TJDFT - 0704324-29.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL DEMONSTRADA.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
AUTUAÇÃO INDEVIDA.
COOPERATATIVA AGRÍCOLA.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
INCABÍVEL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelação foi interposta dentro do prazo legal, considerando-se que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, com a intimação pessoal dos atos processuais, conforme prevê o art. 183 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/71, as atividades desenvolvidas pela cooperativa e seus cooperados, envolvendo produtos, e que constituem o próprio objeto do ato cooperativo, são isentos de tributação. 3.
Ademais, a Constituição Federal preconiza em seu art. 155, § 2º, inciso X, que não incidirá Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS sobre produtos destinados à exportação. 4.
No caso em exame, não restou configurada a hipótese de incidência da exação, pois a operação realizada anteriormente à exportação entre a cooperativa e os cooperados goza de isenção tributária.
E, quanto à exportação, há imunidade tributária, o que torna nulo o auto de infração. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
15/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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