TJDFT - 0708584-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708584-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha o credor juntado acórdão de Id 220578525, no qual evidencia-se que o AGI n. 0728775-75.2024.8.07.0000 foi improvido, observou-se a partir de consulta junto ao PJe 2º Grau que o recurso interposto ainda não transitou em julgado.
Assim, considerando que o Distrito Federal sustenta restar configurada a prescrição, nos termos da Decisão de Id 204100462, o curso do feito ficará sobrestado até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da insurgência acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
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13/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 14:15
Outras decisões
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29/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708584-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Após a juntada dos cálculos pela Contadoria, dê-se vistas às partes.
Considerando que o teor do Agravo (prescrição) torna todo o montante do débito controvertido; após a homologação do débito por esse juízo, os autos devem ser suspensos até o trânsito em julgado do AGI 0728775-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:31:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:46
Outras decisões
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15/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708584-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo DISTRITO FEDERAL intime-se o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após manifestação das partes acerca dos embargos por ambos interpostos, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:36:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:52
Outras decisões
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30/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:10
Outras decisões
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22/04/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708584-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a sentença de ID. 156264874, a qual indeferiu a petição inicial por ilegitimidade do sindicato, foi cassada, passo à análise da impugnação.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver: a) litispendência; b) ilegitimidade ativa; c) ausência de documentação dos substituídos; d) prescrição; e) excesso de execução (ID 136666649).
Viabilizado o contraditório, a parte credora se manifestou no ID 139835507. É a exposição.
DECIDO.
Da Litispendência O Distrito Federal alega que há litispendência entre este processo e o de nº. 0716643-97.2022.8.07.0018 e que por tal motivo deve haver a exclusão da exequente JEANE GOLÇALVES DE LIMA do polo ativo da presente demanda.
Contudo, saliente-se que o processo 0716643-97.2022.8.07.0018 foi ajuizado em 25/10/2022, ou seja, em data posterior à distribuição dos presentes autos.
Portanto, a litispendência deverá ser alegada naqueles autos.
Ainda, quanto à litispendência, em conformidade com as ponderações feitas pelo executado, em relação aos exequentes JOÃO BATISTA DE SOUSA e JOÃO DA COSTA BONFIM, verifica-se que o pleito executório foi formulado em duplicidade, haja vista que figuram eles, igualmente, no cumprimento coletivo de sentença.
Quanto a este aspecto, extrai-se que a parte credora postula a desistência do feito em relação àqueles beneficiários.
Desta forma, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte exequente e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos credores JOÃO BATISTA DE SOUSA e JOÃO DA COSTA BONFIM.
Da Ilegitimidade Ativa Sustenta o executado que o sindicato, em nome próprio, não tem legitimidade para promover execução individual em ação coletiva em que tutela direito coletivo em sentido estrito.
Acrescentando que, apenas no caso de direitos individuais homogêneos, de forma subsidiária, os sindicatos poderiam ajuizar execuções individuais, com a indicação dos beneficiados.
Ressalto que a controvérsia restou dirimida quando do julgamento da Apelação que cassou a sentença proferida de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade do sindicato, ID. 189310899.
Portanto, considerando as razões ali expostas, configurada está a legitimidade da parte credora.
Da Documentação dos Substituídos Como se vê, o executado sustenta ser inviável o reconhecimento do direito postulado por ausência da necessária documentação suscetível de identificar cada um dos credores, notadamente quanto à sua vinculação funcional aos quadros da Administração Pública.
Quanto ao ponto, tem-se que razão não subsiste ao aventado argumento.
Isso porque, repise-se, os credores foram arrolados na peça vestibular com referência ao nome completo e CPF de cada um, o que, por certo, já se revela suficiente para que o executado diligenciasse os respectivos dados em seus assentos funcionais e, assim, aferisse a regularidade dos valores discriminados para cada qual, o que, inclusive, foi por ele feito.
Da Prescrição Verbera o executado que no caso em comento não incide a tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, na medida em que o cumprimento de sentença não se encontrava condicionado à apresentação das fichas financeiras, as quais foram apresentadas em 12.02.2007, não havendo, portanto, justificativa para apresentação do cumprimento de sentença quando decorridos mais de 18 (dezoito) anos do acórdão prolatado na ação coletiva, transitado em julgado na data de 12.12.2003.
