TJDFT - 0704324-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704324-29.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória proposta por COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA, qualificada nos autos, contra o DISTRITO FEDERAL, pretendendo a anulação do Auto de Infração nº 317/2022.
A autora alegou que a administração tributária lavrou auto de infração nulo, pois houve cerceamento de defesa, uma vez que não foram respeitados os princípios da proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e verdade material.
Relatou que o auto de infração decorreu do não pagamento do ICMS devido por substituição tributária, tendo como fato gerador a aquisição, junto a produtores rurais de produtos agrícolas, identificados como soja comercial, destinada à comercialização no período de 03/2018, 04/2018, 06/2018 a 10/2018 e 03/2019.
Argumentou que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim considerada que não seria possível ocorrer o fato gerador do ICMS, bem como há incidência de isenção tributária para os produtos que possuem como destinação final o comércio exterior.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 192672820,deferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 197594788), na qual requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documento.
Réplica em petição de ID 198964439, na qual a autora reiterou os termos da inicial.
A autora juntou documentos com a petição de ID 200153194 e a Fazenda Pública manifestou em contraditório na petição de ID 208390567.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Em 29 de agostos de 2024, foi proferida decisão saneadora (ID 209258524).
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se em verificar a regularidade do Auto de Infração nº 14.417/2014, lavrado em razão da ausência de recolhimento de ICMS.
Segundo a autora, o auto é nulo, pois houve cerceamento de defesa no auto de infração, bem como não há incidência de fato gerador nas operações de ato cooperativo e nas operações de exportação.
Conforme exposto na inicial, a Receita do Distrito Federal realizou ação fiscal que resultou na expedição do auto de infração nº 317/2022, ora impugnado.
Em relação a existência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da verdade material dos fatos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica em ID 192657438 – Pág. 16 e seguintes, a empresa contribuinte, foi devidamente intimada sobre a lavratura do auto de infração nº 317/2022, no entanto, não apresentou impugnação ao auto de infração fiscal dentro do prazo legal.
Assim, não há como considerar a existência de cerceamento de defesa ou violação à verdade material, uma vez que a decisão da administração em não aceitar a impugnação da cooperativa, a qual foi protocolada fora do prazo, não viola o Decreto nº 33.269 de 2011, que trata do processo administrativo fiscal, no âmbito do Distrito Federal.
Logo, em decorrência da intempestividade da impugnação apresentada pela parte autora, não é cabível os fundamentos de cerceamento de defesa e ofensa à verdade material, uma vez que a não análise da impugnação decorreu da imprudência da cooperativa em não apresentar impugnação ao auto de infração dentro do prazo estipulado na norma do Distrito Federal.
Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e ofensa a verdade material no processo administrativo devem ser afastados.
Em relação a não incidência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, sobre os atos cooperativos, faz-se necessário entendermos como e quais foram as operações realizadas no caso concreto.
Como cediço, o ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e os cooperados ou entre cooperativas, esses atos não configuram operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
O art. 79 da Lei 5.764 de 1971 aborda o conceito: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
No caso concreto, os cooperados produzem a soja e o produto é entregue à cooperativa autora, que posteriormente, em uma nova operação, autônoma da primeira, realiza um ato negocial, com terceiros.
Na primeira operação, realizada entre os cooperados e cooperativa, de fato, não há incidência do ICMS, uma vez que existe isenção tributária nos atos cooperados.
No entanto, na operação realizada entre a cooperativa e empresas terceiras, ocorre um ato negocial, no qual ocorre o fato gerador do ICMS, uma vez que não está abarcada pela isenção do parágrafo único do art. 79, mencionado acima.
Logo, como não foi comprovado que a operação de venda da soja se caracteriza como um ato cooperativo típico, mas sim como um ato mercantil, não é viável isenção acerca da incidência do ICMS para as operações ocorridas e discutidas pela autora na presente demanda.
Em situação similar, o e.
STF entendeu, no julgamento do tema 323, RE 599362/RJ, que “A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.
Assim, é possível verificar a existência do fato gerador do ICMS na operação mercantil realizada pela autora, qual seja venda de soja para empresas terceiras.
Por fim, em relação ao argumento da existência de imunidade tributária sobre os produtos vendidos pela cooperativa, uma vez que o objetivo é a exportação, sorte não assiste.
Conforme demonstrado alhures a cooperativa autora vende a soja para outras empresas, como é possível verificar nas notas fiscais anexas a petição de ID 200153194.
Em que pese constar nos documentos fiscais o código CFOP 6502, o qual possui como referência a Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, não é possível afirmar com 100 % de certeza que toda soja produzida foi objeto de exportação.
Ademais, é importante destacar, que devidamente intimada sobre a dilação probatória, a parte autora não especificou nenhuma prova.
Assim, somente pelos documentos apresentados nos autos, não é possível afirmar que as operações abarcadas pelo auto de infração 317/2022 tiveram como destinação a exportação.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a excelsa Corte no julgamento do tema 475, RE 754.917, entendeu a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição da República, não alcança operações anteriores a exportação, vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrário sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Outrossim, ao compulsar o voto dos ministros no julgamento do tema, é possível constatar que a imunidade se restringe ao exportador e não abarca as operações internas antecedentes.
Da leitura do referido dispositivo constitucional, mostra-se evidente que, em se tratando de ICMS sobre produtos destinados à exportação, incidem simultaneamente a imunidade tributária e a regra da não cumulatividade, cada qual no respectivo contexto.
