TJDFT - 0719525-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
23/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719525-52.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO DOWNTOWN DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DE LITISDENUNCIADO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DISTINÇÃO. 1.
Rejeita-se a questão preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC, o juiz proferirá sentença (art. 354, caput, do CPC) ou decisão quando disser respeito a apenas parcela do processo, tal como na espécie, caso em que será impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 354, parágrafo único, do CPC. 2.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 338 do CPC, o denunciante deve arcar com o pagamento dos honorários ao procurador do réu excluído, entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. 3.
No caso, a questão referente à ilegitimidade passiva da litisdenunciada não demandou grande complexidade jurídica.
Ainda que seja fixado o percentual mínimo de 3% (três por cento) previsto no parágrafo único do art. 338 do CPC, mesmo assim o valor dos honorários revela-se exorbitante e desproporcional, já que a decisão que excluiu a litisdenunciada da ação foi proferida no decorrer do processo, evitando que a parte excluída tivesse que esperar toda a tramitação da ação até a prolação da sentença final de mérito. 4.
Sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP e definiu a inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem simplesmente elevados.
Embora o julgamento do Superior Tribunal de Justiça deva ser observado, é preciso operar o devido distinguishing, sob pena de afastar os princípios fundamentais do controle difuso de constitucionalidade, da razoabilidade e do acesso à Justiça. 5. É inarredável, para se fazer justiça, manter a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigo 338, parágrafo único, do CPC, requerendo a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor da causa não é irrisório, mas superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA, OAB/SP 138.090, e MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI, OAB/SP 249.799 (ID 63082945).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque, conforme o STJ, “inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 338, parágrafo único, do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA, OAB/SP 138.090, e MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI, OAB/SP 249.799 (ID 63082945).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 07:32
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719525-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DOWNTOWN CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719525-52.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DOWNTOWN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: CONDOMINIO DOWNTOWN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/04/2024 19:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 19:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de DINIR ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:48
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:52
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/02/2024 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/11/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/09/2023 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/06/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/05/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/05/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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