TJDFT - 0713459-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES RECONVINTE: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS RECONVINDO: GILMAR FERREIRA MENDES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por GILMAR FERREIRA MENDES em face de RAMOS ANTÔNIO NASSIF CHAGAS, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que, no dia 26/03/2024, se encontrava sentado em uma mesa no interior de uma cafeteria durante conexão feita no aeroporto de Lisboa/PT, em meio a viagem de Brasília/BR a Berlim/DE, quando foi interrompido pelo réu, que lhe proferiu as seguintes frases: “Gilmar, você já sabe, mas não custa relembrar.
Só dizer que você e o STF são uma vergonha para o Brasil e para o todo povo de bem.
Só isso, tá? Infelizmente, um país lindo como o nosso tá sendo destruído por pessoas como você”.
Alegou que o requerido registrou a ação com a câmera de seu aparelho celular e posteriormente compartilhou o vídeo na rede social X, antigo Twitter.
Contou que a investida do demandado não se limitou ao teor de sua manifestação, abrangendo o seguinte enredo e contexto: proximidade física ameaçadora e intimidadora; tentativa sorrateira de constrangimento do demandante junto a seu interlocutor e ao público ao redor, em momento de aparente vulnerabilidade; disseminação do evento para o grande público em mídia social, em franca exaltação do ato perpetrado.
No decorrer da peça vestibular, aduziu que a conduta do réu objetivava vilipendiar a honra do autor e afrontar o Supremo Tribunal Federal e outras instituições estatais por meio de sucessivas tentativas de intimidação de seus integrantes.
Sustentou que o Sr.
Ramos Antônio abusou do direito à liberdade de expressão, motivo pelo qual objetiva a indenização por danos extrapatrimoniais com o fito de promover a recomposição do ato lesivo, sancionar o ofensor e desestimular preventivamente a reiteração da conduta lesiva.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexa ao ID 192494407.
Custas iniciais recolhidas ao ID 192494431.
Decisão interlocutória, ID 194867125, recebendo a inicial.
Devidamente citado, o réu contestou o pedido e apresentou reconvenção ao ID 202230659.
No mérito, reconheceu a autoria das frases e do vídeo, contudo, ressaltou que agiu com cordialidade e se limitou a expressar uma crítica sobre a atuação do requerente como autoridade pública e notória.
Argumentou que possui o direito de expressar críticas a autoridades públicas e notórias, sem proferir qualquer palavra de baixo calão e intimidatória ou atacar a vida privada da figura pública.
Alegou que o ocorrido foi divulgado por terceiros, de modo que enviou o vídeo para familiares e não sabe como houve a publicação no perfil da rede social X.
Acrescentou que o segurança do requerente gravou o ato e que posteriormente houve a divulgação da gravação em grandes veículos de comunicação.
Discorreu que a publicidade da conduta foi garantida por terceiro e pelo próprio autor.
Defendeu o exercício do direito à liberdade de expressão e a inexistência de ato ilícito.
Pontuou que figuras públicas e notórias estão sujeitas a críticas incisivas e duras em razão da natureza pública de suas atividades, situação que enseja uma maior tolerância.
Subsidiariamente, advogou pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Em sede de reconvenção, o reconvinte alegou que, após a divulgação dos fatos, passou a ser hostilizado por colegas e a ser perseguido no ambiente laboral, fatores que o motivaram a solicitar a exoneração do cargo público.
Disse que foi instaurado processo administrativo disciplinar para a apuração do ocorrido.
Sustentou que a exposição indevida lhe causou graves prejuízos profissionais, pessoais e à imagem, razão pela qual objetiva a indenização a título de danos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência do pedido inicial, a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Procuração e substabelecimento colacionados aos ID´s 199211232 e 202230687.
Decisão interlocutória, ID 203378433, concedendo à parte ré/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça e deferindo o processamento da reconvenção.
Intimada, a parte autora, ora reconvinte, contestou a reconvenção ao ID 205687463 e se manifestou em réplica ao ID 205687466.
Intimado, o reconvinte apresentou impugnação ao ID 211494436.
Decisão interlocutória, ID 212545642, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para informar o andamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 35014.112495/2024-20, instaurado em face do Sr.
Ramos Antônio Nassif Chagas.
Resposta do INSS ao ID 217261674.
Decisão interlocutória, ID 219258363, determinando a expedição de ofício à Secretária de Segurança do Supremo Tribunal Federal e à Polícia Federal.
Respostas da Secretária de Segurança do Supremo Tribunal Federal e da Polícia Federal aos ID´s 220622916 e 221937079.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, anoto que a decisão de saneamento e organização do processo conferiu às partes a oportunidade de especificarem as provas que pretendiam produzir com o fito de cumprirem o encargo probatório que lhes foi atribuído.
Nesse sentido, a parte ré peticionou ao ID 213743236 expressando o desinteresse na produção de prova testemunhal e requerendo a apresentação do relatório da Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal a fim de identificar o responsável pela divulgação do vídeo.
Por sua vez, a parte autora se manifestou ao ID 213833147, ocasião em que externou o desejo de realização de prova oral.
Em relação ao pedido de apresentação do relatório da Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal, rememoro que a finalidade da investigação era identificar o autor do vídeo e não o responsável pela divulgação na rede social X, consoante esclarecido pelo órgão ao ID 220622916.
Assim, não consta nos autos qualquer informação, tampouco indícios que o órgão da Suprema Corte teria perquirido sobre a publicação na mencionada rede social, razão pela qual indefiro o pleito defensivo.
Continuamente, rejeito o requerimento inicial de depoimento pessoal da parte ré e de oitiva de testemunhas, pois não observo utilidade e relevância para o deslinde da causa, especialmente ao se considerar que o contexto fático está devidamente elucidado pelo arcabouço probatório que lastreia o presente feito.
Ademais, a decisão interlocutória de ID 224422150 conferiu ao autor o ônus de comprovar que o réu agiu com o dolo direto de incitação ao ódio nas redes sociais em desfavor do requerente.
Ciente do encargo, o demandante se manifestou ao ID 227642990 requerendo a realização de perícia técnica e a intimação do INSS para a apresentação de documentos.
Contudo, tais provas não são pertinentes, pelo que as indefiro.
No que tange à prova pericial, sublinho que o requerido já informou que não tem mais os registros da conversa do WhatsApp em que teria divulgado o vídeo.
