TJDFT - 0711458-32.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:24
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FALCAO MACEDO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMDIOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REQUISITOS EXTRARROL.
NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA LEGAL.
DANO MORAL.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Trata-se de lei material, impossibilitando sua retroatividade, sendo assim, aplicável somente aos casos em que a negativa ocorrer a partir de 22/9/2022. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que estabelece o rol de procedimentos mínimos obrigatórios a serem observados. 4.
No caso em análise, o procedimento cirúrgico pleiteado não encontra previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo rol é taxativo conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a negativa de cobertura. 4.1.
Do arcabouço probatório não é possível verificar o preenchimento dos requisitos para concessão extrarrol, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Legítima a negativa do plano de saúde considerando a legislação de regência e contrato entabulado entre as partes, afastada a pretensão de indenização moral. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
09/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:23
Conhecido o recurso de BRUNO FALCAO MACEDO FILHO - CPF: *96.***.*45-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:11
Processo Reativado
-
24/05/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO FALCAO MACEDO FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:34
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/02/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 00:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704219-52.2024.8.07.0018
Albanice Ferreira de Franca
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 09:38
Processo nº 0749854-47.2023.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Maria Marlene Luana da Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 11:55
Processo nº 0753171-53.2023.8.07.0000
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Angeza Stephany dos Anjos Dinelly
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 11:42
Processo nº 0727174-83.2024.8.07.0016
Otacilio Trindade da Silva Neto
Olimpio Trindade da Silva
Advogado: Eduardo Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 21:05
Processo nº 0744425-02.2023.8.07.0000
Unimed Seguradora S/A
Adneia Branco da Conceicao
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:07