TJDFT - 0713843-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPE - CONSULTORIA, ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E EMPRESARIAL LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 20:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPE - CONSULTORIA, ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E EMPRESARIAL LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPE - CONSULTORIA, ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E EMPRESARIAL LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0713843-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CAPE - CONSULTORIA, ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E EMPRESARIAL LTDA - ME, JULIO CESAR DA COSTA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0706105-85.2021.8.07.0020) movido em desfavor de CAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS EIRELI e OUTROS, indeferindo pedido de intimação da firma executada, na pessoa do seu representante legal, para juntar aos autos balanço da sociedade, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 190158382 dos autos originários), verbis: Indefiro o pedido de ID 187330429, considerando que é desnecessária a intervenção judicial para o exequente tenha acesso à documentação listada na decisão de ID 178233928.
Concedo à parte credora o derradeiro prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora.
Caso contrário, o processo será suspenso provisoriamente, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se.
Em razões recusais, narra o banco recorrente que se trata de execução na qual os agravados não efetuaram o pagamento do débito exequendo e nem nomearam bens à penhora.
Diante disso, realizou pesquisas extrajudiciais, requereu a pesquisa de bens em Juízo, fez acordo, sem, contudo, obter êxito.
Informa que houve tentativa de conseguir o balanço da sociedade, conforme determinado pelo Juízo a quo, via e-mail, mas não houve resposta, não restando outra alternativa senão postular em Juízo a intimação da firma, com o objetivo de informar acerca do último balanço, os seus lucros apurados e a respectiva divisão dos lucros entre os seus sócios, com a finalidade de permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Pede a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para evitar a extinção da execução de origem, determinando, pois, a intimação da parte agravada para prestar as respectivas informações, e, ao final, a reforma da decisão impugnada e a confirmação da liminar.
Preparo recolhido (ID 57616432). É o relato do necessário.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que deu origem a presente agravo de instrumento (Processo nº 0706105-85.2021.8.07.0020) foi autuado em 28/4/2021 e tem por objeto a obrigação de pagar empréstimo decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 012.706.525, celebrada em 6/3/2020, no valor de R$ 125.000,00, que seriam liquidadas em 21 prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros mensais de 1.80%, perfazendo a prestação o valor de R$ 7.691,61, vencendo-se a primeira prestação no dia 6/4/2020 e última no dia 6/12/2021.
Segundo o recorrente, o valor do saldo devedor, corrigido até 22/4/2021, perfaz o total de R$ 148.428,57, incluída a multa contratual de 2% a.m., juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC).
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo.
Em análise dos autos de origem, é possível constatar que o credor foi diligente na tentativa de efetivação da penhora e há resistência dos executados no cumprimento da obrigação.
Inclusive quanto ao cumprimento da determinação de juntada dos balanços da sociedade, promovendo o encaminhamento de e-mail à firma.
Com efeito, a execução se realiza no interesse do credor e à luz dos princípios da efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC) é cabível a intimação da firma devedora com o propósito de informar o último balanço, os seus lucros apurados e a divisão dos lucros entre os seus sócios, com a finalidade de permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
O novo Código de Processo Civil preocupou-se em erigir o princípio da cooperação à condição de norma fundamental (art. 6º, Lei n.º 13.105/2015), exigindo que todos os sujeitos processuais colaborem entre si, com o propósito de garantir a justa solução da lide, em prazo razoável.
Ou seja, a lei processual civil prevê determinadas situações em que o executado é retirado do estado de passividade, por meio da imposição de consequências à postura renitente.
No caso, há evidências de que os devedores tentam procrastinar a solução da fase executiva.
O perigo da demora também está evidente, porquanto caso ocultados os referidos documentos estar-se-á frustrando mais uma chance de o agravante reaver o seu crédito.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para determinar, inaudita altera pars, a intimação da firma agravada, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos balanço da sociedade, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, bem como para, caso queira, apresente resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 8 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/04/2024 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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