Além disso, a parte ré não poderia ser obrigada a fazer prova contra si, entregando seu celular para análise pericial, se assim não desejasse.
Em síntese, o autor apenas se desincumbiria de comprovar que foi o réu quem fez a divulgação na rede social X através de outro meio de prova, como, por exemplo, mediante solicitação a rede social X sobre a origem da informação, o que, porém, não foi feito.
Em relação à intimação do INSS, destaco ser desnecessária, pois os arquivos mencionados na denúncia formulada junto ao órgão são as fotos do Sr.
Gilmar e de seus seguranças e o vídeo da abordagem no aeroporto de Lisboa, os quais já estão colacionados aos autos.
Nesse diapasão, como destinatário da prova, vislumbro, com base no acervo probatório, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Por conseguinte, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Destaco que a sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, nota-se ao ID 192494412 que o Sr.
Ramos Antônio Nassif Chagas se aproximou do Sr.
Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, no interior de uma cafeteria situada no aeroporto de Lisboa e lhe proferiu as seguintes frases: “Gilmar, você já sabe, mas não custa relembrar.
Só dizer que você e o STF são uma vergonha para o Brasil e para o todo povo de bem.
Só isso, tá? Infelizmente, um país lindo como o nosso tá sendo destruído por pessoas como você”.
Ademais, observa-se ao ID 192494419 que o vídeo gravado pelo réu foi divulgado no perfil @NewsLiberdade da rede social X, em que obteve milhares de visualizações, reposts e curtidas.
Por outro lado, ao ID 192494424 se verifica que um dos seguranças do Excelentíssimo Senhor Ministro da Suprema Corte Brasileira realizou a gravação do momento em que o requerido proferiu as frases acima transcritas.
Acrescento que aos ID´s 202230659, p. 4 e 202230663 se percebe que o vídeo foi replicado em matérias elaboradas pelo UOL e pela Folha de São Paulo.
Desde já, destaco que a autoria da filmagem, posteriormente divulgado na rede social X é fato incontroverso.
Em contrapartida, os litigantes divergem sobre o exercício do direito de crítica e a violação à honra, à imagem e à vida privada, bem como sobre quem divulgou o vídeo e as respectivas consequências.
Nesse diapasão, passo a analisar os seguintes pontos controvertidos: a) se o discurso do réu está, ou não, ao abrigo do princípio da liberdade de expressão ou se nele há discurso de ódio passível de sofrer limitação jurídica; b) violação indevida da imagem do autor; c) abuso do direito de crítica com a propagação do vídeo do encontro das partes; d) responsabilidade pela divulgação do vídeo na rede social X; e) perseguições sofridas pelo requerido no âmbito pessoal e laboral.
Rememoro que o ônus probatório foi distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora ficou encarregada de comprovar o seguinte: a) a finalidade da gravação do vídeo pela parte ré, especialmente se foi com o intuito de promover um movimento articulado e coordenado de ataques aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; b) a responsabilidade do requerido na divulgação do vídeo na rede social X e o dolo direto de incitação ao ódio nas redes sociais em desfavor do requerente; c) a violação aos direitos de personalidade.
Por outro lado, foi atribuído à parte ré, ora reconvinte, o ônus de demonstrar a divulgação do vídeo no grupo de família, as perseguições sofridas no âmbito profissional e pessoal e os danos advindos da divulgação do ato.
Além disso, registro que as questões atinentes ao feito deverão ser examinadas à luz das disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do Código Civil e da Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura o direito à livre manifestação do pensamento, o qual possibilita que ideias, convicções e críticas sejam expressas sem impedimentos, censuras ou discriminações, constituindo um pilar fundamental de um Estado plural e democrático.
Trata-se de um direito inerente à dignidade da pessoa humana e à cidadania.
Em contrapartida, a Carta Magna prevê o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por dano moral ou à imagem, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Desta feita, nota-se que a liberdade de expressão não é revestida de caráter absoluto e deve ser exercida nos limites da lei, sob pena de configurar abuso de direito passível de indenização.
Além disso, deve coexistir harmoniosamente com a preservação da intimidade, privacidade e honra, promovendo um respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Consoante o entendimento majoritário da Suprema Corte Brasileira, deve-se analisar os excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão conforme as circunstâncias que norteiam o caso concreto, utilizando como parâmetros o disposto na Constituição Federal, especialmente a proteção da honra, da imagem e da privacidade, e na legislação penal e civil.
Sublinho que a liberdade de expressão pode ser empregada para a exteriorização de opiniões e manifestações contrárias, jocosas e satíricas.
Entretanto, as condutas que, a pretexto da utilização do manto da liberdade de expressão, configuram verdadeiras incitações à prática de atividades ilícitas devem ser repreendidas em razão de excederem os limites constitucionais e serem contrárias aos pilares fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
Assim, em situações nas quais há incitação à violência ou intuito difamatório, admite-se e recomenda-se a restrição à liberdade de expressão.
Em síntese, percebe-se que o ordenamento jurídico pátrio não tolera o exercício abusivo, desviado e irresponsável da liberdade de expressão.
Logo, críticas e locuções injuriosas que exponham a pessoa criticada para além do necessário ao feedback necessário ao melhor desenvolvimento da função profissional não gozam da tutela conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro, visto que excedem manifestamente os limites impostos pelo fim social e violam o comportamento respeitoso esperado de qualquer relação, sujeitando o responsável às consequências decorrentes da responsabilidade civil.
Acrescento que os ocupantes de cargos públicos, em razão da exposição e da visibilidade inerentes às funções desempenhadas, estão mais suscetíveis a declarações de repulsa e desagrado.
Porém, não é qualquer crítica que será admitida simplesmente pelo fato do destinatário dela ser uma personalidade pública.
Afinal, ser uma autoridade e, por conseguinte, pessoa mais exposta a críticas não lhes retira os direitos inerentes à intimidade e à vida privada, tampouco autoriza que terceiros invadam a esfera particular para dizer irrestritamente o que queiram.
Opera-se uma verdadeira limitação e não uma supressão.
Ou seja, em relação às pessoas públicas, se há um direito de crítica não há um salvo conduto para o desrespeito, o que impõe, para que não se configure o abuso, que as críticas sejam apresentadas considerando o local, a forma, e a funcionalidade da mensagem transmitida.
