a quantidade de dias de descumprimento e a multa pretendida, anexando planilha; tudo para fins de evitar tumulto processual nesta demanda (principal), a qual objetiva a análise das provas para fins de confirmação ou não da medida antecipatória e do acolhimento ou não de outros pedidos de mérito.
Lado outro, à Secretaria para que certifique o prazo de resposta.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:13
Outras decisões
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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01/02/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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31/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/01/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/01/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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