Em que pese a execução coletiva tenha sido deflagrada com a apresentação das fichas financeiras, observa-se que o Distrito Federal apresentou exceção de pré-executividade almejando o reconhecimento da prescrição incidente à hipótese vertente, o que foi rejeitado na origem.
Tem-se que, irresignado com a decisão prolatada pelo juízo a quo, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento (autos n. 0000293-18.2011.8.07.0000), o qual, não obstante tenha sido provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com o reconhecimento da prescrição, teve o acórdão reformado por ocasião do pronunciamento do STJ em sede de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no DF, oportunidade na qual considerou aplicável à espécie a tese firmada no Tema n. 880.
Ao que pertine ao ponto ora sob análise, mister se faz referenciar que, em sede do agravo em recurso especial interposto pelo Distrito Federal, nestes termos ponderou o STJ (ID 123812311 – pág. 76, dos autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001): No caso, a parte recorrente não fez o distinguishing necessário, limitando-se a afirmar que, em razão dos marcos temporais existentes nos autos, haveria a ocorrência de prescrição, razão pela qual seria inviável o juízo de conformação.
Registre-se, por oportuno que, não obstante o Tribunal de origem tenha realizado o juízo de conformação com o julgado repetitivo (e-STJ fls. 380/387), é certo que, em momento posterior o STJ, acolheu em parte os embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.336.026/PE para constar que "(...) os efeitos decorrentes dos comandos contidos no julgado neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha essa providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (Ressalvam-se os grifos) O acórdão em comento transitou em julgado na data de 18.04.2022 (ID 123812311 – pág. 88, dos autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001).
Frente a isso, nos autos de cumprimento coletivo sobreveio decisão indeferindo a habilitação de novos credores para além daqueles arrolados originariamente no feito, almejando-se, com a medida em questão, não tumultuar o trâmite final daquela demanda, tendo em vista que os valores devidos já se encontravam devidamente discriminados. À vista de todos os marcos temporais precedentemente assinalados, é fora de dúvida que no caso em comento não se perfectibilizou a prescrição, haja vista que, tendo o trânsito em julgado do cumprimento coletivo se dado apenas em 18.04.2022, a prescrição da pretensão executória dar-se-á, apenas, em 18.10.2024.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se ementa de julgado promanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o tema ora em apreciação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDSAUDE.CUMPRIMENTOINDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. 1.
A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pelosindicatotambém interrompe a contagem do prazo prescricional para ajuizamento decumprimentoindividualde sentença coletiva, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, bem como do STJ. 2.
Para que haja a interrupção da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento decumprimentoindividualde sentença coletiva em virtude do ajuizamento de execução coletiva, não se faz necessária a discussão acerca dalegitimidadedoSindicatopara ajuizamento da ação. 3.
Havendo a interrupção da contagem do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de execução coletiva, a retomada do prazo se dará pela metade em observância ao disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF, contado a partir do último ato processual da causa interruptiva. 4.
Não tendo havido o trânsito em julgado da sentença coletiva, não houve o reinício da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento decumprimentoindividualda sentença coletiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão n. 1621687; Processo n. 0709826-71.2022.8.07.0000; Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA; 4ª Turma Cível; Data de Julgamento: 22/09/2022; Publicado no DJE : 06/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Sob tais constatações, REJEITO a exceção substancial peremptória da prescrição.
Do excesso de execução O título executivo que fundamenta o presente cumprimento é a Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, em trâmite nesta Vara, segundo a qual o executado foi condenado a pagar aos substituídos o auxílio alimentação nos seguintes termos: Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data de sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Inicialmente, verifica-se que sustenta a parte credora ser devida a verba em questão no período compreendido entre janeiro/1996 e abril/2002.
Em que pese o executado sustente que o benefício alimentação foi restabelecido ainda no ano 2000, tal circunstância não se sustenta por si só, haja vista que não apresentou qualquer elemento que assegurasse respaldo a tal argumento.
Com efeito, não obstante o Decreto nº 21.678/00 tenha assegurado o restabelecimento do auxílio-alimentação a partir de 01.11.2000, o fez apenas em relação aos servidores que auferiam remuneração mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), tal como estabelece o artigo 1º daquele Decreto.