Afinal, é enviezada a conclusão de ser legítima a crítica dita emitida para satisfazer o interesse público, se este na verdade não é atendido, e, constitui verdadeira violação aos direitos da personalidade dessas pessoas.
Nesse sentido, no caso concreto, mostra-se imperioso velar para que não ocorra uma indevida e injustificada restrição à liberdade de expressão, tampouco um desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Reitero que somente o abuso no exercício da liberdade de expressão, o qual exorbita a proteção conferida aos direitos de personalidade, é que é hábil a tipificar a ofensa como dano extrapatrimonial.
Além disso, é preciso relembrar que a liberdade de expressão, de forma geral, está atrelada à livre manifestação de pensamento (opinião), o qual, com a intensidade do uso de redes sociais e circulação de informação, pode ser exposto juntamente com uma foto/video a quem se refere à opinião, daí o grande risco de ofensa ao direito de imagem, já que se trata de exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º , III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil) é protegida no artigo 5º X, da Constituição Federal e em diversos outros normativos federais.
De fato, o art. 20 do Código Civil condiciona o uso de imagem-retrato à prévia autorização do fotografado, dispondo que este pode fazer cessar a lesão ou ameaça acaso for atingida a sua honra ou boa fama ou se o uso destinar-se a fins comerciais.
E o tratamento de dados pessoais, dentre os quais está incluída a imagem, está disciplinado no direito pátrio pela LGPD , que exige o consentimento do titular para sua divulgação, pois representa um direito de seu titular de autorizar a captação, reprodução de sua imagem de acordo com seu interesse, salvo quando nas hipóteses excludentes (pessoa pública, pessoa famosa e agente público no exercício de função pública).
A exibição de imagem somente pode ser feita com vinculação a eventos aos quais a pessoa mostrada esteja relacionada.
Relembro que algumas circunstâncias quanto ao uso da imagem podem gerar danos morais: a) o uso sem autorização da pessoa cuja imagem é divulgada, mesmo sem depreciação. b) a exposição de uma imagem de forma vexatória, ridícula ou ofensiva. c) a divulgação de imagens que associam informações falsas pode prejudicar a reputação da pessoa retratada; d) exibição de imagem de pessoa vinculando-a a ocorrência com a qual não esteja vinculada.
Por fim, ao disponibilizarem opiniões e vídeos nas redes sociais e na internet, quem os compartilha se torna responsável pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.
No que respeita a pessoas revestidas de notoriedade, a lei entendeu satisfazer o interesse do público em conhecer a sua imagem.
Entretanto, Adriano de UPIS, in "Os Direitos da personalidade", Campinas: Romana Jurídica, 2004, p. 150, sustenta que, mesmo sendo legalizada a utilização/exposição da imagem sem a anuência destas pessoas, deve ser respeitada a privacidade e intimidades delas, para não ocorrer lesão a estes direitos.
Dessa forma, é necessário, ao mesmo tempo, reconhecer e aplicar o método da ponderação no conflito entre liberdade de expressão e direito à imagem e, em obediência ao mesmo método, ponderá-lo e buscar uma objetividade cada vez maior na fundamentação das decisões.
Gizadas as devidas considerações, avanço no exame da matéria meritória.
II.I - Pedido Principal Analisando detidamente o acervo probatório, entendo que razão assiste à parte autora.
A crítica, se emitida com relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura.
Mesmo assim, ainda que se tolerem alguma carga àspera, não significa que o emissor possa dizer tudo o que quer em qualquer circunstâncias.
Para que não seja abusiva a manifestação da crítica sobressai o parâmetro, atinente à relevância social da manifestação declinada, útil a um juízo de proporcionalidade em sentido estrito que define, após a análise de conteúdo e da intenção vinculados à informação analisada, a viabilidade de sua manutenção com base em valores que, coletivamente considerados, preponderam sobre o direito individual.
Assim, nenhum problema há de o réu em contexto particular ou através de carta ou e-mail dirigir-se ao autor e fazê-los saber o quanto, do seu ponto de vista, deixa a desejar no exercício da função de Ministro do STF e como suas decisões contrariam os anseios populares e prejudicam o Brasil.
Sucede que, no caso, o contexto em que o réu verbalizou sua crítica ao autor revela o abuso da liberdade de expressão.
Caso o objetivo do Sr.
Ramos Antônio fosse externar a sua crítica e o seu descontentamento com relação à atuação do Sr.
Gilmar Ferreira Mendes como ministro do C.
Supremo Tribunal Federal, poderia se valer de meios legítimos para tanto, como a apresentação de reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III da Constituição Federal, ou manifestações pacíficas perante o respectivo órgão.
Todavia, a escolha do réu de abordar o autor em um momento privado, fotografá-lo e filmá-lo numa cafeteria de aeroporto no exterior, sem dele obter qualquer autorização prévia para divulgação da imagem, demonstra que o dolo do autor mais que apresentar uma crítica em um espaço público era satisfazer seu interesse pessoal de verbalizar sua indignação e o expor publicamente.
O fato de o réu querer gravar e publicizar o que disse na frente do Ministro demonstra que, na verdade, o que o réu queria não era apenas que o Ministro conhecesse sua opinião e quem sabe, aproveitasse a crítica em prol da melhoria da atividade judicante, mas se enaltecer, demonstrando para terceiros sua capacidade e coragem de criticar o Ministro pessoalmente e em público.
Assim, é a atitude limitada ao confronto e a vontade de expor o Ministro em público que demonstra que o réu exorbitou do direito de crítica.
Afinal, quem se presta a filmar uma autoridade pública em um aeroporto obrigando-o a ouvir palavras de despretígio, tem a nítida finalidade de envergonhar seu ouvinte perante quem o viu sendo interpelado, assim como aos familiares para quem confessadamente divulgou o vídeo na sequência.
Neste contexto, mais que expor uma crítica negativa aceitável, o intuito do réu foi atingir a honra do autor e angariar adeptos a hostilização que fez.
Todavia, não se pode tolerar ofensas que visam deliberadamente expor o criticado ao ridículo e a humilhação, o que ocorreu na situação em debate.
Continuamente, ressalto que a tese defensiva de que a finalidade da gravação da abordagem seria a de se resguardar e evitar o superdimensionamento de suas palavras carece de sentido lógico.
