TJDFT - 0753171-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGEZA STEPHANY DOS ANJOS DINELLY em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.
TEMA 1082/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para preservar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
No caso concreto, verifica-se que há incongruências acerca do noticiado de que a operadora de saúde tenha cumprido com o necessário aviso prévio de 60 (sessenta) dias antes do cancelamento contratual, além de outras discussões jurídicas acerca do firmamento de "falso” plano individual com a beneficiária agravada, as quais necessitam imperiosamente de dilação probatória.
Isso porque, ao analisar os documentos juntados pela parte agravante, em sede de contestação, observa-se que de fato a notificação à beneficiária foi enviada no dia 13/10/2023 e o fim da vigência do contrato ocorreu no dia 15/11/2023, ou seja, 33 dias entre a comunicação e o encerramento do contrato, em contrariedade ao que restou decidido pelo STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
05/04/2024 17:11
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/02/2024 09:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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