A hipótese dos autos, contudo, não se amolda naquele dispositivo, ante a inexistência de elementos que evidenciem que os exequentes auferiam aquela quantia e, tampouco, tiveram o valor do benefício adimplido a partir daquele lapso, de modo que outra conclusão não há, senão, a de que ficam abrangidos unicamente pelo disposto na Lei Distrital n. 2.944, de 17 de abril de 2002, a qual determinou o restabelecimento do pagamento do referenciado benefício a partir de 1º de maio de 2002.
Noutro vértice, tem-se que assiste razão à impugnação apresentada pelo executado no tocante à delimitação da percepção do benefício alimentação apenas no período em que se encontravam na ativa os pretensos credores.
Tal argumento se justifica porque, consoante dispõe a Lei n. 786 de 07 de novembro de 2004, instituidora do benefício alimentação, referenciado benefício, em hipótese alguma, será incorporado a vencimento, remuneração, provento ou pensão (artigo 2º, parágrafo único, alínea “b” da Lei 786/2004).
Ademais, os Decretos supervenientes regulamentadores daquela Lei, deixam inequívoco que o benefício não será adimplido a servidores que se encontrarem afastados do serviço.
Portanto, tem-se que o valor do benefício alimentação é devido apenas no período em que se encontrava na ativa o pretenso credor, de modo que em relação aos credores JOANITA MARIA BARBOSA, JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA e JOACY DIAS FURTADO, nada é devido, haja vista que desligados dos quadros da Administração em 30/11/1994, 22/08/1994 e 17/11/1994, respectivamente.
Quanto à participação do servidor no custeio do benefício, tem-se que regem os percentuais incidentes na espécie a Portaria n. 58 de 29 de novembro de 1995, e a Lei n. 1.136 de 10 de julho de 1996.
Compulsando os cálculos apresentados pela parte credora, tem-se que inequívoco se revela que a incidência dos percentuais de participação se deu em consonância com as disposições regulamentares respectivamente vigentes a cada período, de modo que devem prevalecer.
Por derradeiro, quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do crédito, verifica-se que o título judicial foi silente quanto ponto.
Destarte, forçoso se faz concluir que deve incidir no caso a aplicação dos índices estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 905 dos Recursos Repetitivos daquela c.
Corte Cidadã.
Isso porque, no julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), o STF declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, circunstância que impede a aplicação da TR ao feito em epígrafe, como pretende fazer crer o executado.
Outrossim, há que se destacar que na data de 08.12.2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De tal modo, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
Sob esta vertente,na apuração do crédito, deverão ser observados os seguintes parâmetros:até julho/2001: (a) juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivo À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para nos termos supra delineados: a) julgar extinto o feito em relação aos credores JOÃO BATISTA DE SOUSA e JOÃO DA COSTA BONFIM; b) definir que o valor do crédito é devido entre os meses de janeiro/1996 e abril/2002, apenas aos servidores que estivessem na ativa durante aquele período, de modo que, à exceção dos demais credores arrolados na inicial, que farão jus à percepção dos valores devidos no período compreendido entre janeiro/1996 e abril/2002, observando-se o termo inicial do pagamento para cada um dos credores, indicado na planilha apresentada pela parte exequente no ID 129172124, e em relação aos credores JOANITA MARIA BARBOSA, JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA e JOACY DIAS FURTADO, nada é devido, haja vista que desligados dos quadros da Administração em 30/11/1994, 22/08/1994 e 17/11/1994, respectivamente. ; c) estabelecer que, em relação à participação do servidor no custeio do benefício, devem ser observados os percentuais indicados pela parte exequente na planilha de cálculo apresentada no ID 129172124, na medida em que se encontram em conformidade com os parâmetros definidos na Portaria n. 58 de 29 de novembro de 1995 e na Lei n. 1.136 de 10 de julho de 1996; d) na atualização dos cálculos deverá ser observado: (I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (II) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (III) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); (IV)a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais abaixo, sobre o excesso de execução assim compreendida a diferença despontada entre o valor a ser apurado pela Contadoria e aquele, atualizado, apontado originariamente como devido pela parte credora, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor atualizado da causa acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do crédito na forma acima consignada.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo divergência, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 17:49:38.
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09/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:25
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:22
Recebidos os autos
-
12/02/2023 23:22
Outras decisões
-
31/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:18
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
09/01/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 19:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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