Ora, se o intuito era se proteger, qual a razão de enviar para terceiros? Nessa situação, se o fato viesse à tona, aí sim haveria justo motivo para a divulgação do vídeo, pois seria empregada como meio de defesa.
Acrescento que as provas colacionadas ao ID 202230665 evidenciam que o réu tirou fotos do autor antes de abordá-lo, o que constitui fortes indícios de que possuía a intenção de constrangê-lo.
Destaco que o E.
TJDFT possui julgados em que reconhece o excesso no direito de crítica a pessoas públicas e entende pela caracterização do dano moral, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À HONRA.
OFENSA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicação desonrosa em rede social (Twitter), cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
A sentença condenou o réu a excluir a postagem em questão, em cinco dias úteis após o trânsito em julgado, além de pagar ao autor o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a título de danos morais. 2.
A parte ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Preliminar de nulidade.
Não há que se falar em nulidade das certidões de ID de origem n. 121170086 2 121172801, que certificaram a disponibilização da sentença proferida no Diário de Justiça eletrônico.
Embora o patrono do réu não estivesse cadastrado nos autos, tal fato foi reportado no processo, o advogado cadastrado e a sentença republicada (ID de origem n. 121620306).
Portanto, não houve perda do prazo recursal.
O reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao principio da instrumentalidade das formas (pas de nullite sans grief).
Desta feita, inexistindo qualquer prejuízo não há que se falar em nulidade.
Preliminar rejeitada. 4.
Cerceamento de Defesa.
O juiz é o destinatário das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de prova postulados pelas partes.
No tocante a alegação de imprescindibilidade de se enviar ofício requerendo ao Twitter o teor da publicação original, que ensejou a reposta do réu, a fim de se perquirir o contexto de sua publicação, ressalta-se que as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de produção desta ou de outras provas.
Isso posto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 5.
Na inicial, o autor narrou que no dia 23 de junho de 2021, o réu realizou um infeliz comentário em postagem feita na rede social Twitter, trazendo ofensas a sua pessoa, por meio de ataques injuriosos.
Aduziu que um outro usuário realizou uma postagem fazendo críticas a gestão pública no combate à Pandemia da COVID-19, contudo, dentre os vários comentários feitos na publicação, no comentário feito pelo réu nessa postagem, houve ataques pessoais e desmotivados contra a pessoa do autor.
Alegou que o réu atribui a alcunha pejorativa de “gazela” ao autor, bem como aduziu que este fez uso de verbas publicas para custear gastos pessoais. 6.
Em seu recurso, a parte ré alegou que o termo “Gazela” não é uma ofensa e nunca o foi.
Nesse passo, defendeu que não existem ações indenizatórias buscando compensação de danos em razão de uma suposta ofensa relacionada a ser chamado de “gazela”.
Frisou que o recorrido afirmou publicamente que o termo “gazela” não lhe ofende.
Por outro lado, arguiu que apenas mencionou em resposta a tweet de terceiro o termo “gazela”, pois o apelado e popularmente conhecido pela referida alcunha.
Ainda, que agiu dentro do direito de liberdade de expressão, previsto constitucionalmente.
Por fim, aduziu que o autor deixou de comprovar eventual ocorrência de danos morais, mormente ao se considerar que é pessoa pública, afeta a constantes críticas. 7.
A seguir transcreve-se teor da publicação que deu origem a presenta ação: “Gazela? Vc está falando do Randolfe? Só pode ser pq ele que usa máquina pública.
Eu pago advogado com recursos próprios e pago custas judiciais também.
Ah e outra coisa, meu hormônio chama-se testosterona e sua produção natural nunca foi problema para mim.” . 8.
Ao contrário do que o recorrente defendeu, o termo “gazela” pode ser utilizado com intuito pejorativo, especialmente no sentido de se tentar adjetivar alguém, notadamente do sexo masculino, como demasiadamente afeminado.
Tal termo para alguns e dependendo da forma em que utilizado pode configurar ofensa à honra.
No caso, o termo ‘gazela’ foi utilizado para tentar causar vergonha e humilhação ao autor. 9.
O contexto em que utilizado o termo, ainda que em resposta ao ‘tweet” de terceiro não importa em exoneração de eventual responsabilidade por danos morais.
A repetição do termo com objetivo pejorativo, como no caso concreto, foi reforçada pela escrita do réu ao dizer “(...) Ah e outra coisa, meu hormônio chama-se testosterona e sua produção natural nunca foi problema para mim”. 10.
Em que pese o recorrente ter afirmado que o autor teria dito publicamente que o termo não o ofenderia, o recorrente explicou que o disse em tom irônico e que o ofenderia mais se o chamassem de ladrão e etc.
Ainda assim não fosse, é imperioso lembrar que os direitos personalíssimos são indisponíveis e irrenunciáveis, conforme a Constituição, bem como nos termos do art. 11 do Código Civil Brasileiro. 11.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, garante a todos a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato.
No caso concreto, observa-se que o réu se excedeu no seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento, violando a honra do autor. 12.
O fato de o autor ser pessoa pública, com o exercício de cargo na esfera política, deixa sua vida exposta à crítica, sobretudo quando o contexto político do país estava sob intenso debate.
Contudo tal fato não impede que se reconheça excesso à liberdade de expressão em detrimento da violação à honra, intimidade e etc., o que visivelmente ocorreu no caso concreto.
Irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo, que assim concluiu: (...) o uso da expressão "gazela" para se referir ao requerente é injustificável.
Não protege ao requerido a alegação de que, em manifestação também de cunho político, o requerente tenha apontado preferir tal expressão a outras, relacionadas a eventuais desvios como gestor da coisa pública, como forma de reforçar seu caráter.
Tampouco o fato de estar respondendo a "tweet" de terceiro.
O requerido poderia, ao responder, não repetir o termo em questão.
Optou por fazê-lo, sendo ciente - inclusive pelo teor de sua contestação - de que o termo é utilizado em sentido pejorativo, e não se relaciona à atuação política do autor.
Significa dizer que, deliberadamente, em repetição ao interlocutor ou não, optou por extrapolar a manifestação de seu pensamento político e atingir a honra do requerente”. 13.
Portanto, caracterizado o dano moral, correta a sentença que o arbitrou em R$ 14.000,00. 14.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 16.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.
