TJDFT - 0730132-18.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
11/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FATURAS PORMENORIZADAS.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Mesmo reconhecendo a relação consumerista, no que se refere ao cartão de crédito consignado, foi indicado precisamente à contratante o tipo de avença que estava sendo firmada. 1.1.
As faturas e o contrato contêm de forma clara e destacada as informações sobre encargos incidentes pelo não pagamento total do valor, não sendo suficiente para quitação da dívida somente o desconto mínimo no contracheque da autora. 1.2.
O Contrato que gera mensalmente emissão de boleto desde a contratação, em 2022 1.3.
Não há que se falar em nulidade do contrato por violação do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve descumprimento de seus preceitos. 2.
Não há estímulo ao superendividamento com a mera contratação, abusividade das cláusulas ou encargos contratuais e nem mesmo descumprimento das normas consumeristas. 2.1.
A dívida se mostra passível de negociação, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 3.
A apelante possuiu sete cartões de crédito RMC, com diversas instituições financeiras, entre os anos de 2018 e 2020, não se mostrando “verossímil sua alegação de que desconhecia a natureza do contrato”, pois fica “evidenciado que ela tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão”. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. -
09/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de SIRLENE MARIA CLEMENTE FREIRE - CPF: *21.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747157-05.2023.8.07.0016
Erick Souza Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:26
Processo nº 0710725-14.2023.8.07.0007
Denise Martins Costa - Sociedade Individ...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denise Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:24
Processo nº 0747157-05.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:18
Processo nº 0705230-45.2016.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Gabrielle Araujo Leao
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2016 12:08
Processo nº 0713829-98.2024.8.07.0000
Maria de Lourdes Silva do Carmo
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Henrique Santos Abel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 06:42