TJDFT - 0704321-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704321-74.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 11:46:53.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
24/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704321-74.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO contra ato que imputa ao CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE.
O impetrante afirmou que, atualmente, conta com 58 anos de idade e possui diversos períodos de contribuição e labora em condições especiais de trabalho.
Alegou ter apresentado em 10/10/2023 pedido de concessão de aposentadoria, contudo, até o momento não houve a conclusão do processo administrativo.
Postulou, inclusive em sede liminar, fosse a autoridade coatora compelida a concluir o processo administrativo n. 00060-00499707/2023-42 ou que se fixe prazo para a conclusão.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar.
Custas recolhidas, ID 192652509.
Em decisão de ID 192672801, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora ao ID 195026691.
O Distrito Federal, ao ID 195250089, requereu seu ingresso no feito e solicitou a denegação da segurança.
O Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção no feito (ID 195572908).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
O impetrante requereu fosse a autoridade apontada como coautora determinada a analisar o pedido administrativo de concessão de abono de permanência.
Sobre o tema, é importante consignar que a Lei n. 9.784/99, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei n. 2.834/2001, assim estabelece: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É de se ver que a contagem do prazo para decisão em procedimento administrativo só se inicia com a conclusão da instrução, não sendo possível se aquilatar se a conclusão da instrução já ocorreu.
Não havendo, portanto, se falar em violação ao dispositivo legal.
Além disso, é certo que os pedidos de aposentadoria especial demandam análise acurada com produção de documentos por diferentes setores, inclusive demanda a elaboração de laudos de local de trabalho e contagem de tempo de contribuição e de tempo de trabalho em condições especiais.
Dessa forma, a determinação para apreciação do procedimento administrativo poderia atropelar o devido processo legal administrativo, trazendo futuros prejuízos ao próprio impetrante, com eventual decretação de nulidade pelos órgãos de controle, como o TCDF.
No caso dos autos, o impetrante não comprovou de pronto, por ocasião do ajuizamento do feito, a existência do seu alegado direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:42:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
09/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:15
Denegada a Segurança a ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO - CPF: *43.***.*17-00 (IMPETRANTE)
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704321-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDRE LUIS DE AQUINO CARVALHO Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE; Nome: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE Endereço: SMHN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que o impetrado conclua o processo administrativo ou ainda que seja fixado prazo para a conclusão do processo de Aposentadoria nº 00060-00499707/2023-42. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante.
Com efeito, o prazo de decisão do processo administrativo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 conta-se a partir do encerramento da instrução.
Pelos documentos acostados aos autos não é possível aquilatar se já foi encerrada a instrução probatória.
Logo, inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Assim, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:35:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192650805 Petição Inicial Petição Inicial 24040917084319200000176171664 192650842 RG Documento de Identificação 24040917084406400000176173646 192652505 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24040917084442300000176173658 192652510 ComprovanteBB - 2024-04-09-170428 Comprovante de Pagamento de Custas 24040917084482700000176173663 192652509 GuiaInicial0101883552 Guia 24040917084518200000176173662 192652518 Processo aposentadoria Documento de Comprovação 24040917084550300000176173670 -
09/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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