Acórdão 1440663, 0755646-02.2021.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJe: 12/08/2022.
CIVIL.
DANO MORAL.
PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO DE CRÍTICA.
PUBLICAÇÕES EM SEMANÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL.
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.
ESFERA DE INTIMIDADE MITIGADA.
CAMPANHA DIFAMATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO DE FATOS E NOTÍCIAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA OCORRÊNCIA.
EXCESSO.
EXPRESSÕES INJURIOSAS.
HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MODICIDADE.
DIREITO DE RESPOSTA.
DEPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública, para tanto, assiste-lhe o direito de expor os fatos que repute relevantes para a sociedade, em perfeita sintonia com as fontes nas quais buscou a informação, zelando pela legitimidade destas, não lhe sendo oponível, por si só, a versão oficial sufragada pelos Poderes instituídos, uma vez que é seu dever expô-los da maneira como entender pertinente para demonstrar o interesse, ideia ou consequência a eles subjacente, ainda que em desconformidade com a conclusão última dos agentes atingidos, porquanto é direito subjetivo da coletividade ser informada de forma multitudinária, para que cada cidadão possa exercer os direitos inerentes à cidadania de forma consciente, na medida em que a informação possui capacidade emancipadora, ressaltando-se o fato de que, aquele que se coloca como ator social de relevância, no exercício de função pública de destaque, está sob permanente vigília da sociedade e, portanto, da imprensa, atraindo contra si, pela aparência de ilegalidade ou ilegitimidade de seus atos, fortes suspeitas de comportamento antijurídico. 2 - A crítica jornalística, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, quando dirigira contra a conduta de autoridade pública, que possua alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios do Estado, não configura ilícito passível de repreensão na esfera civil ou penal, quando devidamente apoiada no interesse público, consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder, encontrando sua baliza apenas em práticas consideradas criminosas, no insulto, na ofensa, no estímulo ao ódio e à intolerância. 3 - Não se exige a exibição de prova cabal dos fatos narrados pela imprensa, porquanto não se cuida de processo judicial no qual é imprescindível a formação da verdade construída a partir de fragmentos da realidade valorados por um terceiro não interessado, mas, sim, exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX e art. 220, § 1º, da CF), que deve estar fulcrada em elementos extraídos de fontes legítimas, cujo sigilo é, até mesmo, constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XIV, da CF), impõe-se perquirir, a fim de se apurar a abusividade do noticiado ou da crítica, se a narrativa realizada nas reportagens encontra amparo fidedigno nos elementos extraídos das fontes indicadas pelos jornalistas, podendo ser classificada como uma das possíveis ilações verdadeiras acerca dos fatos expostos e, ademais disso, se as conclusões alcançadas e as críticas expostas mostram-se compatíveis com os elementos colhidos, ou seja, elas apresentam-se como uma das facetas multilaterais próprias da atividade dentro de um Estado Democrático e não como contos temerários construídos por profissionais irresponsáveis com o propósito de atingir uma figura pública em razão de interesses desprovidos de embasamento legal ou constitucional. 4 - Criticar, com acidez e aspereza, a conduta ou o comportamento externo, ainda que aparente, de determinada pessoa que ocupe cargo de alta relevância não equivale à possibilidade de insultá-lo ou ofendê-lo quanto à qualidade moral, atingindo a sua honra subjetiva.
O comportamento ético exigido por toda a sociedade e pautado por padrões de conduta previamente estabelecidos é, por óbvio, objeto de livre avaliação e crítica por toda a imprensa, todavia, esta não pode direcionar sua insurgência contra o elemento interno cuja aferição a ela não incumbe.
A ofensa à hora subjetiva, constituiu, portanto, opinião pessoal ofensiva, o que não carrega interesse público ou qualquer outro elemento que justifique a sua inserção em veículo de comunicação em massa, salvo para incitar no leitor o ódio ou outro sentimento desprovido de nobreza, comportamento que não possui, portanto, proteção constitucional. 5 - "(...) no plano civil, o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau de ofensa pessoal.
Donde a Constituição mesma falar em direito de resposta 'proporcional ao agravo', sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado agente privado.
Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente.
Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística.
Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da 'mulher de César': não basta ser honesta; tem que parecer.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico.
O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido. (...)" (ADPF nº 130) 6 - O direito de retificação ou de resposta é pautado pelo princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, segundo parte da doutrina, nos aspectos necessidade e adequação da medida, devendo esta ser apta a atingir os efeitos pretendidos com a menor interferência possível em outra esfera de direitos, bem como os meios utilizados devem ser os adequados para minorar o gravame (proporcionalidade em sentido estrito) e tais circunstâncias não estão presentes quando foi atingida a honra subjetiva do ofendido, que não é partilhada pelo público leitor do semanário, razão pela qual já se reconhece o direito à indenização pelo dano moral sofrido, destacando-se que o vilipendio da imagem ou da honra objetiva é que ensejaria a publicação do acórdão na revista, a fim de que a comunidade partilhasse da recolocação de fatos ou de dados relacionados ao ofendido.
Apelação Cível parcialmente provida.
Acórdão 610942, 20070111183256APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2012, publicado no DJe: 21/08/2012.
Além disso, ressalta-se ter sido a conduta do réu invasiva, visto que o requerente, foi abordado quando estava sentado em uma mesa no interior de uma cafeteria no aeroporto de Lisboa/PT, isto é, vivenciando um momento afeto à vida privada e dissociado de sua função pública.
Tenha-se em mente que sendo o local aberto ao público, a atitude do réu poderia estimular outras pessoas a ofenderem o demandante e criar um cenário de tumulto e violência.
Sublinho que, apesar de regularmente intimado para demonstrar o modo de divulgação do vídeo no grupo do WhatsApp, o réu informou que não possuía mais os registros das mensagens enviadas, bem como não externou o interesse na produção de prova testemunhal, a qual poderia comprovar que enviou a gravação apenas para pessoas próximas.
Por fim, rememoro que não cabe a ilação de que o fato de o Sr.
Ramos Antônio ter compartilhado o vídeo com familiares no WhatsApp gere uma presunção de que divulgou em outras redes sociais.
A despeito da ausência de provas sobre como o vídeo chegou à rede social X, observa-se que o demandado compartilhou a sua gravação para terceiros, assumindo, portanto, os riscos inerentes à divulgação.
