TJDFT - 0742311-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINE DIAS TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LIDIA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA DE BRITO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LIDIA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE TRESPASSE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de não concorrência visam a impedir que o alienante exerça concorrência com o adquirente, por um tempo determinado, favorecendo-se da expertise adquirida no exercício de sua anterior atividade empresária.
Desde 2003, na entrada em vigor do Código Civil, a existência da obrigação de não concorrência é implícita na transferência de estabelecimento comercial, valendo ainda que não prevista em contrato escrito.
Neste sentido, o artigo 1.147, do Código Civil, determina que, “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”. 2.
No presente caso, a fim de verificar violação da cláusula de não concorrência, evidencia-se que a controvérsia exige maiores esclarecimentos no transcurso do feito, com análise pormenorizada do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ou seja, são imprescindíveis a ampla dilação probatória, sob o devido e efetivo exercício do contraditório para a solução do caso concreto. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/04/2024 16:54
Conhecido o recurso de KARINE DIAS TAVARES - CPF: *86.***.*70-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de KARINE DIAS TAVARES em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINE DIAS TAVARES - CPF: *86.***.*70-29 (AGRAVANTE).
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03/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/10/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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