TJDFT - 0703936-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/04/2024 01:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 01:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703936-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDUARDO FREITAS FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 192312160. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:27:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191990402 Petição Inicial Petição Inicial 24040515242910500000175586260 191990404 Procuração e honorários Procuração/Substabelecimento 24040515242972300000175586262 191990408 Documento de identificação - Eduardo Documento de Identificação 24040515243034200000175586266 191990410 Comprovante residencia Comprovante de Residência 24040515243065400000175586267 191990411 Ficha financeira - Eduardo Documento de Comprovação 24040515243128100000175586268 191990420 Planilha de cálculo - Eduardo Documento de Comprovação 24040515243165800000175586277 192265724 Contracheques Comprovante 24040515243219300000175831355 191990434 Planilha Eduardo Documento de Comprovação 24040515243314500000175589289 191990428 Inicial Coletiva Documento de Comprovação 24040515243259100000175586284 191990430 12.
CITAÇÃO DF Documento de Comprovação 24040515243289200000175589286 191992700 8.
ACORDAO Documento de Comprovação 24040515243374800000175589304 191990438 DECISÃO STJ Documento de Comprovação 24040515243401600000175589293 191992695 SENTENÇA Documento de Comprovação 24040515243451600000175589300 192312160 Especificação de Provas Especificação de Provas 24040518233984100000175871104 192312161 GuiaInicial0101881128 Guia 24040518234065000000175871105 192454475 Decisão Decisão 24040815075972000000175947896 192454475 Decisão Decisão 24040815075972000000175947896 192565892 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040911320719200000176098806 -
09/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:26
Deferido o pedido de EDUARDO FREITAS FERNANDES - CPF: *05.***.*71-68 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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