Deve-se levar em apreço a potência das redes sociais, de modo que as novas tecnologias otimizam e agilizam o compartilhamento de informações e dados.
Assim, em poucos instantes, uma mensagem pode ser encaminhada para milhares de pessoas, alcançando um público relevante.
Soma-se a isso o fato de atualmente as redes sociais serem uma das principais fontes de comunicação, as quais asseguram uma rápida interação entre as pessoas, encurtando as distâncias, bem como constituem verdadeiro instrumento de formação de opinião.
Nesse sentido, destaco que, ao optar por publicizar o ocorrido, o réu, além de violar a imagem do autor ao fazer uso da gravação para atingir a sua honra e o seu prestígio social, criou um cenário de achincalhamento do demandante e da Suprema Corte perante terceiros.
Todavia, não restou comprovado que o requerido divulgou o vídeo na rede social X e agiu com o dolo direto de incitar o ódio contra o requerente neste espaço, mas sim em grupo de WhatsApp de familiares.
Imprescindível destacar que este fato não o exime de responsabilidade pelos danos que cause mas, deve ser valorado quanto a valoração da gravidade da sua conduta, pois é preciso considerar quão diferente é a censurabilidade do dolo direito de compartilhar o vídeo em rede social com um grande público e alcance e compartilhá-lo entre familiares.
Afinal, um vez reconhecido o ato ilícito, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade Neste contexto, é grave a conduta do réu de divulgar o ocorrido, especialmente por ter ela o efeito, ainda que indireto, de outras pessoas se sentirem incentivadas a realizar condutas similares, o que permitiria novas afrontas ao Ministro. À guisa de exemplificação, verifica-se da análise da postagem na rede social X (ID 1924494419), diversos comentários de pessoas afirmando que possuíam a intenção de reproduzir o ato.
Aliás, em uma das respostas, observa-se os seguintes dizeres: “Se eu encontro um membro do PSTF acho que saio preso”.
Quanto ao mais, evidente que a conduta do requerido, resultou em violação à honra, gerando também comentários negativos angariados e amplificados em razão das circunstâncias em que a declaração foi apresentada (filmagem em local de ampla circulação de pessoas).
Em complemento, o argumento invocado pelo requerido para sustentar a culpa concorrente pela publicidade do ato não merece ser acolhido.
Consoante informado no Relatório da Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal, o episódio, por ter ocorrido em espaço público e envolver uma autoridade do alto escalão brasileiro, foi visto por outras pessoas, as quais provavelmente registraram o ocorrido.
Ademais, imprescindível destacar que o vídeo impugnado pelo demandado foi gravado pelo segurança do demandante, bem como inexistem provas de que teria sido o autor o responsável pelo envio à imprensa.
Soma-se a isso o fato de que a mencionada gravação somente foi disponibilizada ao público dias após o episódio, ao passo que o vídeo gravado pelo réu foi postado no dia seguinte ao ocorrido e rapidamente obteve um elevado número de visualizações.
Assim, a causa matriz e primordial da publicidade dos fatos foi a conduta do réu consistente no envio do vídeo a terceiros.
Ato contínuo, para a análise das nuances fáticas do ato, deve-se observar o cenário e o contexto que atualmente rodeiam o Supremo Tribunal Federal, em que há a proliferação de diversas críticas e xingamentos aos Ministros e à instituição, especialmente nas redes sociais.
As respostas ao post do perfil no X @NewsLiberdade exemplificam esse panorama de insultos.
Nesse diapasão, a repressão a condutas similares ao do réu é necessária para evitar a difusão de novos atos que excedem o direito à liberdade de expressão e de crítica e não se coadunam com os pilares de um Estado Democrático de Direito, bem como de outras tentativas de intimidação e possíveis agressões.
Forte em tais razões, compreendo que as frases empregadas e a posterior divulgação do ato excederam a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão e configuraram abuso de direito e violação indevida da imagem do autor, provocando uma lesão aos direitos da personalidade do requerente, notadamente a dignidade e a vida privada, nos termos do art. 187 do Código Civil, motivo pelo qual se impõe a condenação do demandado a ressarcir os prejuízos extrapatrimoniais causados ao demandante.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Inclusive, deve-se considerar o fato de que o demandado está respondendo a processo administrativo disciplinar e solicitou exoneração do seu cargo público, a qual está sobrestada em razão do PAD, de modo que essa situação repercute diretamente em sua capacidade financeira e na aptidão para arcar com o montante condenatório.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
II.II - Reconvenção Em sede de reconvenção, o reconvinte alegou que o segurança do reconvindo também realizou a gravação do ato e que esse vídeo foi disponibilizado para a imprensa, o que gerou perseguições no âmbito profissional e pessoal, culminando na instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) e no pedido de exoneração.
Contudo, conforme será exposto, melhor sorte não assiste ao Sr.
Ramos Antônio.
Desde já, reitero que o vídeo impugnado pelo demandado foi gravado pelo segurança do demandante, bem como inexistem provas de que teria sido o reconvindo o responsável pelo envio à imprensa.
Além disso, a gravação questionada foi divulgada dias após o ocorrido, ao passo que o vídeo do réu foi disponibilizado ao público no dia seguinte aos fatos.
Aliás, o vídeo gravado pelo segurança do Ministro apenas retrata a conduta do reconvinte, tendo sido realizado no contexto de autodefesa e para possibilitar a identificação do agressor, assegurando a adoção das providências legais cabíveis.
Logo, não se observa nenhuma ilicitude nessa conduta.
Nesse sentido, diante da inexistência de provas de que o Sr.
Gilmar Ferreira Mendes teria gravado o vídeo e disponibilizado à imprensa, revela-se incabível atribuir a ele responsabilidade por uma conduta de terceiro.
Por conseguinte, resta fragilizada a premissa de que o demandante estaria agindo com intuito de vingança.
Ato contínuo, sublinho que a ofensa ocorreu em um local público, o Aeroporto de Lisboa, e foi proferida contra uma pessoa notória, o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Assim, ao optar por invadir a privacidade do reconvindo e lhe importunar durante o momento de lazer em um local em que transitam milhares de pessoas, o reconvinte assumiu o risco de a situação ser publicizada.
Aliás, destaco que, por se tratar de um ocupante da mais alta Corte do país, é natural que o fato ganhe notória repercussão junto à sociedade.
