TJDFT - 0713678-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/06/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/05/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO - CPF: *45.***.*00-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0713678-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/04/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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