TJDFT - 0707216-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IRACEMA SOUSA DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADO.
ISENÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO MÉDICO OFICIAL.
NEOPLASIA MALIGNA.
PREVISÃO NA LEI 7.713/88.
JUÍZO DE VALOR SOBRE O TIPO DE CÂNCER, POSSIBILIDADE DE CURA OU ATUALIDADE DA MOLÉSTIA.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO NÃO CRIADA PELO LEGISLADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem assim para condenar o réu a restituir os valores descontados desde fevereiro de 2018.
Argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que a isenção que não pode ser aplicada a qualquer tipo de câncer, mas apenas daqueles que não forem passíveis de cura ou controle.
Afirma ainda que laudo médico emitido há mais de 16 (dezesseis) anos não pode servir de prova da existência da doença.
Aduz que a sentença violou o art. 111, II, do CTN.
Pede o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
A realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda.
Os laudos médicos carreados aos autos são suficientes para provar a existência da moléstia, de modo que, conforme será oportunamente exposto, não se faz necessária perícia por junta médica oficial.
Preliminar rejeitada.
IV.
Conforme Súmula 598 do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” A documentação que instrui os autos evidencia o fato da recorrida ser portadora de neoplasia maligna desde 2007, conforme documentos de ID 149012312.
V.
O legislador, no art. 6º da Lei 7.713/88, definiu que, comprovada a neoplasia maligna (sem qualquer distinção), ficaria o aposentado isento do imposto de renda em seus rendimentos previdenciários.
Assim, preenchida a condição objetiva prevista na Lei 7.713/88, o aposentado faz jus à isenção.
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se faz necessária a avaliação do tipo de câncer da autora, uma vez que, em última análise, seria impor condições não previstas na lei de concessão, limitando o benefício concedido pelo poder legislador.
VI.
Nos termos da Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Portanto, indiferente a data do laudo médico.
Além disso, inviável a interpretação restritiva do rol taxativo da Lei 7.713/1998, com base em critérios meramente administrativos (pareceres técnicos e Manual de Perícia Oficial em Saúde do Serviço Público Federal), inclusive mediante a exigência de coexistência de sintomas da moléstia, para o fim de indeferimento da isenção.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
VIII.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
05/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:04
Processo Reativado
-
31/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
31/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:45
Processo Reativado
-
02/10/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:18
Decorrido prazo de IRACEMA SOUSA DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
18/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/07/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IRACEMA SOUSA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/05/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:53
Outras Decisões
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02/05/2023 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/04/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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25/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:21
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
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20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:48
Juntada de Petição de memoriais
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19/04/2023 14:47
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
24/03/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
24/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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