Ademais, o próprio requerido confessou que gravou o vídeo e compartilhou com terceiros.
Inclusive, consoante denúncia anônima apresentada nos autos do processo administrativo disciplinar instaurado no INSS em 27/03/2024, um dia após o ocorrido, consta a informação de que o Sr.
Ramos Antônio divulgou a gravação em diversos grupos de WhatsApp, ao contrário da tese defensiva de que teria encaminhado apenas para familiares.
Sobre o tema, merece relevância o fato de que, não obstante a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo ter determinado a juntada das conversas no aplicativo de mensagens instantâneas, o demandado informou não ter mais os registros das mensagens.
Além disso, no dia seguinte ao ocorrido, o vídeo já havia sido publicado em uma das principais páginas sobre a política brasileira na rede social X.
Desta feita, há fortes e significativos indícios de que o compartilhamento não se restringiu apenas aos membros do núcleo familiar.
Ainda que a tese defensiva tivesse sido comprovada e que o Sr.
Ramos Antônio não tenha publicado o vídeo na rede social X, vale ressaltar que o réu confessou ter encaminhado o vídeo para terceiros, assumindo, pois, o risco de sua propagação e “viralização”, especialmente ao se considerar a pessoa pública envolvida e a força das redes sociais.
No mais, soa contraditório o requerido demonstrar surpresa e indignação com o fato de não permanecer mais no anonimato.
Ora, se tivesse o desejo de não ter a sua imagem divulgada ao público, não teria abordado e gravado o requerente, tampouco compartilhado a gravação.
Nesse diapasão, a publicidade da conduta e dos envolvidos e as respectivas consequências são decorrentes da própria conduta do reconvinte.
Continuamente, a despeito das alegações de que sofreu perseguições no âmbito laboral e pessoal, registro que as arguições não encontram respaldo no acervo probatório que lastreia o feito.
Inclusive, facultou-se a especificação de provas, contudo, não foi solicitada a realização de provas testemunhal e/ou documental, as quais poderiam comprovar o alegado, como o envio de mensagens ameaçadoras, atribuição de encargos com o fito de penalizá-lo e destituição de funções.
Friso que as abordagens dos jornalistas, as quais foram mencionadas na peça contestatória, são absolutamente normais e esperadas diante da relevância dos fatos, uma vez que se trata de situação atinente ao interesse público.
Acrescento que, da análise da documentação de ID 202230666, não se constata nenhuma tentativa de assédio ou intimidação, mas sim a mera tentativa de obter a versão dos fatos na ótica do demandado.
Por fim, incumbe registrar que o processo administrativo disciplinar foi instaurado não somente para a verificação de eventual ato ilícito administrativo praticado, mas também para perquirir a regularidade ou não do exercício de atividades funcionais fora do território nacional, mesmo em teletrabalho integral.
Além disso, saliento que, da leitura do PAD, percebe-se que, no dia dos fatos (26/03/2024), o requerido não tinha autorização para o exercício de suas funções em teletrabalho no exterior, o que foi confessado ao ID 211494436.
Nota-se, portanto, a irregularidade da situação do demandado.
Em suma, pontuo que todas as consequências negativas suportadas pelo Sr.
Ramos Antônio foram decorrentes, única e exclusivamente, de seus próprios atos, quais sejam: abordagem ofensiva ao Sr.
Gilmar Ferreira Mendes; gravação do ocorrido e posterior divulgação para terceiros.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer ato do reconvindo que tenha causado os supostos danos apontados pelo reconvinte, visto que os prejuízos são oriundos da sua própria conduta.
Portanto, diante do não preenchimento dos requisitos legais e da ausência de ato ilícito imputável ao reconvindo, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
II.III - Litigância de má-fé No que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua visão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito defensivo não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e a com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito, devendo ser observado o disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Estando o requerido sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Continuamente, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Pontuo que a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:46:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:49
Indeferido o pedido de GILMAR FERREIRA MENDES - CPF: *50.***.*69-15 (AUTOR), GILMAR FERREIRA MENDES - CPF: *50.***.*69-15 (RECONVINDO)
-
28/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES RECONVINTE: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS RECONVINDO: GILMAR FERREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 219388682 (POLÍCIA FEDERAL).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:09
Outras decisões
-
22/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:33
Outras decisões
-
05/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES RECONVINTE: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS RECONVINDO: GILMAR FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por GILMAR FERREIRA MENDES em face de RAMOS ANTÔNIO NASSIF CHAGAS, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
O autor narrou que, no dia 26/03/2024, se encontrava sentado em uma mesa no interior de uma cafeteria durante conexão feita no aeroporto de Lisboa, em meio a viagem de Brasília a Berlim, quando foi interrompido pelo réu que lhe proferiu as seguintes frases: “Gilmar, você já sabe, mas não custa relembrar.
Só dizer que você e o STF são uma vergonha para o Brasil e para o todo povo de bem.
Só isso, tá? Infelizmente, um país lindo como o nosso tá sendo destruído por pessoas como você”.
Alegou que o requerido registrou a ação com a câmera de seu aparelho celular e posteriormente compartilhou o vídeo na rede social X (antigo Twitter).
Contou que a investida do demandado não se limitou ao teor de sua manifestação, abrangendo o seguinte enredo e contexto: proximidade física ameaçadora e intimidadora; tentativa sorrateira de constrangimento do autor junto a seu interlocutor e ao público ao redor, em momento de aparente vulnerabilidade; disseminação do evento para o grande público em mídia social, em franca exaltação do ato perpetrado.
No decorrer da peça vestibular, aduziu que a conduta do réu objetivava vilipendiar a honra do autor e afrontar o Supremo Tribunal Federal e outras instituições de Estado por meio de sucessivas tentativas de intimidação de seus integrantes.
Sustentou que o Sr.
Ramos Antônio abusou do direito à liberdade de expressão, motivo pelo qual objetiva a indenização por danos extrapatrimoniais com o fito de promover a recomposição do ato lesivo, sancionar o ofensor e desestimular preventivamente a reiteração da conduta lesiva.
Devidamente citado, o réu contestou o pedido e apresentou reconvenção ao ID 202230659.
No mérito, reconheceu a autoria das frases e do vídeo, contudo, ressaltou que agiu com cordialidade e se limitou a expressar uma crítica sobre a atuação do autor como autoridade pública e notória.