Quanto às operações internas, ocorridas dentro do território nacional, independentemente da posterior destinação da mercadoria ao exterior, incide o ICMS não cumulativo.
Por sua vez, na operação final de destinação da mercadoria ao exterior, vigora a referida imunidade tributária.
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal de 1988 resguardou apenas ao exportador a imunidade tributária ora em debate, conferindo-lhe o direito à manutenção e o aproveitamento do valor referente ao ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores.
Dadas essas balizas, entendo que não assiste razão à recorrente.
A tese no sentido de que a imunidade tributária prevista no supracitado dispositivo constitucional deve abranger toda a cadeia produtiva das mercadorias destinadas ao exterior, embora encontre amparo em parte da doutrina, não merece acolhida, sob pena de infringir expressa disposição constitucional, a qual assegura ao exportador “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
Logo, por mais este motivo, temos que a operação realizada pela cooperativa, a qual vendeu soja para empresas terceiras não está sujeita a imunidade do ICMS prevista no art. 155, § 2º, X, a.
Assim, a rejeição dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, em que pese na análise do pedido liminar, em cognição superficial, neste momento ao analisar os autos de forma exauriente, verifico que não assiste razão o pleito da autora, portanto, REVOGO A LIMINAR e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:59:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
30/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704324-29.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:18:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704324-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da petição de ID 193544458, determino a imediata expedição de mandado de intimação para intimação do Distrito Federal para que no prazo máximo de 5 dias úteis cumpra a decisão liminar no sentido de imediatamente suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº. 317/2022, já inscrito em dívida ativa, sendo lavrada CERTIDÃO POSITIVA com EFEITO NEGATIVO, até o julgamento final da presente demanda.
O mandado deve ser cumprido em regime de plantão, com urgência.
O descumprimento da decisão acima ensejará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do 6º dia útil posterior à intimação.
No mesmo prazo, deverá, caso queira, esclarecer que o motivo da não expedição da certidão negativa se dá por outro fato, que não o buscado nos autos, comprovando, quando então será possível concluir pelo não descumprimento da decisão e pela não incidência da multa acima fixada.
Certifique o 2º CJU quanto à realização da citação do requerido e início do prazo para contestação.
Expeça-se mandado e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:16:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
17/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704324-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ (CPF: 50.***.***/0001-42); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela COOPERATIVA AGRICOLA DO RIO PRETO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº. 317/2022, já inscrito em dívida ativa, sendo lavrada CERTIDÃO POSITIVA com EFEITO NEGATIVO, até o julgamento final da presente demanda, a ser cumprido, em caráter de urgência, em razão do iminente risco da PERDA DE TODA A LAVOURA, que está em pleno período de colheita.
Alega que o ato cooperativo, que é aquele praticado sem fins lucrativos, visando o cumprimento do objeto social da cooperativa, é isento do ICMS. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela de urgência, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O ato cooperativo é aquele perpetrado entre a cooperativa e seus associados ou entre cooperativas, desde que seja imbuído pelo fim social da cooperativa, não configurando operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Assim, não pode incidir ICMS na circulação de mercadorias entre as cooperativas ou entre a cooperativa e seus cooperados, desde que a operação esteja ligada diretamente ao seu objetivo social e que esteja ausente a intenção de lucros.
Os documentos que instruem a inicial demonstram, em uma análise superficial e perfunctória, típica deste momento processual, que a autora foi autuada pelo fisco distrital pela prática de atos cooperativos.
Além disso, existe evidente periculum in mora, diante da perda da lavoura.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº. 317/2022, já inscrito em dívida ativa, sendo lavrada CERTIDÃO POSITIVA com EFEITO NEGATIVO, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:55:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192655136 Petição Inicial Petição Inicial 24040917281065600000176177341 192657412 Estatuto Coarp Documento de Comprovação 24040917281184900000176177366 192655139 PROCURACAO_Dr._Gilsimar_assinado Procuração/Substabelecimento 24040917281270700000176177344 192657405 Ata Eleição n 56 Coarp_compressed Documento de Comprovação 24040917281337600000176177359 192657410 CNPJ COARP Documento de Comprovação 24040917281425000000176177364 192657434 RG e CPF - Eduardo Tiggemann Documento de Comprovação 24040917281471800000176178787 192657435 RG Valter Baron Documento de Comprovação 24040917281518800000176178788 192657437 COPIA PROCESSO SEI COARP AI 317 I Documento de Comprovação 24040917281560300000176178789 192657438 COPIA PROCESSO SEI COARP AI 317 II Documento de Comprovação 24040917281660500000176178790 192657443 Declaração Memorando Exportação Documento de Comprovação 24040917281730700000176178794 192658545 Justificativa Sefaz GO - Termo de Credenciamento - COARP Documento de Comprovação 24040917281842400000176178796 192658546 DILIGÊNCIA 21-11-22 Documento de Comprovação 24040917281901700000176178797 192657444 Manifestação SEFAZ_GO Documento de Comprovação 24040917281943900000176178795 192658549 Despacho Sefaz_GO Documento de Comprovação 24040917282011000000176178800 192658550 GuiaInicial0101882908 Guia 24040917282115100000176178801 192658551 GuiaInicialPagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24040917282216200000176178802 -
10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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