Argumentou que possui o direito de expressar críticas a autoridades públicas e notórias, sem proferir qualquer palavra de baixo calão, intimidatória ou atacar a vida privada da figura pública.
Alegou que o ocorrido foi divulgado por terceiros, de modo que enviou o vídeo para familiares e que não sabe como houve a divulgação no perfil da rede social “X” ou em veículos de imprensa.
Acrescentou que o segurança do requerente gravou o ato e que posteriormente houve a divulgação da gravação em grandes veículos de comunicação.
Discorreu que a publicidade da conduta foi garantida por terceiro e pelo próprio autor.
Defendeu o exercício do direito à liberdade de expressão e a inexistência de ato ilícito.
Pontuou que figuras públicas e notórias estão sujeitas a críticas incisivas e duras em razão da natureza pública de suas atividades, situação que enseja uma maior tolerância.
Subsidiariamente, advogou pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Em sede de reconvenção, o reconvinte alegou que, após a divulgação dos fatos, passou a ser hostilizado por colegas e ser perseguido no ambiente laboral, fatores que o motivaram a solicitar a exoneração do cargo público.
Acrescentou que foi instaurado processo administrativo interno para a apuração do ocorrido.
Sustentou que a exposição indevida lhe causou graves prejuízos profissionais, pessoais e à imagem, razão pela qual objetiva a indenização a título de danos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial, a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora, ora reconvinte, contestou a reconvenção ao ID 205687463 e se manifestou em réplica ao ID 205687466.
Intimado, o reconvinte apresentou impugnação ao ID 211494436.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, em atenção à petição da parte ré ao ID 211494436, ressalto que o documento de ID 194855054 se encontra sob sigilo em razão da sensibilidade dos dados nele contidos, pois se trata de relatório de apuração preliminar feito pela Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal objetivando a identificação do responsável pelo vídeo.
Continuamente, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o discurso do réu está, ou não, ao abrigo do princípio da liberdade de expressão ou se nele há discurso de ódio passível de sofrer limitação jurídica; b) violação indevida da imagem do autor; c) abuso do direito de crítica com a propagação do vídeo do encontro das partes; d) modo de divulgação do vídeo no grupo de família da parte ré; e) se foi o réu que divulgou o vídeo na rede social "X", alguém de sua família ou terceiro; f) responsabilidade pela divulgação do vídeo e das perseguições sofridas pelo requerido.
Registro que as questões atinentes ao feito deverão ser examinadas à luz das disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do Código Civil e da Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Destaco que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a parte autora ficará encarregada de comprovar o seguinte: a) a finalidade da gravação do vídeo pela parte ré, especialmente se foi com o intuito de promover um movimento articulado e coordenado de ataques aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; b) a responsabilidade do requerido na divulgação do vídeo na rede social “X”; c) a violação aos direitos de personalidade.
Em sua manifestação, deverá informar se a Secretaria de Segurança do Supremo Tribunal Federal realizou investigações no intuito de descobrir como o vídeo foi divulgado na rede social "X", notadamente se foi o requerido quem compartilhou a gravação no perfil "@NewsLiberdade" ou se encaminhou o registro para essa página para posterior publicação.
Em caso positivo, deverá anexar a documentação correspondente.
Por outro lado, atribuo à parte ré, ora reconvinte, o ônus de demonstrar o modo de divulgação do vídeo no grupo de família, as perseguições sofridas no âmbito profissional e pessoal e os danos advindos da divulgação do ato.
Em tempo, deverá informar se registrou ocorrências sobre as perseguições sofridas pelos demais colegas de trabalho.
Em caso positivo, deverá juntar a respectiva documentação.
Na mesma oportunidade, poderá provar como divulgou o vídeo no grupo de sua família e colacionar aos autos prints que comprovem o envio do vídeo no WhatsApp e, conversas travadas, com a devida ata notarial.
Para a resolução dos pontos controvertidos e cumprimento do encargo probatório, concedo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias para a juntada de prova documental suplementar e/ou a especificação das provas que pretendem produzir.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão indicar a relevância das testemunhas indicadas, qual o ponto controvertido que pretende sanear com a prova oral e qual a relação das testemunhas com as partes e o objeto do processo, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Desde já, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Segurança Nacional (INSS) para que informe o andamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 35014.112495/2024-20, instaurando em face do Sr.
Ramos Antônio Nassif Chagas, e apresente a íntegra do respectivo processo.
Colacionada aos autos a resposta da autarquia federal, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:02:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/09/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES RECONVINTE: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS RECONVINDO: GILMAR FERREIRA MENDES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor/reconvindo para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 211494436.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 15:29:12.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES RECONVINTE: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS RECONVINDO: GILMAR FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que não foi oportunizada a manifestação do reconvinte à contestação de id. 205687463.
Concedo ao réu/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:04:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:32
Outras decisões
-
23/08/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA MENDES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES RECONVINTE: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS RECONVINDO: GILMAR FERREIRA MENDES CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação à reconvenção id 205687463 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor/reconvindo para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 17:04:08.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a justiça gratuita ao réu/reconvinte RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS, em atenção aos documentos de comprovação de id's 203344924 a 203344933.
Anotado. ´ À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de id's 203344933 e 203344939, tendo em vista a sensibilidade dos dados neles contidos.
Por fim, defiro o processamento da reconvenção de id. 202230659.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:07:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS - CPF: *51.***.*54-89 (REU).
-
08/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:09
Outras decisões
-
27/06/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial nos termos da petição de Id. 192494405 e da emenda de Id. 194855047.
Defiro o sigilo do documento de Id. 194855054, tendo em vista a sensibilidade dos dados nele contidos.
Por outro lado, à Secretaria para que retire o sigilo do documento de Id. 194855056, pois ausente motivo legal que o justifique.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:36:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/04/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Deferido o pedido de GILMAR FERREIRA MENDES - CPF: *50.***.*69-15 (AUTOR).
-
26/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713459-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES REU: RAMOS ANTONIO NASSIF CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que esclareça o ajuizamento da presente Ação de Danos Morais nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, sendo que o réu é domiciliado em Conceição de Alagoas/MG.
Ainda, deverá comprovar a legitimidade passiva, demonstrando que o réu da presente ação realmente é o autor do vídeo postado nas redes sociais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 20:10:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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